segunda-feira, 16 de junho de 2008

STJ julga caso da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores

Uma das dificuldades da pesquisa sobre o tema de seqüestro de menores é ter acesso a resenha dos casos já julgados, pois muitos deles correm em segredo de justiça. A Conferência da Haia, para dar maior publicidade aos casos já julgados internacionalmente possui uma base de dados, chamada INCADAT, onde é possível pesquisar os casos julgados nos países parte da Convenção.
O Brasil ainda não está mandando notícia de seus casos para essa base de dados, mas uma das propostas desse blog é ir fazendo esses resumos para que também no Brasil possam estar disponíveis notícias dos julgamentos.
A primeira resenha, feita abaixo, cuida de um recurso especial, julgado pelo STJ e o estilo de resenha, segue, na sua maior parte, o sistema da base de dados da Conferência da Haia. Para ter acesso à íntegra do acordão, basta ir no portal do STJ, em www.stj.gov.br, colocar o número do resp e consultar todo o acórdão na página de movimentação do processo.

STJ - Recurso Especial n. 900.262
TEMA: Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro de Menores

a) Dados do caso
Fonte: Sítio oficial do STJ
Data do julgamento: 21 de junho de 2007
Relator: Ministra Nancy Andrighi
Requerente: DGG (pedido privado do pai – residente nos Estados Unidos)
Requerido: BBG ( mãe brasileira que trouxe o filho para o Brasil)

b) Ementa
Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe
brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os
Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Situação consolidada. Risco
de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem
(Estados Unidos).
- Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas
não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da
pretendida pela parte.
- Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de
menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob
os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do
menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente
tutelado.
-Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a
respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no
caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
- A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi
concebida para proteger crianças de condutas ilícitas.
- Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção
delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta
ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts.
12 e 13 do referido diploma legal.
- Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se
encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa
respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se
existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem
psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso
tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.
- Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida,
porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas
apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração
os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria.

c) Fatos e história processual
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de um menor, nascido em 2000, proposta por seu pai, com o fito de promover o retorno do mesmo aos Estados Unidos, onde residia até ser trazido para o Brasil por sua mãe, com autorização para passar férias, em 2004, sem que tenha retornado depois do prazo expirado.
Ao chegar ao Brasil, a mãe obteve no Poder Judiciário Estadual a guarda provisória da criança. Ao mesmo tempo, o pai ajuizou ação nos Estados Unidos, com base no artigo 15 da Convenção de Haia, havendo ordem do juiz americano para que a criança retornasse imediatamente.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1ª. instância, julgou improcedente a ação por considerar aplicável o artigo 12 da Convenção, ou seja, que a criança já estava integrada ao seu novo meio. Esta sentença foi confirmada, por maioria, em grau de apelação.
O acórdão do TRF2 entendeu que, no caso dos autos, o debate principal dizia respeito ao bem estar da criança. Dada à sua tenra idade e sua perfeita adaptação ao domicílio brasileiro, em situação familiar estável, promover o seu retorno, com a entrega ao pai ensejaria um abalo emocional contrário aos interesses do menor. Isso não significava descumprimento das regras da Convenção, em face da previsão ali existente de exceções para hipóteses de recusa do retorno.
Foi interposto Recurso Especial com a alegação de ofensa aos artigos 12, 13, 16 e 17 da Convenção (que por ter sido aprovada pelo Dec. 3413/00 se equipara à lei federal).
Recebeu, ainda, a Relatora, correspondência oficial da Embaixada Americana atestando a igualdade de condições que teria a mãe de litigar nos Estados Unidos, depois do retorno da criança e externando sua preocupação com as decisões contrárias às regras da convenção, em especial utilizando a fundamentação da ambientação do menor no Brasil, em vista do tempo decorrido de sua vinda ilícita.

d) Resumo do acórdão e seus fundamentos
O STJ circunscreveu o debate às disposições da Convenção da Haia e que a seu ver não possuíam relação com o pedido de guarda, seja o que tramitou na justiça brasileira, seja o da justiça americana.
Cingiu a discussão aos artigos 12 e 13 da Convenção, entendendo que à luz do princípio do melhor interesse da criança, seu retorno seria inadequado. Considerou que no Brasil o melhor interesse da criança tem contornos constitucionais, e por estar provado nos autos que a criança já estava adaptada e seu retorno resultaria em grave risco, consubstanciara-se a situação prevista nos artigos 12 e 13 da convenção. Essa situação decorreu dos fatos apurados, que por ensejarem reexame de prova, proibidos no especial, não deveriam ser revistos.
A Convenção não fora desrespeitada porque o caso se enquadrava na hipótese de recusa de retorno, prevista na própria Convenção.
Acompanharam a Relatora os M. Castro Filho e M. Humberto Gomes de Barros.
O julgado não foi unânime. Para o M. Ari Pargendler houve violação ao artigo 13, b, porque deixou de ser comprovado o grave risco à criança, e não deveria, neste ponto, ser discutido o melhor interesse da criança. Em seguida, o M. Carlos Alberto Direito se manifestou também pelo provimento do especial, uma vez que a consolidação da situação decorrente da retirada ilícita, de per se, inviabilizaria a utilização da Convenção para retiradas ilícitas.
Resultado: Por maioria, não se conheceu do recurso especial.
Foram interpostos Embargos de Declaração, que segundo a Relatora tinha nítidos contornos infringentes, afinal rejeitados.

e) Casos relacionados e citados
Não há outros casos citados, pois este foi o primeiro caso da Convenção a ser julgado pelo STJ.

f) Legislação e artigos discutidos:
Convenção de Haia, artigos 12 e 13.