sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Conclusões do Seminário Internacional sobre a Convenção da Haia sobre a cláusual de escolha de foro – Brasília , 8 de novembro de 2010

Representantes da Confência da Haia estiveram no Brasil no mês de novembro para promover a Convenção sobre a cláusula de escolha do foro. No dia 5 de novembro, para uma platéia de acadêmicos, profissionais e alunos, as principais idéias foram apresentadas por Marta Partegas e Ignacio Goicochea, na PUC-Rio, além das manifestações dos Professores Lauro Gama e Nadia de Araujo. O resumo das palestras e as apresentações estão em www.controversiasinternacionais.blogspot.com
Em seguida, no dia 8 de novembro, um seminário internacional foi realizado em Brasília, com especialistas de toda a América Latina, juízes, operadores do direito tanto da iniciativa privada quanto da advocacia pública, que concluiu pelos inúmeros benefícios que traria à região a ampla adoção da Convenção sobre a cláusula de escolha de foro.
Isso porque ficou claro que a convenção tem grande potencial de aplicação no direito dos diversos países e está em consonância com os instrumentos regionais já existentes, em especial o documento do Mercosul sobre o tema, o Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual, de 1994 e já em vigor nos países membros.

O Seminário realizado em Brasília, pelo Ministério da Justiça em conjunto com a Conferência da Haia, foi o primeiro evento organizado dentro da estrutura do Memorando de entendimento entre os Ministérios da Justiça dos países membros do Mercosul e a Conferência da Haia, de 7 de maio de 2010.
Participantes concluíram que a região tem longa tradição na adoção de instrumentos internacionais de caráter uniforme para o DIP, e que nesses documentos pode ser encontrados muitos pontos em comum com os principais instrumentos da Conferência da Haia. E nesse sentido, notaram a importância de fomentar a segurança jurídica e previsibilidade para as relações comerciais e investimentos, razão pela qual é preciso aumentar a visibilidade dos instrumentos de DIPr, tanto dos que já estão em vigor, como os documentos do Mercosul e CIDIPs, quanto os que, como a presente convenção, estão abertos para serem adotados.
Em especial, concluíram que a Convenção sobre a cláusula de escolha do foro é um documento global que estabelece regras claras sobre jurisdição internacional e reconhecimento e execução de decisões estrangeiras nos litígios a partir de um contrato internacional que contenha uma cláusula de escolha de foro. Desta forma, uma vez em vigor nos Estados, a convenção dará às partes privadas o mesmo nível de proteção que contam hoje os laudos arbitrais estrangeiros protegidos pela Convenção de Nova Iorque, de 1958. Com isso, reduzir-se-iam os custos, o tempo envolvido e a complexidade dos litígios internacionais em cortes nacionais.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Retrocesso no Projeto de Código Civil: retirada do artigo que promovia a eleição de foro estrangeiro, na esteira da Convenção da Haia de eleição de foro

O Projeto de Código de Processo Civil foi votado no Senado e houve algumas modificações ao Projeto original. Entre elas, a retirada do novel artigo 24, que representava a inserção do Brasil na sistemática internacional de contratos internacionais.
O artigo proposto, que incluia na legislaçao brasileira regra clara sobre a eleição de foro e estancava as dúvidas advindas da vacilante jurisprudência pátria foi cortado nessa fase. Dizia o artigo citado: Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o
processamento e o julgamento das ações quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro,
arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às
hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.

Resta aguardar que na Câmara seja possível sensibilizar os deputados para a importância do artigo, pois a norma já existia com relação aos países do Mercosul, através do disposto no Protocolo de Buenos Aires, e é um dos cânones da Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro, que em recente seminário aqui realizado, a todos pareceu que o Brasil tinha a intenção de aderir.

sábado, 20 de novembro de 2010

IV Jornadas da ASADIP, Montevideu, discute com a Conferência da Haia os temas para a próxima reunião da sua Assembléia Geral

Nos dias 18 a 20 realizaram-se em Montevideu, na Universidade Católica, as IV Jornadas da Associação Americana de Direito Internacional Privado, ASADIP, que teve entre os temas discutidos, vários que cuidarão de convenções da Conferência da Haia, como a de cláusula de escolha do foro, de adoção internacional e seqüestro de menores, entre outras.

No sábado, dia 20 de novembro, houve uma reunião especialmente dedicada a discutir os temas que serão objeto de deliberação da agenda da Conferência da Haia, de abril de 2011. Na agenda da próxima reunião da Conferência, três temas estão em discussão para o futuro dos trabalhos: (i) acesso ao conteúdo do direito estrangeiro e necessidade de um documento global nessa área; (ii) continuação da discussão de um documento global sobre reconhecimento de sentenças estrangeiras; (iii) a aplicação de certas normas de dipr para aspectos da migração internacional.

A Conferência da Haia disponibilizou os documentos de trabalho sobre os temas acima descritos, e que podem ser acessados no site da ASADIP, disponibilizados por Ignacio Goicochea. Presidida pelo Prof. Didier Operttit e com os oficiais da Conferência, Dr. Christophe Bernasconi e Ignácio Goicochea que depois de uma breve apresentação demonstraram seu desejo de saber como os membros da ASADIP viam o assunto e destacaram a importância de que a ASADIP se fizesse ouvir sobre esses temas na próxima reunião do Conselho, em abril de 2011. O relatório da reunião será disponbilizado em breve.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Material do Seminário de Controvérsias Internacionais já está disponível

Para obter maiores informações sobre o seminário realizado no dia 5 de novembro na PUC-Rio, que discutiu as similitudes e diferenças entre a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros e a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, veja em www.controversiasinternacionais.blogspot.com

O resumo das palestras e o material apresentado já está disponível no site acima.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Resultdos do 1o. painel do Seminário sobre solução de Controvérsias, realizado hoje, 5/11/10, na PUC-Rio

1º. Painel
O primeiro painel foi presidido pela Professora Daniela Vargas, Vice-Decana do Centro de Ciências Sociais e Professora de Direito Internacional Privado, que agradeceu a presença de todos, pois na platéia havia professores do Departamento de Direito, professores de outras instituições, advogados e alunos tanto da casa quando de outras instituições. Também ressaltou a participação de membros do Ministéro da Justiça, DRCI.
Em seguida, a Professora Nadia de Araujo iniciou sua apresentação, fazendo uma introdução sobre o trabalho da Conferência da Haia, apontando suas três áreas de trabalho: direito de família internacional, de cooperação jurídica internacional e contratos internacionais. Essa última é o foco do seminário. Situou a arena global, em que falta um documento de caráter internacional, havendo somente documentos de caráter regional, como o Regulamento Europeu n. 593/2009, conhecido como Roma I, e nas Américas, a Convenção Interamericana sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, que todavia só está em vigor no Mexico e na Venezuela. Em seguida, descreveu a situação no Brasil, em que a questão da escolha de foro nos contratos internacionais não possui uma regulamentação clara e em que a jurisprudência nacional é vacilante diante de uma cláusula deste tipo. Por isso, entendia como muito positiva a norma incluída no projeto de novo Código de Processo Civil que, na linha da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, impedia o juiz de julgar de uma ação quando houvesse uma cláusula expressa escolhendo outra jurisdição. Ainda apontou a questão da litispendência internacional, que o projeto de CPC permite ser determinada, se houver tratado internacional a respeito. Novamente o projeto de CPC está alinhado com as regras da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Terminou concluindo pela importância da adoção da Convenção da Haia sobre escolha de foro pelo Brasil.
Em seguida, o Dr. Ignacio Goicochea, oficial de ligação para a América Latina da Conferência da Haia, proferiu palestra descrevendo as principais características da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Fez uma recapitulação do histórico das negociações e como o projeto maior sobre jurisdição internacional não vingou em 2001, partindo-se para as regras da Convenção a partir do que era consenso nos países que negociavam o outro tema. Passando às obrigações principais estabelecidas pela convenção, que elenca como três: o tribunal escolhido deve julgar o caso, o tribunal que não foi escolhido não pode julgar a questão e finalmente o tribunal onde a decisão do tribunal escolhido deve ser reconhecida e executada, não pode recusar sua execução. O item 2 é particularmente importante porque proíbe a utilização da doutrina do fórum non conveniens, que é uma defesa importante nos países da common law e que impede um tribunal escolhido de julgar o caso, porque por essa doutrina, este tribunal seria inconveniente para o réu. No caso da execução da decisão do foro escolhido, as exceções são muito restritas, e vão ao cerne das garantias processuais que cuidam da citação, entre outras. Finalizou sobre a situação da Convenção hoje: foi adotada em primeira lugar pelo Mexico, sendo importante ressaltar que foi um país da América Latina que primeiro a ratificou. Os Estados Unidos a assinou em 2009. E outros países a estão considerando. Também é alvissareiro que a convenção tenha grande aceitação no meio acadêmico, que tem se manifestado favoravelmente a sua adoção.
Nos debates, o Prof. Bruno Almeida, Professor da Universidade Rural e doutorando da UERJ, fez um comentário sobre a cláusula de foro exclusivo, em que tem visto essas cláusulas muito amplas em inúmeros contratos internacionais. Gostaria de saber se esta questão foi levada em consideração pela Conferência da Haia nas negociações da convenção. O Dr. Ignacio ressaltou que sim, e que maiores dúvidas deveriam ser vistas no relatório Hartley/Dogauchi. O prof. Lauro Gama, complementou com um comentário em que indica que o Brasil parece ter adotado uma posição sobre a cláusula de eleição de foro, alinhada com a norte-americana, no sentido de que ante a existência de uma cláusula de eleição de foro, não há exclusão do foro brasileiro. Ou seja, somente com a adoção da Convenção é que esta escolha passaria a ter a qualidade de obrigar o juiz a deixar de julgar o caso, ainda que dentro das hipóteses do artigo 88 do CPC. E ainda assim, se incluída no contrato como cláusula exclusiva.
O Prof. Daniel Gruenbaum, da UERJ, fez uma pergunta sobre a validade substancial da cláusula, pois lhe parecia que a convenção havia permitido um reenvio. Dra. Marta Pertegas entendia o desapontamento do professor Daniel, e acreditava que isso não era um obstáculo a aplicação uniforme da convenção, porque trazia certeza jurídica ao problema.
A Prof. Carmen Tiburcio fez uma pergunta quanto ao âmbito de aplicação da convenção sobre a eleição de foro tácito e se era assegurada o reconhecimento posterior pelo estado da execução. Para o Dr. Ignacio, o ponto focal da convenção foi cláusula de eleição exclusiva, e a escolha tácita foi deixada de fora, especialmente depois que em 2001 o projeto sofreu grande diminuição no seus objetivos. Não houve acordo suficiente para se incluir esse tema.

domingo, 31 de outubro de 2010

Seminário da Conferência da Haia na PUC-Rio: dia 5 de novembro - Controvérsias internacionais

No dia 5 de novembro, de 9hs às 13hs, A Conferência da Haia, em parceria com o Departamento de Direito da PUC-Rio, promoverá um seminário para discutir as peculiaridades da Convenção de Nova York sobre arbitragem internacional e da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro, analisando vantagens e desvantagens de cada um dos diplomas legais em questão.
O evento será realizado no Edifício Frings, auditório B-8 e haverá tradução simultânea para as palestras em inglês.

Ainda há vagas e as inscrições podem ser feitas através do site www.jur.puc-rio.br, no link http://www.jur.puc-rio.br/cadastro_form.html
Maiores informações em www.controversiasinternacionais.blogspot.com

Progama:
Seminário sobre solução de
controvérsias internacionais no Brasil
Uma análise comparativa da
Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros e da
Convenção da Haia de 2005 sobre a Cláusula de Eleição de Foro



Programação | 5 de novembro de 2010
Hora Tópico Apresentador
09.30 – 10.00 Solução de Controvérsias Internacionais no Brasil: situação atual e perspectivas
International dispute resolution in Brazil: state of affairs and perspectives
• Aceitação da da Convenção de Nova York, de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros
• Instrumentos Regionais sobre Arbitragem (Convenção do Panamá, 1975 e Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, 1998)
• Protocolo de Buenos Aires, de 1994 (Mercosul) Nadia de ARAUJO
Professora
Departamento de Direito
10.00 – 10.30 A Convenção da Haia sobre a Cláusula de Eleição de Foro, de 2005
• Histórico
• Principais disposições
• Objetivos
• Situação atual Ignacio GOICOECHEA
Oficial Jurídico de Ligação para a América Latina
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
10.30 – 11.15 Debates
Intervalo
11.30 – 12.00 O que a Convenção de Nova York e a Convenção da Haia têm em comum? Análise comparativa das convenções
• A importância do princípio da autonomia da vontade
• Reconhecimento e execução de decisões judiciais e laudos arbitrais estrangeiros Marta PERTEGÁS
Secretaria
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
12.00 – 12.30 A escolha do Brasil como sede para disputas internacionais: considerações práticas Lauro GAMA Jr
Professor
Departamento de Direito
12.30 – 13.00 Conclusões do seminário
• O Brasil e o futuro da solução de controvérsias internacionaisAs perspectivas de ratificaçãp da Convenção da Haia pelo Brasil

sábado, 16 de outubro de 2010

Saiu o último número em espanhol do Boletim dos Juízes sobre Proteção Internacional de Menores

Publicação da Conferencia da Haia de Dereito Internacional Privado

Saiu o último número do Boletim dos Juíes, em espanhol, que tras uma série de artigos interesantes, na temática de direito internacional de familia. O sumário, em espanhol, segue abaixo e tras informarções sobre Conferencia Conjunta CE – HCCH sobre Comunicações Judiciais Diretas em questões de Direito de Familia e Desenvolvimento de redes judiciais, – Tomo XV. O material está acessível no sítio da Conferência da Haia, em www.hcch.net

O outro tomo mais recenté da mesma publicação, ainda em inglês e francés, é relativo a 3ª. Conferencia judicial de Malta sobre asuntos de direito de familia transfronteiriço.

EDITORIAL
Diez años del Boletín de los jueces, Nicolas SAUVAGE

ENFOQUE ESPECIAL
Comunicaciones Judiciales Directas en Cuestiones de Derecho de Familia y el Desarrollo de Redes Judiciales, Conferencia Conjunta CE - HCCH, Bruselas, 15 a 16 de enero de 2009

Tema I - Comunicaciones Judiciales Directas en Cuestiones relativas a la Protección Internacional de Niños - Una Realidad
• Experiencia de un juez de Nueva Zelanda, Juez Peter BOSHIER
• Experiencia de un juez de Alemania, Juez Eberhart CARL
• Experiencia de un juez de Inglaterra y Gales, Juez Andrew MOYLAN
• Experiencia de un juez de Países Bajos, Jueza Annette OLLAND
• La experiencia de los jueces de Estados Unidos de América en comunicaciones judiciales directas, Juez James GARBOLINO

Tema II - Desarrollo de Redes Regionales e Internacionales - Su alcance y propósito, proceso de designación, información acerca de los miembros y funciones de los miembros (Proyecto de Principios Nº 1 a 5)
• Antecedentes de la Red Internacional de Jueces de La Haya, Philippe LORTIE
• Antecedentes de la Red Judicial Europea en materia civil y mercantil, Joao SIMOES DE ALMEIDA
• La Red de La Haya e IberRED en América Latina, Juez Ricardo PÉREZ MANRIQUE
• La Red Internacional de Jueces de LaHaya - rol y funciones de un juez de la Red de La Haya, Juez Jónas JOHANNSSON
• La Red Judicial Europea en materia civil y mercantil - el papel y las funciones de los jueces, Juez Carlos Manuel GONÇALVES DE MELO MARINHO

Tema III - Buenas Prácticas para Comunicaciones Judiciales Directas (Proyecto de Principios Nº 6 a 9)
• Principio integral y garantías de aceptación general (Proyecto de Principio Nº6), Juez Mary FINLAY GEOGHEGAN
• Inicio del contacto (Proyecto de Principio Nº 7), Juez Ben STEPHENS
• La mejor modalidad de comunicación disponible en un contexto multilingüe (Proyecto de Principios Nº 8 y 9), Juez Javier FORCADA MIRANDA
• Buenas prácticas en el ámbito de los procesos de insolvencia transfronterizos a la luz del Proyecto de Principios Generales de LaHaya sobre Comunicaciones Judiciales propuesto, Juez James FARLEY

Tema IV - Oficinas y Mecanismos para facilitar las Comunicaciones Judiciales (Proyecto de Principios Nº 3 a 5)
• Los Mechanismos de Comunicación Judicial en Benín, Juez Saliou ABOUDOU
• Papel y funciones del Director de Justicia Internacional de Familia (Family Law Justice), Delia WILLIAMS
• La oficina neerlandesa del magistrado de enlace para la protección internacional de menores (BLIK), Jueza Robine DE LANGE-TEGELAAR
• La división del territorio brasileño en dos partes y el Grupo permanente de trabajo, Jueza Mônica SIFUENTES PACHECO DE MEDEIROS
• Apoyo de la Oficina Permanente, Eimear LONG
• Apoyo de la Comisión Europea, Olivier TELL

Tema V - Redes Nacionales en apoyo de las Redes Regionales o Internacionales (Proyecto de Principios Nº 3)
• Redes Provinciales y Territoriales de Jueces de LaHaya para Canadá, Jueza Robyn M. DIAMOND
• Red de Jueces Expertos en Restitución Internacional de Niños de la Republica Argentina, Jueza Graciela TAGLE
• La Red Judicial Americana - Un Trabajo en Curso, Jueza Judith L. KREEGER
• Red Nacional Española de apoyo a la Red Judicial Europea, Javier L. PARRA GARCÍA

Tema VI - La interacción entre las redes judiciales y las Autoridades Centrales (Proyecto de Principios Nº 1.1, 7.3 y 7.4)
• Independencia judicial y la Red Internacional de Jueces de La Haya: una perspectiva personal, Juez Jacques CHAMBERLAND
• El rol de una Autoridad Central, Andrea SCHULZ
• La división de poderes y la protección de la independencia e imparcialidad del juez (el punto de vista de una jurisdicción de tradición del common law), Jueza Catherine McGUINNESS

Tema VII - El Futuro de las Comunicaciones Judiciales Directas
• Las Comunicaciones judiciales directas en el 2018 - ¿Qué podemos esperar?, Jueza Diana BRYANT
• Ideas relativas a las comunicaciones judiciales directas a efectos del Artículo 15 del Reglamento Bruselas II bis, Juez Lubomir PTÁCEK
• Uso futuro de la tecnología de la información para comunicaciones judiciales directas, Juez Dionisio NÚÑEZ VERDIN
• El futuro de las comunicaciones judiciales directas, Lord Justice Mathew THORPE

Tema VIII - Conclusiones y Recomendaciones

SEMINARIOS Y CONFERENCIAS SOBRE LA PROTECCIÓN INTERNACIONAL DEL NIÑO

MIEMBROS DE LA RED INTERNACIONAL DE JUECES DE LA HAYA

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Congresso Nacional aprova a Convenção da Haia de Acesso à Justiça, fortalecendo a área de Cooperação Jurídica Internacional

Uma das áreas de destaque do trabalho da Conferência da Haia sobre o Direito Internacional Privado é o da Cooperação Jurídica Internacional. O Brasil remeteu ao Congresso Nacional duas convenções da Haia nessa área: a de obtenção de provas e a de acesso à justiça. Agora, através do Decreto Legislativo n 658/10, promulgado no dia 1/9/2010, a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça foi aprovada, faltando apenas a sua ratificação e promulgação pelo Poder Executivo, o que deve ocorrer em breve.
A Convenção em questão foi finalizada em 1980, e entrou em vigor em 1988. Destina-se a prover assistência jurídica nos casos judiciais de caráter civil e comercial, nas mesmas condições dadas aos seus nacionais e estrangeiros residentes. No caso do Brasil, isso quer dizer que a Defensoria Pública atuará em prol de casos estrangeiros não residentes provenientes de países parte, sempre que o pedido seja encaminhado pela via da Convenção. A Convenção também segue o sistema de comunicação através de autoridades centrais, que tramitam os pedidos. Outro fator para o bom andamento da convenção é a existência de um formulário próprio para o pedido, o que evita custos excessivos de tradução e facilita o trabalho das autoridades centrais. E não há cobrança de qualquer espécie para os pedidos da Convenção. A Convenção em questão está em vigor em 24 países, a maioria deles na Europa, não tendo sido recepcionada por nenhum país das Américas. Agora, com o Brasil, começa a ser mais conhecida na América Latina.
Um dos pontos positivos da Convenção, no caso dos pedidos ativos, -- aqueles encaminhados pelo Brasil ao exterior, é a possibilidade de dar ao requerente no Brasil assistência jurídica no exterior, porque não é comum haver assistência jurídica gratuita na área cível em muitos países europeus. O sistema brasileiro de Defensoria Pública é algo desconhecido em muitos países, onde o direito a um advogado, independente de suas condições, é garantido apenas na área penal.
A aprovação desta Convenção demonstra que a cada dia o Brasil caminha para uma maior integração no plano global, no que diz respeito ao Direito Internacional Privado.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Eleição de foro: proposta do novo CPC e a convenção da Haia de escolha de foro, de 2005

Contratos internacionais e o novo CPC
Nadia de Araújo, Daniela Vargas e Lauro Gama
16/09/2010


Aspecto pouco conhecido do recente anteprojeto de novo Código de Processo Civil (CPC) é a alteração, para melhor, das regras sobre a jurisdição internacional dos tribunais brasileiros. Ao conferir caráter obrigatório à cláusula de escolha do foro inserida em contrato internacional, a comissão de juristas incumbida da reforma acatou as sugestões formuladas por professores de direito internacional privado, preocupados em alinhar o Brasil à tendência mundial de privilegiar a autonomia da vontade nas relações transnacionais.
Além das hipóteses usuais de competência concorrente e privativa da Justiça brasileira, previstas nos artigos 88 e 89 do atual CPC, o anteprojeto afirma a jurisdição internacional de nossos tribunais em três situações adicionais: i) cobrança de alimentos, ii) relações de consumo e iii) eleição do Brasil como foro do contrato internacional. De igual modo, também garante a escolha das partes para que um tribunal estrangeiro julgue, com exclusividade, qualquer litígio surgido entre elas.
Meritória, a proposta de reforma do CPC cria um sistema coeso e responde adequadamente à tormentosa pergunta sobre qual o foro competente para julgar um litígio contratual de índole internacional. Para fazê-lo, lança mão de princípio-chave na matéria: a autonomia da vontade das partes. De um lado, o artigo 21, III, do anteprojeto confere efeito positivo à eleição de foro, validando a indicação do juiz brasileiro como autoridade competente para decidir as causas relativas ao contrato. Assim, mesmo que a lei não preveja a jurisdição brasileira nas circunstâncias do contrato, a vontade das partes suprirá a lacuna, afirmando a competência dos tribunais nacionais. De outra banda, o artigo 24 do anteprojeto reconhece o efeito negativo da convenção de foro, impedindo que a autoridade judiciária brasileira atue nas causas em que as partes tenham escolhido um tribunal estrangeiro exclusivo para apreciá-las. Nesses casos, o juiz brasileiro abster-se-á de julgar a demanda, rendendo-se à vontade das partes.
O anteprojeto elimina a inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema
Cláusulas de eleição de foro são úteis em contratos internacionais, assim como as cláusulas de direito aplicável e as de arbitragem. No mundo contemporâneo, com 200 Estados soberanos, a escolha de foro constitui imperativo estratégico da advocacia contratual. É que vários países podem, simultaneamente, exercer jurisdição sobre a mesma causa. Surgido o litígio, é comum que as partes recorram a Judiciários de países distintos, buscando aquele que melhor lhes convenha, seja por razões de celeridade e menor custo do processo, seja porque a lei aplicável ao mérito da disputa lhes é mais favorável num país do que no outro. A incerteza e insegurança jurídica geradas por essas múltiplas possibilidades abertas aos litigantes aumentam os custos de transação associados à contratação. Daí o apelido nada elogioso dessas situações: "forum shopping".
Ainda não há regras sobre jurisdição internacional universalmente aceitas. Porém, em 2005, celebrou-se importante convenção internacional sobre eleição de foro, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Já assinada pelo México, União Européia e Estados Unidos, a Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição de Foro em poucos anos entrará em vigor, firmando-se como paradigma legislativo sobre o tema. Um de seus aspectos fundamentais é garantir que a escolha das partes em favor de um foro exclusivo seja respeitada de forma automática pelos países signatários.
Trilhando o mesmo caminho, a proposta de reforma do CPC brasileiro é uma luz no fim do túnel. Além de suprir importante lacuna no direito positivo, o anteprojeto elimina a perigosa inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema. Não raro, nossos tribunais, mesmo diante da expressa eleição de foro estrangeiro no contrato, optam por desprezar a vontade das partes e a boa-fé objetiva, privilegiando uma suposta primazia da jurisdição brasileira. O novo CPC também induz coerência no sistema jurídico brasileiro, que há mais de uma década prestigia a solução de controvérsias pela via arbitral. Tanto a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) como o artigo II da Convenção de Nova York (1958) obrigam o juiz brasileiro a abster-se de julgar a causa quando as partes tiverem ajustado a arbitragem, com sede no Brasil ou qualquer outro país. Entretanto esse mesmo juiz, o mais das vezes, não reconhece a eficácia da escolha de foro estrangeiro. Por que dois pactos tão semelhantes são tratados de modo tão diverso pelo direito nacional?
Com o anteprojeto de CPC, que promove normas eficazes e transparentes para a eleição de foro em contratos transnacionais, nosso país dá um passo enorme rumo à modernidade em matéria de direito do comércio internacional. E também dá um belo exemplo de colaboração e diálogo profícuo entre a comunidade acadêmica especializada, o Judiciário e o Poder Legislativo.
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Além de suprir importante lacuna no direito positivo, o anteprojeto elimina a perigosa inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema. Não raro, nossos tribunais, mesmo diante da expressa eleição de foro estrangeiro no contrato, optam por desprezar a vontade das partes e a boa-fé objetiva, privilegiando uma suposta primazia da jurisdição brasileira. O novo CPC também induz coerência no sistema jurídico brasileiro, que há mais de uma década prestigia a solução de controvérsias pela via arbitral. Tanto a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) como o artigo II da Convenção de Nova York (1958) obrigam o juiz brasileiro a abster-se de julgar a causa quando as partes tiverem ajustado a arbitragem, com sede no Brasil ou qualquer outro país. Entretanto esse mesmo juiz, o mais das vezes, não reconhece a eficácia da escolha de foro estrangeiro. Por que dois pactos tão semelhantes são tratados de modo tão diverso pelo direito nacional?
Com o anteprojeto de CPC, que promove normas eficazes e transparentes para a eleição de foro em contratos transnacionais, nosso país dá um passo enorme rumo à modernidade em matéria de direito do comércio internacional. E também dá um belo exemplo de colaboração e diálogo profícuo entre a comunidade acadêmica especializada, o Judiciário e o Poder Legislativo.

Nadia de Araújo, Daniela Vargas e Lauro Gama são professores de direito internacional privado da PUC-Rio.

domingo, 15 de agosto de 2010

8o Congresso de Direito Internacional - Foz do Iguaçu, 18 a 21 de agosto Palestra sobre projeto de CPC e a Convenção da Haia sobre a escolha do foro

A Prof. Nadia de Araujo vai participar do 8o. Congresso de Direito Internacional, que realizar-se-á em Foz do Iguaçu, de 18 a 21 de agosto.
Sua palestra versará sobre as inovações do Projeto de Código de Processo Civil, atualmente no Senado, na parte relativa a competência internacional. O projeto inova ao estabelecer uma regra que dá obrigatoriedade à cláusula de escolha do foro estrangeiro, na linha do que dispõe a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro, de 2005, que ainda não está em vigor no Brasil. No entanto, essa mudança facilita a adoção do convenio internacional pelo Congresso Nacional no futuro e alinha o Brasil à legislação dos países europeus, que já o fizeram com as normas do Regulamento 44/2001.
Veja as novidades do artigo 21 e 24:
Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Curso Especial da Academia da Haia aborda autonomia da vontade e novo projeto da Conferência da Haia

O plano do curso especial da Professora Nadia de Araujo, na Academia de Direito Internacional da Haia - 1ª seção de 2010, de 12 a 16 de julho.

O tema escolhido, “Autonomia da vontade nos contratos internacionais”, já foi tratado pela Prof. Nadia de Araujo, desde a tese de doutorado, cuja publicação já está em sua 4a. edição, pela Ed. Renovar. Mas o desafio era dar uma visão global do assunto.
Segue seu relato:
Desde o início da minha preparação senti que o locus da Academia deve servir para que se possa tentar fazer uma síntese de um tema com uma visão global e não local ou regional. Assim, procurei seguir esse norte na minha preparação e pensar o que eu queria transmitir a uma audiência plural: o que acontece, onde acontece e o que vai acontecer na área de contratos internacionais para o futuro, em relação à autonomia da vontade.
Entre outras coisas, à medida que fui estudando o tema, percebi a importância de transmitir toda a evolução do conceito da autonomia da vontade, que foi se infiltrando não só em vários sistemas legais, mas em iniciativas regionais e cada vez mais, de caráter universal. E a síntese desse caminho poderia ser exemplificada com o início formal do trabalho de um grupo de especialistas sobre o tema na Conferência da Haia de DIP, em janeiro de 2010. Nos diversos estudos preparatórios, disponíveis no site www.hcch.net, que levaram a Conferência da Haia a iniciar suas tratativas, enveredada pela metodologia de produzir uma soft law, a promoção e consolidação do princípio da autonomia da vontade foram o norte do projeto.
Também conclui que a maior aceitação do princípio nesses últimos anos está ligada as mudanças de maneira de viver e encarar o futuro das novas gerações: ao contrário do passado, a informação hoje é vital e está disponível a todos, rapidamente. Não há porque depender de um sistema de conflitos de leis que não se adequa à situação dos negócios atuais. É uma questão também de eficiência econômica poder escolher a lei e ter a seu dispor um modo de solução de controvérsias que utiliza regras processuais e substanciais previamente determinadas.
Essa autonomia das pessoas atinge tal grau, que não é mais exclusividade do mundo dos negócios: também as pessoas querem arrumar suas questões pessoais previamente, para evitar surpresas no futuro. Daí que a autonomia não é mais considerada como algo exclusivo dos grandes negócios, mas acessível também a quem quer cuidar de suas relações pessoais para o futuro, esclarecendo o regime de bens, questões patrimoniais, de alimentos e sucessões segundo a lei de sua escolha.
No plano de trabalho, cada aula tinha um propósito: na primeira, uma introdução sobre a importância do tema nos dias de hoje e o estabelecimento das bases do DIPr nos contratos internacionais, incluindo o seu desenvolvimento histórico e as regras de conexão aplicáveis aos contratos internacionais; nas três aulas seguintes, cada uma delas cuidou de uma das “três” evidências da autonomia da vontade -- a escolha da lei, a escolha do foro e a escolha da arbitragem, relatando o status quo, as iniciativas globais e regionais, e trazendo pelo menos um caso importante como exemplo; e na última aula, o caminho do futuro, o projeto da Conferência da Haia e a disseminação da autonomia da vontade para a área do direito de família, com seus exemplos mais recentes.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Academia de Direito Internacional da Haia inicia o 80º Curso de Direito Internacional hoje, com a sessão de Direito Internacional Privado

O 80º. Curso de Direito Internacional Privado iniciou-se hoje, dia 5 de julho, na grande sala de conferências da Academia da Haia de Direito Internacional, situada ao lado do Palácio da Paz. O Prof. Yves Daudet, Secretário Geral da Academia, deu as primeiras palavras de boas vindas e informações gerais do curso. Entre outros conselhos e informações, desejou a todos que aproveitassem essa oportunidade única também para conhecer as demais instituições jurídicas, de caráter internacional, sediadas na Haia, hoje a capital universal do Direito Internacional.

A palestra de abertura, com o Prof. Walter Van Gerven, da Bélgica, que discutiu questões transversais do direito internacional público e privado, com ênfase no sistema europeu, que cada vez mais possui um direito internacional privado uniforme, aplicável através de regulamentos.

Na parte da tarde, foram ministradas as três primeiras aulas. A Prof. Noemi Drowes, com o tema, “Foreign Second Homes and Timesharing: Lessons for Private International Law”, Professora da Universidade das Ilhas Canárias, começou seu curso sobre os aspectos de DIPr sobre a propriedade time-sharing e a compra de um segundo lar em outro país. Colocou como base da metodologia empregada as idéias do Prof. Erik Jayme, sobre o direito internacional privado pósmoderno, que considera a parte sentimental desses negócios jurídicos. No mundo global de hoje, há pessoas que compram um segundo lar, seja para férias, seja para investimento, de todos os lugares para todos os lugares. E há ainda as conseqüências da atual crise sobre os negócios ainda em andamento. Deu até o exemplo de apartamentos em Natal que tem sido comprados por europeus.

O segundo curso, do Prof. Roberto Baratta, com o tema “The International Recognition of Personal and Family Legal Situations”, Professor da Universidade de Macerata, Itália tratará das questões de direito de família, ligadas ao estatuto pessoal. Em sua introdução, o Professor aponta o mecanismo de reconhecimento das situações do estado das pessoas como a solução para entender o que ocorre com todo esse contingente de pessoas que hoje se movimenta por diversos países. Vai falar de diversas convenções da Haia e na segunda parte do curso, fará uma análise sobre a situação na União Européia, hoje em mutação pela adoção de regulamentos comunitários específicos, como Roma III e Roma IV.

A última aula foi do Prof. Abdoullah Cissé, cujo curso será “Evolving Private International Law in Francophone Black Africa (Interpersonal Conflicts and Interprofessional Conflicts)”, Professor da Universidade de Saint-Louis, Senegal. Muito inspirado, soube dar uma dimensão global a um curso que tem um assunto limitado geograficamente, mas que ele vai usar como exemplo para uma reflexão e sugestões para o DIPr em geral.

Para maiores informações, veja www.hagueacademy.nl

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Convenção da Haia de 2005 inspira Projeto de Código de Processo Civil com norma sobre cláusula de eleição de foro, em contratos internacionais

O Projeto de Código de Processo Civil foi apresentado à comunidade jurídica brasileira no dia 8 de junho do corrente. A Comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux trouxe modificações importantes no que diz respeito à jurisdição internacional do Brasil, aliando o país, afinal, às correntes já incorporadas em outros países, de promover a autonomia da vontade das partes na questão da escolha do foro.

O projeto de CPC, além das hipóteses usuais de jurisdição brasileira, ainda tem algumas hipóteses adicionais, que constam do artigo 21, o que representa necessária inovação ao tema.

Vários professores de Direito Internacional Privado, entre eles os da PUC-Rio (Nadia de Araujo, Lauro Gama e Daniela Vargas) remeteram à Comissão as sugestões da área, que auxiliaram a elaboração dos novos artigos. A proposta foi apresentada pela Prof. Nadia de Araujo na audiência pública para discutir propostas para o novo CPC, realizada no Tribunal de Justiça do Estadod do Rio de Janeiro.

O objeto deste comentário é o inciso III, conjugado com o artigo 24, que cuidaram de estabelecer um sistema coeso para os problemas relativos à cláusula de eleição de foro em contratos internacionais.

Pela proposta, foi estabelecido que caberá à autoridade brasileira processar e julgar as ações em que as partes tácita ou expressamente se submeterem à jurisdição brasileira. Esse inciso deve ser lido em conjunto com o artigo 24, em que o aspecto negativo da regra aparece, quando se determina não caber à autoridade judiciária brasileira julgar os casos em que houver cláusula de eleição de foro exclusivo elegendo o foro estrangeiro. Ou seja, havendo cláusula expressa indicando a jurisdição nacional, nada pode demover a ação da nossa jurisdição, e para que a regra tenha efeito bilateral, se por seu turno houver no contrato uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira, a exclusão terá que ser respeitada.

A inclusão de cláusulas de escolha de foro em contratos internacionais é uma prática necessária uma vez que diversos países podem ser competentes ao mesmo tempo, em face da inexistência de regras internacionais uniformes e universalmente aceitas sobre jurisdição internacional. Quando o litígio surge, frequentemente autor e réu recorrem a judiciários distintos, porque procuram utilizar o tribunal do país que mais lhes beneficia, seja em decorrência da lei aplicável ao mérito ou ao processo no foro escolhido. A incerteza gerada por essas múltiplas possibilidades deste verdadeiro forum shopping pode afetar o custo da contratação, seus termos e mesmo sua existência. Daí porque a cláusula arbitral assumiu, com o passar dos anos, grande importância no contexto desses contratos.

Para dar as partes certeza sobre o local de um futuro litígio, permite-se, através do princípio da autonomia da vontade a liberdade de clausular sobre o foro. E depois, garantir o reseito a essa escolha feita pelas partes seja respeitado pelos tribunais é uma forma de auxiliar a obtenção de segurança jurídica na contratação internacional.

No Brasil, embora seja conhecida e permitida a escolha do foro nos contratos internos, não havia norma específica para os contratos internacionais e a jurisprudência sobre o tema tem sido vacilante, nem sempre reconhecendo a validade da prorrogação de foro determinada.

A proposta do novo CPC, que respeita a opção de foro das partes, representa grande avanço para tornar o país mais afeito às cláusulas já classicamente utilizadas no comércio internacional. No plano global, a Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado realizou uma convenção internacional com esse propósito, a Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro, de 2005. A Convenção está em processo de ratificação pelos signatários, sendo de se destacar a União Européia e os Estados Unidos. Um dos princípios mais importantes da convenção é garantir que a escolha das partes por um foro exclusivo para dirimir suas controvérsias seja respeitado de forma automática pelos países signatários.

O Brasil participou das negociações da Convenção de 2005 e está avaliando se vai assinar esta convenção, mas o artigo inserido no Projeto de Código de Processo Civil demonstra que o país caminha na direção proposta pela convenção, considerado como um instrumento valioso para a promoção de normas eficazes e transparentes para o comércio internacional.

A Convenção baseia-se em três regras para os tribunais. Na primeira, um tribunal designado pelas partes, sendo de um país signatário, não pode eximir-se de julgar a causa, salvo algumas exceções bastante restritas. A idéia é evitar que um tribunal escolhido possa recusar, com base em suas normas internas, a julgar o caso em questão. A segunda regra cuida do tribunal em que a ação foi proposta, mas que não é o tribunal escolhido pelas partes. Esta é a segunda regra-chave da convenção. Se o tribunal escolhido é de um país-parte da convenção, o outro tribunal, em que a ação foi iniciada, deve abster-se de aceitar a jurisdição, mesmo que sua lei interna lhe conferisse competência para a matéria, em respeito ao acordo internacional em questão. A terceira regra diz respeito ao reconhecimento da decisão obtida na jurisdição escolhida, que não pode ter recusado o seu reconhecimento e execução pelo tribunal de outro país.

O projeto do novo CPC respeita essas regras nos artigos citados e auxilia a adequação da legislação brasileira aos novos parâmetros já em vigor nos outros países.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Presença da Conferencia da Haia na América Latina e Incremento da cooperação jurídica internacional

Memorando de Entendimento entre os Ministros de Justiça ou equivalentes da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguay, e da República Oriental del Uruguay, do Estado Plurinacional da Bolivia, da República do Chile, da República do Equador e da República do Perú, e da Conferencia da Haya de Dereito Internacional Privado: no dia 7 de maio de 2010, foi assinado o documento mencionado (disponible em:
http://www.hcch.net/upload/mou_mercosur.pdf), cuyj principal objetivo é facilitar o intercambio de informações em matérias de interesse comum a ambas as organizações, procurando evitar superposições entre os dois foros geradores de normas e desenvolver uma maior e mais eficaz cooperação.

Acordo de sede entre a Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado e a República Argentina: no dia 7 de maio de 2010 foi assinado o acordo mencionado, o qual permitirá a Conferencia da Haia incrementar sua presenta na região a través do estabelecimento de uma sede regional. Com a criação da sede regional, espera-se que se possa ter uma maior participação da comunidade jurídica da região nos trabalhos da Conferência e com isso maximizar a participação da América Latina no trabalho da Conferencia, e um maior aproveitamento na região dos instrumentos já existentes.
Cabe mencionar que a sede regional para América Latina, que terá lugar em Buenos Aires, será a primera sede regional da Conferência ao longo de sua história. O éxito da iniciativa já faz a Conferência pensar em uma segunda sede regional, na área da Asia e doPacífico, que seria sediada em Hong Kong.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Reunião do Conselho de Assuntos Gerais da Conferência da Haia estabelece o seu programa para o próximo ano

A Reunião do Conselho de Assuntos Gerais e Políticos da Conferencia da Haia ocorreu de 7 a 9 de abril e seu resultado foi o seguinte:

Na reunião, o Secretariado informou suas atividades do ano anterior e se discutiu os projetos futuros. As recomendações adotadas podem ser vista em http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010concl_e.pdf. A seguir, um resumo dos pontos principais.

I. O trabalho em curso na Conferência

Mediação transfronteiriça em temas de familia: i) Está avançada a preparaçã do Guia de Boas Práticas sobre o tema, para os casos da Convenção sobre os aspectos civis de sequestro de menores, que será apresentada na próxima reunião sobre a convenção, em 2011. Nesta reunião, discutir-se-á também a Convenção de Proteção de Menores. No momento, há um grupo de trabalho sobre mediação no contexto d “processo de Malta” que reúne países de direito civil e anglosaxão, e ainda países de tradição islâmica.

Direito aplicable aos Contratos Internacionais: Foram informados os abanicos do Grupo de Trabalho sobre esse tema, que se reuniu pela 1ª. vez em Janeiro. O objetivo do grupo será produzir um instrumento não vinculante na matéria. Confira-se em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd06e.pdf

II. Possíveis temas para o futuro

Protocolo para a Convenção dos aspectos civis do secuestro de menores: Iniciaram-se as consultas sobre a conveniência de elaborar um protocolo, para tratar de questoes ainda não cobertas pela convenção de 1996. O informe do Secretariado a esse respeito será discutido na reunião de 2011.

Acesso ao conteudo do direito estrangeiros e necessidade de desenvolver um documento mundial nesse área: Não houve consenso para iniciar os trabalhos nessa área, que continua na agenda. Cabe destacar, que a América Latina não se manifestou sobre esse ponto, e esta poderia ser uma área de trabalho para a ASADIP, que poderia auxiliar na tomada de posição do tema. Veja-se o trabalho dos especialistas em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2009pd11a_s.pdf)

Projeto sobre Reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras: O Secretariado apresentou um estudo de viabilidade para retomar esse tema, que acabou de fora da convenção da cláusula de eleição de foro. Veja-se o documento sobre o assunto em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd14e.pdf

O Conselho reconheceu a importância do tema, mas entendeu que somente depois da entrada em vigor da Convenção de 2005 deveria ser tratado pela Conferência.

Este é outro tema que poderia ser desenvolvido na ASADIP, para que uma posição latinoamericana fosse tomada.

A aplicação de algunas técnicas de DIPr a certos aspectos das migrações: Como no anto anterior, o tema interessa aos países que enviam migrantes e é rechaçado pelos que os recebem. Veja-se o informe atualizado a respeito em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd07e.pdf).

Novos temas: dentro dos novos temas que serão apresentados para o próximo ano, surgiram com clareza: i) quesotes de DIPr relativas ao “estado dos menores”, excluindo-se a adoção e com ênfase no reconhecimento da filiação; e, ii) o tema do “aluguel internacional de ventres”, que terá sua primeira avaliação na próxima comissão especial sobre o funcionamento da Convenção de 1993 sobre proteção de crianzas e adoção internacional, de 17 a 25 de junho do corrente.

Funcionamento da Conferencia da Haia: O Conselho aprovou a criação de um grupo de trabalho, formado por Estados Membros com uma adecuada representação geográfica, com o objetivo de discutir e propor possíveis malhoras no funcionamento do Conselho e gerar um olhar estratégico sobre o funcionamento da Conferência, levando em conta as prioridades de trabalho e o funcionamento da organização (A América Latina estará representada no grupo pela Argentina, Brasil e México). O grupo fará um informe para a próxima reunião do conselho, em 2011.