sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

REUNIÃO ESPECIAL DA CONFERÊNCIA DA HAIA, de feveiro de 2009: Resultados da discussão sobre o funcionamento das convenções processuais

Convenções de notificação, obtenção de provas, acesso à justiça e apostila.
Relatório da Reunião Especial (2 a 7 de fevereiro), elaborado pela Dra. Nadia de Araujo, especialista externa designada pelo Ministério da Justiça.


A 1ª. parte da Reunião da Comissão Especial da Conferência da Haia de Direito Internacional foi realizada de 2 a 7 de fevereiro de 2007, no edifício da Academia de Direito Internacional, no Palácio da Paz, com delegações de mais de sessenta países, tendo aprovado suas conclusões e recomendações no sábado, dia 7.
Assuntos tratados na Reunião
a. Considerações Gerais sobre os temas da reunião especial:
(i) As convenções selecionadas para discussão da Comissão Especial estão entre as mais utilizadas por diversos países, das que foram realizadas pela Conferência da Haia, o que atesta sua importância.
(ii) Houve grande preocupação do Secretariado da Conferência com o estabelecimento de prazos mais claros para o cumprimento de pedidos, nas convenções de notificação e obtenção de provas, já que a demora no cumprimento dos pedidos foi identificado como um dos maiores problemas nas respostas dos questionários. Nas conclusões gerais não foi possível obter um consenso sobre prazos, mas houve recomendação no sentido de agilizar as comunicações entre os Estados, ACs e demais envolvidos.
(iii) Há uma manifesta diferença de tratamento dos mesmos temas por países de tradições jurídicas diversas. Em especial na convenção relativa à obtenção de provas, há marcadas diferenças de tratamento entre países da common law, versus países de direito civil. Esta diferença também aparece quando se discute algumas questões que exigem a definição de institutos jurídicos, como por exemplo o significado e extensão da expressão civil and commercial matters, que define o campo de aplicação das convenções de notificação e obtenção de provas.
(iv) Há uma premência em adequar os textos à utilização das novas tecnologias, seja através de recomendações ou de práticas dos Estados, seguindo as recomendações da Reunião Especial anterior, realizada em 2003. No entanto, concluiu-se que a maioria das legislações permitiria a utilização de novos meios, sem necessidade de mudanças nos textos convencionais. Um exemplo é a utilização da vídeo-conferência, para obtenção de provas e a transmissão por meio eletrônico das comunicações entre ACs. O objetivo maior da Conferência é o de promover a agilização dos procedimentos e baixar os custos dos pedidos, para ampliar sua utilização, tendo em vista também sua utilização com segurança e com a proteção devida aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
(v) Uma das maiores demandas dos países foi no sentido de que o Secretariado elaborasse guias de boas práticas, com a atualização do relativo à notificação e um dedicado especialmente à convenção de obtenção de provas. Também foi pedido que esses manuais fossem traduzidos em diversas línguas e disponibilizados eletrônicamente.
b. Considerações pontuais sobre as convenções:
(i) Convenção sobre notificação:
1. Uma das maiores preocupações disse respeito à questão do tempo de notificação, que deveria ser sempre o menor possível. Para isso, as Acs devem melhorar sua cooperação diuturna.
2. Importância das informações disponibilizadas na internet específicas sobre a convenção e a possibilidade de, no futuro, disponibilizar on-line, o manual de boas práticas.
3. Discussão ampla sobre o campo de aplicação da convenção, prazos de cumprimento, necessidade de comunicação maior e mais rápida entre Acs, notificação de documentos extra-judiciais. No campo prático da operação das Acs, o aspecto relativo às dificuldades e custos da tradução de todos os documentos (necessários nos países de direito civil, mas não de forma tão ampla, nos países da common law), e a questão do certificado de notificação emitido pelas Acs.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos. Houve consenso sobre a necessidade de maior comunicação entre as ACs sobre os pedidos e sua tramitação.
(ii) Convenção sobre obtenção de provas:
1. Necessidade de uma seção especializada na internet sobre o tema, a exemplo da existente para notificação.
2. Como na convenção de notificação, não houve consenso sobre o estabelecimento de prazo para cumprimento dos pedidos, mas de que as comunicações devem ser rápidas. Os países apontaram como um dos problemas das Acs, a falta de controle sobre o procedimento dos tribunais, o que as impedia de fazer previsões ou agilizar o cumprimento dos pedidos.
3. O campo de aplicação da convenção deve ser interpretado de forma ampla, no mesmo sentido decidido com relação à convenção de notificação.
4. A utilização de vídeo-conferência, como uma maneira de agilizar a obtenção de provas, embora não especificada na convenção não é proibida, e não necessita de mudanças no texto convencional. Depende do direito local nos estados requeridos e da existência de condições adequadas.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos também não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos.
(iii) Convenção sobre acesso à justiça:
1. Esta convenção é a menos usada das três, e muitos países a consideram desnecessária porque possuem normas internas sobre o assunto ou normas de caráter bilateral ou regional, não ensejando muita discussão.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Justiça Federal vai julgar ações sobre disputa por guarda de menor norte-americano

Caberá à Justiça Federal julgar as ações propostas pelo pai biológico e pelo padrasto da criança de nacionalidade norte-americana. A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para julgar as ações de busca, apreensão e restituição de menor promovida pela União Federal e de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda e referente à mesma criança, proposta pelo padrasto. Os ministros consideraram que a presença da União Federal em ambas as demandas, em uma delas na condição de autora, torna imprescindível a reunião das ações na Justiça Federal. “Nesse sentido já se pronunciou o STJ diversas vezes”, assinalou o relator do conflito, ministro Luís Felipe Salomão.Segundo o ministro, é inequívoca a conexão entre as duas ações, já que elas possuem o mesmo objeto, qual seja, a guarda do menor norte-americano, o que torna imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes e incompatíveis entre si. “Vale dizer, não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois juízos. Há, na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único julgamento, não havendo concordância acerca da questão. Como se sabe, o objetivo da reunião de causas semelhantes, com o mesmo objeto ou causa de pedir, é evitar decisões conflitantes”, afirmou o ministro. O caso O menor norte-americano, nascido em 25/5/2000, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16/6/2004, não mais regressando aos Estados Unidos da América. Houve disputa em relação à sua guarda que, por decisão do STJ, ficou com a mãe. Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade bem como a retificação do assento de nascimento da criança. De outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda. A União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Caso da Convenção da Haia - STJ realiza Audiência de conciliação e firma acordo entre pai biológico e padrasto de menino americano (CC 100.345)

A audiência de conciliação realizada pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde de hoje (6), foi um sucesso. Após mais de seis horas de sessão, ficou definido que, a partir da semana que vem, o pai norte-americano terá o direito de visitar seu filho sempre que vier ao Brasil. Ele só terá que avisar com antecedência. A medida vale enquanto a questão relativa ao repatriamento aguarda solução.O ministro ressalta que o acordo significa uma grande vitória e também confirma o papel conciliador do STJ e seu título de “Tribunal da Cidadania”. Segundo ele, a pacificação do conflito por meio da conciliação é uma conquista que deve ser sempre comemorada, principalmente com a consciência das partes em perceber que a negociação é o melhor caminho para o avanço conjunto de ambos. De acordo com o ministro Salomão, o julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção do Tribunal deve acontecer em curto espaço de tempo.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Conferência da Haia participa de reunião com a União Européia sobre o estabelecimento de uma via direta de comunicação entre juízes nacionais na área

Bruxelas, 15 e 16 de janeiro: A Conferência da Haia promoveu uma reunião conjunta com a Unia Européia, com especialistas e juízes de vários países, para discutir as possibilidades de desenvolver redes de comunicação entre juízes, nos assuntos relativos ao direito de família, com especial ênfase na proteção à infância.
O documento final, com as conclusões e recomendações da reunião, pode ser encontrado no sítio da Conferência da Haia (www.hcch.net), em novidades e eventos.
Em resumo, a conclusão foi positiva no sentido de desenvolver uma rede judicial para a comunicação direta entre juízes nos casos de proteção à infância em casos internacionais. Por isso, a Conferência da Haia quer encorajar os Estados a designar, formalmente, juízes de ligação para essa finalidade, com experiência específica na área de direito de família, respeitando sempre a independência do Poder Judiciário.
Pela proposta apresentada, a Confer6encia da Haia espera que essas redes funcionem de forma complementar às atribuições já existentes para os juízes. O objetivo é coordenar os esforços no sentido de melhorar a comunicação entre os poderes constituídos e competentes para decidir esses casos.
A proposta segue a linha de trabalho das redes já existentes, como a Rede Judicial Européia e a IberRed, cujos resultados positivos devem ser reconhecidos como válidos por todos. Para promover a coordenação com as redes já existentes, a Conferência da Haia, acredita que deveriam ser indicados os mesmos juízes que já atuam nessas redes para a Rede Internacional da Conferência da Haia, devido à sua experiência.
Em seguida, os Estados devem considerar a promoção dessa comunicação e melhorar a conscientização de seus juízes sobre a existência de um apoio desse tipo para os casos de proteção à criança no plano internacional. Também devem apoiar as redes com todos os recursos necessários para o seu bom funcionamento, e mesmo tomar as medidas necessárias para adaptar a legislação interna, quando for preciso, para o seu bom funcionamento.
A Conferência da Haia reconhece a importância desse projeto, e se compromete a continuar esse trabalho no futuro, com o desenvolvimento dos “Princípios Gerais para a comunicação judicial direta”. Acredita que a consulta entre juízes de todas as regiões do mundo e com diferentes tradições legais tem um papel relevante na operacionalização diuturna das convenções de proteção à infância.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

19 de janeiro de 2009: Estados Unidos assina a Convenção da Haia sobre cláusula de escolha de foro

Mr. John Bellinger III, Legal Adviser da Secretária de Estado dos Estados Unidos assinou o instrumento da Conferência da Haia relativo à Convenção sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, pelos Estados Unidos. Agora o documento passará pelos trâmites internos de aceitação do tratado no país. A cerimônia ocorreu no Ministério das Relações Exteriores da Holanda, com a presença, entre outros, do Secretário Geral da Conferência da Haia, Mr. Hans van Loon.