domingo, 27 de dezembro de 2009

Conclusões da Reunião de 10-17 de novembro sobre a implementação da Convenção de cobrança de Alimentos e seu protocolo de 2007

A Comissão Especial que cuida da questão relativa aos alimentos, da Conferência da Haia, reuniu-se de 10 a 17 de novembro do corrente ano para discutir as questões que necessitavam de ajustes para a futura implementação da Convenção de cobrança de alimentos e seu protocolo.
Durante as discussões várias questões foram tratadas, em especial, as que diziam respeito aos formulários e ao perfil dos países, que são partes obrigatórias da convenção, a cargo dos países partes.
Um tema que mereceu a atenção da reunião era o relativo aos adultos vulneráveis e a possibilidade desse grupo poder se beneficiar da convenção de alimentos. A Comissão entendeu que algumas categorias de adultos vulneráveis já podiam se beneficiar da convenção, e que ela era flexível o suficiente para que os países pudessem trazer ao seu âmbito de aplicação situações não cobertas pela convenção. Se no futuro fosse verificada a necessidade de regras especiais, o tema deveria ser encaminhado para o Conselho da Conferência para outras providências.
Um outro tema tratado disse respeito à necessidade de chamar a atenção do Conselho da Conferência sobre a necessidade de estabelecer um grupo de trabalho para cooperar com autoridades centrais e demais questões do trabalho dessas entidades.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Ministro Gilmar Mendes restabelece decisão do Tribunal Federal, pelo cumprimento da Convenção da Haia de Sequestro de Menores

Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009
Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai

Ao analisar dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G., o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro”, afirma.
A liminar cassada foi do relator do habeas corpus (HC) 101985, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.
Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.
Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se vale do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.
Mandado de segurança
O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.
De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Professor Erik Jayme profere palestra na PUC-Rio sobre o Protocolo e a Convenção de alimentos da Haia - A autonomia da vontade nesses documentos

No dia 12 de novembro, realizou-se no Departamento de Direito da PUC-Rio, o Seminário sobre3 “Jurisdição e conflitos de leis no âmbito dos alimentos, novas vias na Europa e na Conferência da Haia: autonomia da vontade e privatização da ordem pública”. Organizado pelas Profs. Daniela Vargas e Nadia de Araújo, a palestra principal foi proferida pelo Prof. Erik Jayme, com debates seguidos pelo Dr. Carl Friedrich Nordmeeir, e pela Prof. Nadia de Araújo.
O Prof. Jayme dedicou sua palestra à discussão do recente regulamento europeu que cuida da cobrança de alimentos no espaço europeu e a novidade introduzida por esse regulamento que possui um sistema dualista de reconhecimento e execuções de decisões estrangeiras: no âmbito do espaço europeu, as decisões dos países membros não necessitam de nenhum processo de delibação e tem execução imediata. Já para aquelas vindas de países não-membros, o sistema de exequatur ainda impera.
O segundo grande tema de sua palestra cuidou da idéia de privatização da ordem pública com ênfase na autonomia das partes, pois os cônjuges agora podem acordar sobre o tribunal competente e sobre a lei aplicável em caso de alimentos, quando não houver menores, nos termos das regras do Protocolo adicional sobre a lei aplicável na cobrança de alimentos, finalizado pela Conferência da Haia, em 2007. Essa regra está no artigo 7º. do Protocolo. Antes da regra do Protocolo, a questão dos alimentos seguia, em muitos países, a conexão da lei do divórcio. Agora, pela primeira vez, temos a autonomia da vontade dos cônjuges, que podem escolher a lei do foro e também independentmente deste foro, outras leis para o fundo da questão.
Nas palavras do Prof. Erik Jayme; “É muito interessante este passo da autonomia da vontade nos alimentos. Traz uma idéia da privatização da ordem pública. Essa autonomia aparece em dois momentos: o protocolo, quando diz que o réu pode invocar sua lei da residência habitual, e a segunda idéia, a de que as partes podem escolher a lei. O princípio da autonomia da vontade é uma idéia nova na área da cobrança dos alimentos.”
Ainda para o Prof. Jayme, essa possibilidade de escolha da lei no protocolo não é ilimitada. Por exemplo, não se aplica ãs pessoas tidas como fracas, como os menores para quem vige a regra da residência habitual. Há ainda outros limites, por exemplo a de que uma manifestação da autonomia de forma irrazoável gera sua invalidade.
Na segunda parte do seminário, o Dr. Nordmeeir descreveu a situação européia com relação ao novo regulamento para cobrança de alimentos e a Prof. Nadia de Araújo discursou sobre a situação dos alimentos no direito internacional privado brasileiro, com ênfase nas mudanças que ocorrerão quando o Brasil ratificar a Convenção da Haia e seu Protocolo Adicional.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está sendo apreciada pelo Congresso Nacional

O Projeto de Decreto Legislativo com a Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional. O PDL foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e no momento aguarda a designação de relator. Sua tramitação está sendo feito em regime de urgência, e a proposição é o PDC-1925/2009, sendo a proposta originária o MSC-619/2009.
O PDL prevê o encaminhamento de Declaração à Conferência da Haia sobre o Direito Internacional, no sentido de que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português, na forma dos artigos 24 e 29 da Convenção.
A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça entrou em vigor em 1988 e já foi aprovada por 24 países, todos europeus. Para a lista dos países, veja-se em www.hcch.net
Tem por objetivo garantir que as partes estrangeiras, quando necessário, tenham assistência jurídica nas mesmas condições dos residentes ou nacionais, em matéria cível e comercial. Ou seja, a convenção não se preocupa com as regras internas de cada país no que se refere ao acesso à justiça, cuidando apenas da equiparação da aplicação de normas para a assistência judiciária.
Sua função é considerada complementar com relação às demais convenções de índole processual, como a de citação e notificação e a de obtenção de provas no exterior, ao impor uma regra de não-discriminação, formando um conjunto de normas em favor da cooperação jurídica internacional.
O direito brasileiro não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e já dispõe de normativa que garante amplo acesso à assistência jurídica, para os necessitados, no campo cível, através do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, em âmbito estadual e federal. No entanto, esta regra não é tão disseminada quanto se imagina em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos e na Europa, não há um sistema de caráter público que disponibilize advogados gratuitos para causas cíveis, mormente aquelas que cuidam de questões do direito de família.
Uma das vantagens da adoção da convenção será a isenção da caução, exigida do autor estrangeiro sem domicílio nem bens no país, na forma do artigo 835 do CPC. O Brasil já reconheceu essa isenção em outra oportunidade, para os residentes no Mercosul, em face das disposições do Protocolo de Lãs Lenas, artigo 4º e em outros acordos bilaterais.
Com a convenção, a inexigibilidade da caução, prevista no artigo 14 da Convenção, passa a ser uma norma especial, aplicável aos países parte.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Convenção da Haia sobre adoção Internacional em vigor em 81 países

Com a ratificação da Grécia, do Cabo Verde e da Republica do Togo, a Convenção da Haia de adoção internacional estará em breve vigente em 81 países. Com isso torna-se, ao lado da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro de menores, uma das mais adotadas convenções da Conferência, que tem se notabilizado por fazer da proteção à infância um de seus objetivos mais importantes.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Novidades sobre ratificações de convenções da Conferência da Haia

No mês de setembro houve várias ratificações de convenções da Conferência da Haia. A Grécia assinou e ratificou a Convenção de Adoção Internacional, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2010. A República da Croácia depositou o instrumento de ratificação da Convenção da Haia, de 1996, sobre responsabilidade parental, que também entrará em vigor em 1/1/2010.
Por seu turno, Belize acedeu à Convenção da Haia sobre citação e será o 60º país a fazer parte desta convenção, que é uma das mais populares da Conferência da Haia.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Poder Executiva encaminha ao Congresso Nacional, para aprovação, duas convenções processuais da Conferência da Haia

Nos últimos meses, o Poder Executivo, com exposição de motivos do Ministério das Relações Exteriores, enviou para o Congresso Nacional duas Convenções Internacionais da Conferência da Haia, para aprovação.
A primeira a ser enviada foi a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970. (Proposição: MSC-535/2009 ).
Em seguida, no mês de agosto, a segunda a ser enviada foi a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980. (Proposição: MSC-619/2009 ). Esta última visa a garantir aos indivíduos residentes num Estado contratante os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial, independentemente de nacionalidade.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

7o. Congresso de Direito Internacional debate questões da Conferência da Haia

Realiza-se em São Paulo o 7o. Congresso de Direito Internacional, de 2 a 28 de agosto, na USP. Na manhã de 5a. feira, a Prof. Nadia de Araujo proferiu uma palestra sobre "Novas perspectivas para o DIPr no século XXI". A palestra girou em torno do desenvolvimento de mecanismos de cooperação mais ágeis, que tem sido promovidos pela Conferência da Haia. Discutiu-se os avanços propostos pela nova Convenção sobre cobrança de alimentos no plano internacional, de 2007, bem como seu protocolo de lei aplicável e a aplicação no Brasil da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro de menores. No mesmo painel, o Prof. Gustavo Monaco, da USP, cuidou das principais características da convenção sobre alimentos. O Prof. Gustavo Monaco também comentou o Protocolo sobre lei aplicável, discordando da opção de sua regra geral pelo domícilio do credor. No seu entender, seria mais conveniente a regra de conexão mais benéfica ao credor, a exemplo do que consta na Convenção Interamericana sobre cobrança de alimentos.

sábado, 15 de agosto de 2009

Grupo de Estudos do DRCI sobre emendas e declarações da Convenção da Haia sobre cobrança de alimentos, de 2007, realiza sua 2ª. reunião

No dia 13 de agosto, realizou-se em Brasília, na sede do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, a segunda reunião do grupo de estudos sobre cobrança de alimentos. O Grupo de Estudos sobre a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e sobre o Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, foi instituído pela Portaria nº 16, de 15 de junho de 2009, de autoria do Secretario Nacional de Justiça, Dr. Romeu Tuma Jr., sendo composto pelos seguintes membros:
Coordenador: Romeu Tuma Júnior, Secretário Nacional de Justiça; Marcilândia de Fátima Araújo, Diretora do Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Boni de Moraes Soares, Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Nadia de Araujo – Professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO; Cláudia Lima Marques - Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva – Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF; Rolf Madaleno, Representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS; Giselda Hironaka - Professora da Universidade de São Paulo – USP; Gustavo Ferraz de Campos Mônaco - Professor da Universidade de São Paulo – USP.

O grupo de estudos está analisando os artigos da convenção que contém possibilidade de reservas e declarações, à luz do direito interno brasileiro, em trabalho que será aproveitado para elaborar a exposição de motivos que encaminhará o texto para o Congresso Nacional.

A Convenção de Alimentos não prevê senão poucas hipóteses de reservas e declarações, e fora destas, expressamente aludidas, nenhuma outra pode ser estabelecida, devendo o tratado ser adotado na sua íntegra.

A Convenção previu Reservas e Declarações em pontos nos quais, durante as negociações, o consenso não pode ser atingido e os países contrários a uma determinada questão foram irredutíveis na sua posição. Tendo em vista que as regras em vigor na Conferência da Haia exige o consenso, alguns assuntos foram objeto de reservas e declarações. As reservas são sobre itens que os Estados não aceitaram certas obrigações, do ponto de vista negativo. Já as declarações são o seu inverso, e representam pontos adicionais sobre os quais os Estados aceitam se comprometer de forma adicional.

Os artigos que podem ser objeto de reserva são:

1. artigo 2º, §2º c/c artigo 2º, §1º, a: limite de idade para a cooperação em matéria de alimentos;
2. artigo 20, §2º c/c artigo 20, §1º, c), e) ou f): requisitos alternativos para reconhecimento e execução de decisões;
3. artigo 30, §8º: reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos;
4. artigo 44, §3º: idioma das comunicações entre autoridades centrais;
5. artigo 55, §3º: alteração dos formulários anexados à Convenção.

Já os artigos que podem ser objeto de declaração são:

1) Artigo 2º, §3º. – extensão da aplicação da convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de família, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis;
2) Artigo 11 - Conteúdo do pedido, adição de requerimento sobre outro documento;
3) Artículo 16 – Declaração para permitir um exame limitado aos recursos econômicos da criança;
4) Artigo 24 - Procedimento alternativo para um pedido de reconhecimento e execução;
5) Artigo 30 - §7º - para pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos apresentados somente por meio de Autoridades Centrais;
6) Artigo 44 – Exigências lingüísticas;
7) Artigo 59 – Organizações Regionais de Integração Econômica;
8) Artigo 61 – Declarações relativas aos sistemas jurídicos não-unificados;
9) Artigo 57 – Informações relativas às leis, procedimentos e serviços.

No Protocolo sobre a lei aplicável não há possibilidade de se fazer nenhuma reserva, apenas duas declarações, sobre questões relativas a organizações regionais e sistemas jurídicos não unificados. Estas são iguais às da Convenção, e como naquela, não dizem respeito ao Brasil.

Em breve informaremos como está a análise dos pontos relacionados.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Nova lei de adoção brasileira e a Convenção da Haia sobre adoção Internacional

O Senado brasileiro aprovou uma nova regulamentação sobre adoção internacional que deverá ser sancionado em breve pelo Presidente da República.
A nova regulamentação cuida especialmente da adoção internacional, em total consonância com os princípios e regras da Convenção da Haia sobre adoção internacional.
A adoção Internacional só ocorre de maneira excepcional, quando não há candidato nacional interessado em adotar. O estágio de convivência para os residentes no exterior, pela nova lei, é de no mínimo 30 dias. Há ainda uma disposição especial para brasileiros residentes no exterior, dentro do espírito de preservação das raízes culturais do adotado.
Outra novidade é o estabelecimento de forma clara do direito do adotado de conhecer sua origem biológica, com acesso irrestrito aos documentos pertinentes depois de completar 18 anos.
No que diz respeito às regras para adoção internacional, a nova lei seguiu as diretrizes da convenção. Nesse sentido os cadastros sobre a situação das crianças, terá listas de adotantes separadas para os residentes no país e no exterior, sempre com comunicação à Autoridade Central brasileira. As regras estão nos artigos 51 e seguintes da nova lei.

sábado, 20 de junho de 2009

Último dia do Seminário sobre proteção à criança – A Conferência da Haia e o futuro: algumas idéias – 20 de junho

O Resumo do último dia


No último dia do seminário, as palestras foram dirigidas ao futuro, com uma mensagem de esperança na maior comunicação entre as partes envolvidas para chegar ao objetivo principal: facilitar a solução de casos de família transfronteiriços, com ênfase na proteção das crianças.

Discutiu-se os esforços da Conferência para aumentar a conscientização dos documentos já existentes, em aumentar o número de países que queiram aceder aos instrumentos já existentes, mas também a abertura de um amplo diálogo com países ainda não membros sobre o funcionamento desses documentos.


O estabelecimento de Juízes de Ligação e a Comunicação Direta entre juízes

No último dia do seminário, a manhã de sábado começou com uma palestra sobre comunicação judicial direta. A palestrante foi a Juíza de Ligação para as questões relativas à criança no âmbito das Convenções da Haia na Holanda, Robine Lange Telegaar, que esclareceu como a Holanda estabeleceu um escritório especial para esses casos e que tem como missão, entre outras, dar informações sobre os casos em andamento, especialmente os da convenção de seqüestro de menores, em até uma semana, o que segundo ela está sendo feito. Também esclareceu que como esses casos são relativamente raros, e é provável que um juiz tenha poucos desses casos ao longo da sua carreira, a especialização promovida pelo estabelecimento de um setor próprio no Judiciário, responsável pelas comunicações, é muito útil.

A Juíza Lange Telegaar enfatizou a necessidade de respeitar princípios básicos no curso dessa comunicação, entre eles informar as partes do que está ocorrendo. Isso porque acredita que este trabalho, um pouco diferente daquele do dia-a-dia do juiz, não afeta a imparcialidade necessária para julgar, desde que princípios básicos sejam ser seguidos. No entanto, acredita que esses contatos não afetam suas responsabilidades como juíza, em especial do da imparcialidade, uma vez que tem consciência de que sendo sua responsabilidade decidir no melhor interesse da criança, e sabendo que um outro juiz em outro país é responsável por um caso similar, acredita ser imprescindível os contatos para se chegar à melhor solução.

O processo de Malta – reunião de países não membros das convenções da Haia e a tentativa de incrementar o diálogo -William Duncan. Sábado, 20 de junho.


Em seguida, William Duncan, da Conferência da Haia, apresentou algumas conclusões da 3ª. Conferência de Malta sobre casos internacionais de família, com ênfase nos países que não são membros da Conferência da Haia. Esse processo foi chamada de “Malta Process”e começou há cinco anos, com representantes dos ministérios e juízes de diversos países, em especial do mediterrâneo. Não é uma negociação, mas um diálogo sobre as questões relativas às crianças e às dificuldades existentes para resolver os problemas de direito de família internacional.

A idéia desse diálogo é determinar quais os pontos essenciais importantes para a co-operação. Primeiro, realçou a importância do trabalho das autoridades centrais, que são a porta e a janela de todo o processo. Depois, a necessidade de promover mediação, e a importância de medidas preventivas, especialmente na convenção de seqüestro de menores. Nesse sentido, a Conferência da Haia fez um guia sobre esse tema.

No seu entender, um dos pontos fortes dessa reunião é poder discutir sobre os pontos fundamentais desse processo. Entre os temas tratados, um deles diz respeito ao estabelcimento dos princípios que são o coração do DIPr. Se por exemplo as questões de jurisdição não tem uma solução negociada, seja por uma convenção multilateral ou mesmo bilateral, os tribunais passam a ser o problema aos invés de auxiliar na sua solução.

O diálogo de Malta tem se concentrado em questões de jurisdição, em especial no que diz respeito à residência habitual. Se houver acordo das autoridades envolvidas sobre jurisdição, então a questão seguinte, sobre reconhecimento e execução passa a ser de mais fácil solução. A partir desse diálogo, muitos desses estados estão começando a se interessar em fazer parte da convenção de seqüestro de menores e a de proteção à infância, de 1996.

Uma das constatações das reuniões de Malta é que os países concordam que um dos princípios comuns a todos os países, é o princípio fundamental de que a criança tem direito de ter contato com ambos os pais. Esse é um princípio da Convenção da ONU, dos direitos da criança, e a partir do qual foi realizada a Convenção de seqüestro de menores. Assim, apesar das diferenças entre os sistemas legais sobre como resolver os casos de seqüestro de menores, os países concordam que o princípio geral é comum a todos.

Em terceiro lugar, o estabelecimento de uma rede de juízes, que a Conferência da Haia já estabeleceu, deveria incluir também juízes de países que não são parte das convenções da Haia. A rede é importante para a troca de informações e o estabelecimento de um clima de confiança entre eles, o que ajudará na solução dos casos.

É possível diminuir as distâncias entre os diversos sistemas jurídicos se as pessoas envolvidas nesse processo começarem a se falar, o que ajuda a construir uma relação de respeito e confiança umas nas outras.

A Conferência da Haia e o projeto sobre mediação internacional na área de família, por Julian Hirsch da Conferência da Haia.

O processo de mediação, como um instrumento na implementação das convenções da Haia que cuidam da criança, em especial as quatro estudadas nos últimos dias, esta previsto em todas elas. Na Convenção de 1996, sobre proteção da criança, veja-se o artigo 31, b; na de 1980, de seqüestro de menores, artigo 7 (2) c; na de 2000, Proteção de adultos, no artigo 31 e na de alimentos, artigo 6, (2), d.

Por exemplo, em relação à Convenção de seqüestro de menores, pelo estudo realizado por Nigel Lowe, concluiu-se que nos últimos anos aumentou o número de retornos voluntários, a partir da utilização de instrumentos de mediação pelas autoridades centrais.

A Conferência da Haia tem realizado inúmeros estudos nessa área, com por exemplo, o que consta da publicação do guia de boas práticas sobre a Convenção de seqüestro de menores, que inclui um capítulo específico sobre mediação.

Por isso, o Conselho da Conferência, na sua reunião anual de 2008, recomendou que os estudos sobre a possibilidade de desenvolver um documento internacional nesse tema devem continuar.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

A Convenção sobre adoção Internacional - palestras das Profs. Nadia de Araujo e Jenniffer Degeling - Continuação do Seminário, 6a. feira, 19 de junho

Na manhã de 6a. feira, o curso cuidou da Convenção da Haia sobre adoção internacional. A Professora Nadia de Araújo começou com uma introdução sobre as diferenças entre os sistemas internos de direito internacional privado e como as convenções da Conferência da Haia são documentos que evitam os problemas advindos desses sistemas. Por exemplo, no caso da Convenção da Adoção Internacional, ao invés de ter regras sobre jurisdição e lei aplicável, a convenção estabelece um sistema flexível, em que cada um dos Estdos-Parte, o de origem e o de recebimento, dividam as responsabilidades pelo processo de adoção, cada qual com suas funções. Um outro elemento importante é a constante comunicação entre as autoridades centrais durante o processo, de forma que ao final, quando a adoção é finalizada, não há maiores problemas para o seu reconhecimento e os dois países envolvidos estão satisfeitos porque todas as regras pertinentes dos dois foram seguidas.

Entre as características mais importantes da Convenção estão o estabelecimento de autoridades centrais, que passam a se comunicar sobre as questões relativas à adoção internacional e sobretudo, com a obtenção de um certificado da adoção, que permitirá o reconhecimento automático da adoção do país de origem no país de destino.

A seguir, Jenniffer Degeling, da Conferência da Haia, fez uma interessante exposição sobre a implementação da Convenção em que enfatiza a necessidade dos estados em estabelecerem um sistema de proteção à criança em que a questão da adoção internacional é apenas uma parte desse serviço e certamente não a principal, pois o ideal seria em primeiro lugar assegurar que a criança permaneça com os pais, e depois no país, antes da opção da adoção internacional. Nesse sentido, enfatizou a importância do princípio da subsidiariedade, pelo qual a adoção internacional não deve ser a principal opção. Também alertou para a dura realidade da adoção internacional em que enquanto a maioria dos adotantes gostaria de adotar um bebê, muitas vezes as crianças disponíveis são mais velhas e com necessidades especiais.

Também explicou que adoções privadas (feitas diretamente entre os adotantes e as famílias) são proibidas pelo sistema da convenção, enquanto adoções independentes (em que depois de ser considerado apto para adotar, os interessados o fazem diretamente no país de origem), apesar de seguirem suas normas devem ser desencorajadas, e são em sentido contrário dos princípios da convenção.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Prof. Paul Lagarde analisa a Convenção da Haia, de 1 sobre questões relativas à responsabilidade parental, de 1996.

1996 - CONVENTION ON JURISDICTION, APPLICABLE LAW, RECOGNITION, ENFORCEMENT AND CO-OPERATION IN RESPECT OF PARENTAL RESPONSIBILITY AND MEASURES FOR THE PROTECTION OF CHILDREN

O Professor Paul Lagarde começou sua exposição esclarecendo as condições que foram responsáveis pela realização da Convenção da Haia de 1961, sobre as autoridades e a lei aplicação acerca da proteção da criança. Informou a classe sobre a decisão de 1958 da Corte Internacional de Justiça, sediada na Haia, e que com o caso Boll analisou uma situação entre dois estados (a Suécia e a Holanda) sobre a divergência de entendimento sobre a Convenção de 1902, também da Conferência da Haia, sobre a Tutela dos menores. É bom esclarecer que em caso de litígios sobre aplicação de uma convenção da Conferência da Haia, entre estados-parte, a Corte Internacional de Justiça é a responsável pela solução. Mas somente neste caso, o caso Boll, em 1958, isto ocorreu.

O caso utilizou não a regra de conexão da nacionalidade para resolver a questão sobre a corte competente para determinar medidas protetivas em relação a menina que estava órfã, mas sim a idéia de que a Corte Sueca podia exercer sua jurisdição por serem medidas de ordem pública, conhecidas na França como “lois de police”. Foi a insatisfação dos estados com esse caso que impulsionou a Conferência da Haia a realizar a Convenção de Proteção de menores de 1961. Todavia, esta convenção não conseguiu resolver todos os problemas e teve poucos países que a adotaram. O compromisso obtido entre o conceito de nacionalidade e residência habitual como regra de conexão, foram considerados insatisfatórios.

Isso levou, anos depois, a convocação de uma nova Comissão, cujo resultado foi a Convenção de 1996 sobre proteção de menores, que agora se discute. Em seguida, o Professor Lagarde teceu comentários sobre as questões tratadas pela convenção com relação a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões de um estado em outro. Também esclareceu que a convenção foi incorporada pelas disposições do regulamento da Comunidade Européia conhecido como Bruxelas II Bis. Por isso, embora não tenha sido incorporada por países europeus, que o farão em bloco através da comunidade, suas regras já estão em vigor no espaço europeu através do Regulamento acima.

Willaim Duncan faz visão panorâmica das convenções da Conferência da Haia sobre próteção à Infância. Seminário da Academia de DI, 5a. feira, 17/6.

Na segunda palestra da tarde de 4a. feira, ainda fazendo uma explanação geral sobre as convenções da Haia que cuidam da proteção à infância, William Duncan, Vice-Secretário Geral da Conferência da Haia, apresentou uma visão panorâmica das quatro convenções dedicadas à Infância. Em especial, procurou explicar as condições prévias existentes nos países que motivaram a realização dos trabalhos concluídos com as respectivas convenções.

As convenções são: sobre seqüestro de menores, de 1980, sobre direitos parentais, de 1996, sobre adoção internacional, 1993, e sobre cobrança de alimentos, 2007. Uma das características principais comuns às convenções relatadas é a ênfase no estabelecimento de autoridades centrais e instrumentos de co-operação entre os países, para que haja um diálogo entre os Estados quando uma convenção estiver sendo utilizada.

Cada vez mais, a Conferência tem trabalhado depois das convenções, com uma grande preocupação sobre sua implementação, e medidas de caráter prático que devem ser adotadas em cada país.

Por exemplo, na convenção de adoção internacional evitou praticamente todas as regras clássicas de direito internacional privado, com relação às questões de jurisdição e lei aplicável, ao se fixar na divisão de responsabilidades entre os estados de origem e os estados receptores em um caso de adoção. A Convenção de adoção procura explicitar com clareza a responsabilidade de cada estado parte envolvido e assegurar uma constante comunicação entre eles, fazendo com que a decisão final represente uma decisão aceitável para os estados envolvidos.

Como dito acima, um dos pontos mais importantes das convenções é o trabalho das autoridades centrais. Esse mecanismo, que surgiu na Conferência da Haia em convenções dos anos sessenta, se espalhou por outras organizações. Para William Duncan, as autoridades centrais são a “porta” e a “janela” das convenções. A porta porque é através dela que se pode dar assistência a quem necessita de uma dessas convenções. A janela, porque permite que o país envolvido olhe para o sistema legal do outro país e descobrir como ele funciona, para a boa aplicação do sistema. Também são responsáveis por toda a comunicação sobre a aplicação das convenções nos casos concretos, e permitem que muitas situações se resolvam sem necessidade de uma ordem judicial. Precisam, para o seu bom funcionamento, de um corpo de funcionários treinados e com recursos adequados para levar adiante sua missão. A Conferência tem procurado ajudar os países a estabelecer um sistema de autoridade central conveniente para a aplicação das convenções.

Os trabalhos “pós-convenções” também têm ocupado bastante a Conferência com a questão do treinamento e da elaboração de guias de boas práticas, como ocorreu com a adoção, agora disponível. Também tem se envolvido em dar assistência aos Estados nas questões concretas de aplicação das convenções.

Para maiores informações, ver o sítio da Conferência, em www.hcch.net

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Academia da Haia de Direito Internacional e Conferência da Haia: Notícias do Seminário sobre proteção à infância. Haia, 17 de junho de 2009.

Na tarde de hoje, iniciou-se a 2ª. Parte do Seminário sobre proteção à infância, organizado pela Professora Samantha Besson, da Universidade de Friburgo, Suíça, sob os auspícios da Academia da Haia de Direito Internacional. O curso, dirigido à profissionais, estuda todas as questões relativas à proteção da infância no contexto internacional. Com duração de uma semana, nos primeiros dias dedicou-se ao Direito Internacional Público. No que diz respeito ao Direito Internacional Privado, que será na 2a. metade da semana, a análise do seminário será feita a partir das convenções realizadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Na primeira palestra da 2a. parte, o Secretário Geral da Conferência da Haia, Hans Van Loon apresentou a história e o desenvolvimento do trabalho da Conferência no que diz respeito às crianças, desde a Convenção sobre tutela de menores, de 1902 até a última, sobre cobrança de alimentos, de 2007. O Secretário Geral enfatizou a ampliação do interesse dos diversos países no trabalho da Conferência. e como esta deixou de ser uma organização identificada principalmente com os países europeus, para uma organização verdadeiramente global, com membros de todos os continentes e que recebe novos membros a cada dia.

Uma grande mudança de ótica nas regras de conexão de várias de suas convenções também se deveu à troca da norma, então tradicional, da lei da nacionalidade para determinar a lei aplicável a um caso, para a da residência habitual. Isso se deu pouco a pouco, mas iniciou-se depois do caso Boll, julgado na Corte Internacional de Justiça, nos anos cinqüenta, sobre a convenção de proteção à tutela dos menores, cujo resultado foi considerado insatisfatório para a adequada proteção da criança.

Por fim, mostrou como a Conferência tem procurado fazer um trabalho mais intenso de cooperação entre os países, não só através das autoridades centrais, mas também com a instituição de uma rede entre juízes de ligação para as convenções, para facilitar a comunicação e a solução dos problemas que surgem diuturnamente, e promover uma maior uniformidade na interpretação das convenções.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

10 de junho de 2009 - STF arquiva ADPF sobre caso Goldman

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, ajuizada pelo Partido Progressista (PP). Seguido por unanimidade dos votos, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que a ADPF não era o instrumento jurídico adequado para discutir a matéria, havendo recursos próprios a serem interpostos no caso para questionar a Convenção da Haia, que trata do sequestro de crianças.
Ao analisar a liminar, o ministro Marco Aurélio concedeu, em caráter de urgência, no dia 2 de junho passado pedido para impedir o menino S.R.G. de comparecer ao consulado dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro. O menino S.R.G. seria enviado para aquele país aos cuidados de seu pai biológico, David Goldman.
Relatório
Na leitura do relatório, o ministro lembrou que a apresentação da criança deveria ocorrer até às 14h da quarta-feira (3), ao consulado americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal. A decisão da justiça federal determinou o retorno do menor aos EUA.
Conforme o Partido Progressista, autor da ADPF, a determinação violou à Constituição Federal (CF) quanto à dignidade da pessoa humana. O partido questionava a prevalência do interesse político nas relações internacionais em detrimento das garantias constitucionais. Asseverava, ainda, que a ida do menor para os Estados Unidos prejudicaria a convivência dele com a irmã e com os avós maternos.
Sustentações orais
Na tribuna do STF, falou o advogado do padrasto brasileiro. Ele ressaltou a importância da opinião do menor que teria declarado, expressamente, o desejo de permanecer no Brasil. Também comentou o pouco tempo dado pela justiça federal, cerca de 48 horas, para o cumprimento da decisão, que determinava a apresentação do menino ao consulado.
A defesa de David Goldman, o pai americano, ressaltou o não cabimento da ADPF, tendo em vista que a existência de outro instrumento hábil, como sustentou, impediria o manejo dessa ação. A análise da ADPF 145 foi citada pelo advogado para ressaltar que o instrumento – ADPF – não pode ser utilizado para solucionar casos concretos e também não pode substituir recurso próprio, uma vez que o princípio da subsidiariedade estabelece que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio processual cabível.
Por fim, a defesa citou laudo pericial segundo o qual a criança apresenta síndrome de alienação parental, patologia verificada em crianças continuamente expostas a um processo de difamação da imagem de um dos seus genitores. De acordo com a perícia, esse processo “é destrutivo para a criança e para o genitor alienado, nenhum dos dois será capaz de levar uma vida normal a menos que o dano seja interrompido”.
A Advocacia Geral da União (AGU) se pronunciou pelo não referendo da liminar concedida pelo relator. Para o advogado-geral, o pai promoveu uma ação contra mãe no momento em que ela não retornou com o filho para os EUA. Portanto, David Goldman jamais teria se omitido em sua atuação como pai, que agiu na defesa dos seus interesses.
Ressaltou que a decisão da justiça federal fixou um período de transição na qual ele visitará os avós maternos. “Não devolver a criança é compactuar com um ilícito”, disse o advogado-geral. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, as escolhas do menino não podem ser decisórias, “não só pela falta de maturidade própria de sua idade, mas também porque está a mercê do seu estado emocional”, não tendo condições psicológicas ou emocionais para dizer o que realmente deseja.
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou também de forma contrária à concessão da liminar. “Não há condições para que, em controle concentrado de constitucionalidade, essa Corte inverta o pronunciamento de um magistrado federal”, disse o procurador-geral. Conforme ele, as possibilidades recursais se concretizaram pelo fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em um mandado de segurança, suspendeu a decisão que determinou a ida do menor para os EUA até o julgamento definitivo do MS.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, apresentou breve voto no sentido de arquivar a ADPF. “Não posso olvidar o óbice ao curso dessa arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existem remédios jurídicos dotados de eficácia para sanar a lesividade maior que vislumbrei no campo precário e efêmero, presente o interesse do menor”, afirmou ao citar as Convenções, de Haia e das Nações Unidas sobre os sobre os direitos da criança.
A unanimidade dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu existirem outros instrumentos processuais (ações e recursos) cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabiliza a análise da ADPF. Por isso, concluiu pelo arquivamento da ação, com a consequente cassação da liminar concedida por ele.
Com a decisão, a matéria deverá ser analisada pela justiça federal no Rio de Janeiro, que na semana passada suspendeu a decisão pelo envio do menino ao EUA.
Transmissão para emissoras de TV estrangeiras e brasileiras
A repercussão da disputa judicial pela guarda definitiva do menino S. Goldman, de 9 anos, despertou o interesse da mídia internacional. Segundo informações da TV Justiça, as emissoras norte-americanas NBC, ABC e CNN pediram cópia da íntegra do julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (10/6) no plenário do Supremo. Já a TV Globo solicitou a liberação do sinal da TV Justiça para a transmissão ao vivo da sessão. David Goldman, pai do menino, veio ao Supremo Tribunal Federal para acompanhar o julgamento.
EC, AR/LF

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Notícia do STF sobre a Convenção da Haia de seqüestro de menores e sobre a ADPF, que questiona sua aplicação

Nos últimos dias o STF interrompeu o cumprimento de uma decisão da justiça federal que determinou o retorno de uma criança aos Estados Unidos, pedido este realizado com base na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, através de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, que suspendeu liminarmente a entrega do menor.
O instrumento utilizado para obter esse resultado é típico do controle abstrato de constitucionalidade: uma ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta por partido político ao STF, conforme sua regulamentação da Lei 9882/99.
Há notícia que a liminar do Ministro será analisada pelo plenário nesta 4ª. Feira, dia 10 de junho.
Esclarecendo-se os contornos dessa ação autônoma e direta ao STF, é preciso dizer que sua previsão encontra-se no artigo 103 da CF. Tem como característica a presteza e a celeridade, podendo-se, inclusive causar a suspensão imediata da eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, o que ocorreu neste caso.
Pode ser proposta para impugnar diretamente lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como uma situação concreta, que leve à impugnação de lei ou ato normativo, o que quer dizer que o questionamento da lei se dará de forma incidental. É imprescindível a ocorrência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à legitimidade do ato questionado. Na forma explicitada pelo próprio STF: “Portanto, também na argüição de descumprimento de preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado.” Outro requisito essencial para sua propositura é a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º). Sua argüição se destina a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput).
Ainda não é possível indicar todos os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento, mas já se pode dizer que houve nos últimos tempos uma verdadeira explosão de ações desse tipo, tendo sido seus contornos delineados na ADPF 33. Outra de suas novidades é a admissão da participação de amici curiae ou convocação de audiências públicas para ouvir a sociedade acerca do tema discutido.
No caso em questão, em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. R. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.
A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde de hoje (6).
Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.
Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.
Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subitamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.
Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.
Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Os desafios da Conferência da Haia e a América Latina - Palavras do Secretário Geral Hans Van Loon

I. América Latina y la Conferencia de La Haya
Una historia común en la unificación del derecho internacional privado une
a América Latina y Europa. América Latina fue pionera con el Tratado de
derecho internacional privado, suscripto en Lima el 9 de diciembre de 1878, y
con los Tratados de Montevideo de 1889. La primera sesión de la
Conferencia de La Haya de Derecho Internacional Privado tuvo lugar en
septiembre de 1893. Además, el proceso de la CIDIP ha sido especialmente
útil manteniendo el interés en América Latina por la unificación del derecho
internacional privado. Ha sido propicio para la adopción, adaptación y
también en algunas instancias para mejorar los textos desarrollados en la
Conferencia de La Haya. El MERCOSUR y otros organismos subregionales
también pueden cumplir un papel similar.
Resulta especialmente gratificante notar el creciente interés en América
Latina por el trabajo de la Conferencia de La Haya. Ello se refleja en el
reciente incremento significativo de miembros de la Conferencia de La Haya
dentro de los países de América Latina. Y vienen aún más: Costa Rica y
Colombia han sido admitidos, y sólo deben aceptar el Estatuto de la
Conferencia. El Salvador, Bolivia, y República Dominicana, entre otros, han
mostrado interés en unirse a la Conferencia, después de haberse hecho parte
de una o más convenciones de La Haya. En particular, las Convenciones de
sustracción y adopción de niños, han sido catalizadores en éste proceso. El
interés en las convenciones sobre cooperación administrativa y judicial
también está creciendo. Existen evidencias de que también existe un
creciente interés por las convenciones de La Haya sobre competencia
judicial, ley aplicable, y reconocimiento y ejecución de sentencias, incluyendo
la Convención de 1996 sobre protección internacional de niños, la de 2005
sobre elección de foro y la de 1973 sobre ley aplicable a la responsabilidad
por productos.
Otros miembros de la Conferencia de La Haya cada vez se muestran más
receptivos a la participación de América Latina en el trabajo de la
Conferencia. El español se ha convertido en un idioma de trabajo para
muchas reuniones y propósitos de la Conferencia – en adición a los idiomas
oficiales inglés y francés –, gracias al generoso apoyo de varios Estados
miembros, en particular España. Cada vez con mayor frecuencia, los
expertos y delegados latinoamericanos coordinan sus posiciones en las
negociaciones en La Haya. A su vez, se nota una creciente participación de
expertos de otros continentes en reuniones sobre temas de derecho
internacional privado organizadas en América Latina. La designación de un
Oficial letrado de enlace para América Latina ha significado un gran adelanto.
La presencia, actividades y capacidad de Ignacio Goicoechea, basado en
Buenos Aires, han sido cruciales en la reciente y acelerada expansión del
trabajo de la Conferencia en América Latina.
II. Actividad global y regional en el campo del
derecho internacional privado
La necesidad de unificación y cooperación en el campo del derecho
internacional privado continuará creciendo, a nivel global, regional y nacional,
simplemente debido al crecimiento continuo de las transacciones y las
relaciones de familia internacionales, que generan la consecuente
participación de uno o más Estados y/o sistemas jurídicos.
Globalización, la creciente y continua interdependencia de los mercados,
sociedades y personas a nivel mundial en todas las áreas de la vida,
conducen a mucho más que al simple vínculo entre diferentes sociedades y
mercados, que son el telón de fondo del derecho internacional privado
tradicional: conducen a la fusión transnacional de sociedades y mercados, y
así a encuentros más intensos y frecuentes, como también a confrontaciones
entre distintos sistemas de valores. Dirigida por la tecnología, la globalización
no se guía por políticas gubernamentales sino que en forma abrumadora es
una cuestión de iniciativa privada: la expansión de los mercados, la creciente
movilidad, el intercambio de información al instante a través de medios
masivos e Internet. Todo esto conduce a una explosión de situaciones de
derecho privado con elementos internacionales (cross-border private law fact
patterns), y por consiguiente a un crecimiento exponencial de cuestiones de
derecho internacional privado, en un nuevo contexto.
Resulta importante entonces, determinar el mejor nivel de actividad
legislativa y cooperación en el campo del derecho internacional privado.
¿Qué se puede hacer de manera más eficaz a nivel global, a nivel regional y
a nivel nacional? Las cuestiones globales deberían tratarse preferentemente
a nivel global. El mercado financiero es probablemente el mejor ejemplo de
un sistema globalizado altamente integrado. El Banco Central Europeo acaba
de indicar que en cualquier tipo de reglamentación que pudiera desarrollar la
Unión Europea en el campo de valores depositados en un intermediario, la
interconectividad es importante, y las disposiciones deberían ser compatibles
con la Convención de La Haya sobre valores. Pero esto también resulta
aplicable a otras cuestiones globales tanto en el área comercial como en el
área de derecho de familia. Por ello la importancia de los instrumentos
negociados a nivel global como son la Convención de La Haya de 2005
sobre elección de foro o la Convención de La Haya de 1996 sobre protección
internacional de niños.
La ASADIP puede desempeñar un papel importante en América Latina
creando conciencia sobre las nuevas realidades de la globalización y las
nuevas soluciones jurídicas que se necesitan para responder a éstos
desafíos. Dos ejemplos: la Convención sobre elección de foro, con su
principio de que los comerciantes pueden designar ellos mismos el tribunal
competente para resolver cualquier disputa de carácter comercial que surja
entre ellos, resulta novedoso para una parte del pensamiento latinoamericano
y puede requerir mayores explicaciones y promoción. Lo mismo se podría
decir en relación con el mecanismo, previsto en la Convención de 1996, de
transferencia internacional de competencia ante determinadas circunstancias
cuidadosamente establecidas. La ASADIP también podría desempeñar un
papel importante promoviendo la idea de un nuevo marco de cooperación
para la migración laboral circular y temporaria y para las remesas, basado en
el “modelo de La Haya” de instrumentos de cooperación internacional, como
es el caso de la Convención de La Haya sobre adopción.
A medida que la globalización continúe y se profundice – lo cual ocurrirá a
pesar de la presente crisis económica y financiera – más temas requerirán un
enfoque global. Podemos prever el crecimiento de una tendencia hacia la
legislación global, a través de convenciones multilaterales e instrumentos de
apoyo (e.g. guías de buenas prácticas, manuales, bases de datos
electrónicas), combinadas con un trabajo regional coordinado de
implementación. El programa de América Latina de la Conferencia de La
Haya, apoyado por su Centro de Estudios Judiciales y Asistencia Técnica,
ofrece un ejemplo de éste enfoque. Este programa, además de promover las
Convenciones de La Haya en América Latina, ha asistido exitosamente a la
región con los desafíos de la implementación y las cuestiones relativas al
funcionamiento de los instrumentos de La Haya. El Oficial letrado de enlace
de la Conferencia de La Haya para América Latina ha desempeñado un papel
clave en éste proceso. Actualmente se está debatiendo la posibilidad de crear
una oficina regional de la Conferencia de La Haya en Buenos Aires con el
apoyo de Argentina y otros Estados miembros de América Latina.
Nuevamente, la ASADIP podría desempeñar un papel muy significativo en
éste proceso, por ejemplo, desarrollando un programa académico de
traslados en comisión a la oficina regional, con un criterio rotativo.
III. Cooperación con la ASADIP
La ASADIP, entonces, podría estar interesada en cooperar con la
Conferencia de La Haya de Derecho Internacional Privado en relación con
una interesante serie de temas, a saber:
(1) Promoción de ratificación y adhesión de convenciones de La Haya en
América Latina, y generación de conocimiento sobre estos
instrumentos. La ASADIP podría aconsejar a los Gobiernos sobre los
beneficios de estas convenciones, ayudar a clarificar cuestiones y a
determinar prioridades legislativas. Naturalmente, esto debe ser
coordinado con el trabajo en curso en la CIDIP, MERCOSUR y otros
organismos regionales y nacionales activos en el campo del derecho
internacional privado.
(2) Implementación y cuidado de la correcta aplicación de las
convenciones existentes por parte de las autoridades y otros usuarios.
La ASADIP podría apoyar la expansiva red de autoridades centrales y
administrativas encargadas de la implementación y aplicación de las
convenciones. Asimismo, la ASADIP podría apoyar la emergente red
de cooperación judicial internacional establecida por la Conferencia de
La Haya. Ello podría implicar enlaces con otras organizaciones
latinoamericanas, incluyendo organismos profesionales como la FIA, o
representantes de UNICEF para América Latina y otras, lo cual puede
resultar en sí mismo estimulante para la investigación académica.
(3) Participación en reuniones para desarrollar nuevas convenciones y
para revisar el funcionamiento práctico de instrumentos existentes. La
ASADIP ya ha demostrado ser un valioso socio en las reuniones de la
Conferencia de La Haya para revisar el funcionamiento práctico de las
convenciones de La Haya. Podría tener un papel similar en las
negociaciones sobre nuevos instrumentos.
(4) Participación en el proceso de determinación de políticas. La ASADIP
podría hacer aportes muy valiosos en las reuniones del Consejo sobre
Asuntos Generales y Políticas de la Conferencia de La Haya que
determina el programa de trabajo futuro de la Conferencia. Podría
ayudar en la articulación de los deseos (desiderata) específicos de
América Latina en el curso del debate sobre el programa de trabajo de
la Conferencia.
(5) Contribuir con la presencia regional de la Conferencia de La Haya en
América Latina. El papel de la ASADIP en relación con la oficina
regional ya fue mencionado. Otras posibilidades incluyen contribuir con
la expansión regional de los Centros de Documentación de la
Conferencia de La Haya (la biblioteca de la Corte Suprema de
Argentina es el primero de estos Centros en América Latina), y la
organización de conferencias académicas.
Mis colegas en la Oficina Permanente de la Conferencia de La Haya y yo
tenemos grandes esperanzas respecto a nuestra cooperación con la ASADIP
y ¡esperamos con mucho entusiasmo la permanente participación en las
respectivas reuniones de ambas instituciones así como en otras actividades
comunes!

Hans van Loon
Secretario General de la
Conferencia de La Haya de Derecho Internacional Privado
Miembro Honorario de la ASADIP

segunda-feira, 18 de maio de 2009

A Conferência da Haia e o acesso ao Direito Estrangeiro

Um dos gargalos da aplicação do direito estrangeiro no curso de um processo judicial em que a norma de DIPr indique aquele direito como aplicável é a obtenção de informações precisas e atualizadas sobre o direito de outro país. E para tentar dar soluções a esse problema, a Conferência da Haia tem procurado verificar as necessidades dos países membros a esse respeito para dar uma solução adequada a esta questão.

Continuando com o relatório da última reunião, o Conselho da Conferência, concluiu em sua última reunião:

Acceso al contenido del Derecho extranjero y la necesidad de desarrollar un instrumento mundial en esta área

La Conferencia de La Haya ha realizado un intenso trabajo exploratorio sobre la viabilidad de desarrollar un instrumento universal que facilite el acceso al derecho extranjero. Hasta el momento se realizaron dos reuniones de expertos y se generó un informe que sintetizó las opiniones de dichos expertos e inclusive incluyó una propuesta de principios rectores a considerar en el posible desarrollo de un instrumento futuro (el informe se encuentra disponible siguiendo el link: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2009pd11a_s.pdf)

El citado informe concluyó de la siguiente manera:
“10. Parecería por lo tanto que puede realizarse un trabajo útil a través de un nuevo Convenio de La Haya que constaría de tres partes:
(a) Parte I: facilitar el acceso a la información jurídica en línea sobre el Derecho extranjero. Esta parte se centraría en asegurar el libre acceso a los principales documentos jurídicos de un país u organización de integración económica regional, en particular legislación, jurisprudencia y acuerdos internacionales (y, eventualmente, doctrina, que sería importante en las jurisdicciones de Derecho civil) para la publicación y reimpresión / reutilización en línea; posiblemente podría ofrecer orientación relativa a los estándares de calidad realistas o las mejores prácticas para dicho libre acceso y publicación en línea, y tal vez el disponer de un cuerpo permanente de expertos para supervisar el desarrollo de estándares prácticos y / o mejores prácticas en estas áreas, también con vistas a la compatibilidad o “interoperabilidad” de los estándares de publicación mundial en línea.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Novidades da Reunião do Conselho de Assuntos Gerais da Conferência da Haia

As notícias sobre a reunião de 2009 do Conselho da Conferência da Haia são relatadas abaixo por Ignacio Goigochea, officer liason para a América Latina

1- Reunión del Consejo de Asuntos Generales y Políticas de la Conferencia de La Haya de Derecho Internacional Privado (31 de marzo – 2 de abril de 2009)

Como todos los años la Conferencia de La Haya tuvo su reunión del Consejo de Asuntos Generales y Políticas -órgano a cargo del funcionamiento de la Conferencia- en la cual la Oficina Permanente informó sobre las actividades del año anterior y se discutieron las futuras actividades de la Conferencia.

Siguiendo el link http://www.hcch.net/upload/wop/genaff_concl09s.pdf se encuentran a disposición las conclusiones y recomendaciones adoptadas por el Consejo en la citada reunión.

El hecho singular a destacar es que éste año fue la primera vez que ASADIP participa como observador de la reunión del Consejo, así como lo hacen otras organizaciones internacionales como Unidroit, UNCITRAL y la IBA.

En ésta ocasión ASADIP estuvo representada por la Profesora Beatriz Pallarés, a quien se le debe un especial reconocimiento porque es bien sabido lo difícil y costoso que resulta participar de éste tipo de eventos.

La Conferencia de La Haya agradeció especialmente la participación de ASADIP y sin dudas éste hecho marca ya continuidad en la constructiva relación que se está desarrollando entre ambas instituciones.


2- Lanzamiento de la sección en español del sitio web de la Conferencia de La Haya de Derecho Internacional Privado

El 31 de marzo de 2009, durante la Reunión del Consejo de Asuntos Generales y Políticas se produjo el lanzamiento de la sección en español del sitio web de la Conferencia de La Haya.
Este hecho marca un hito en la Conferencia de La Haya, dado que los dos idiomas oficiales de la Organización son el inglés y el francés, y responde al notable incremento del interés y participación de Estados de habla hispana en los Convenios y el trabajo de la Conferencia de La Haya.

Éste nuevo servicio ha sido posible gracias a un importante apoyo financiero otorgado por el Gobierno de España, y en gran medida por el denodado trabajo de la profesora Alegría Borrás, profesora de la Universidad de Barcelona y delegada de España en la Conferencia desde hace muchos años. La Profesora Borrás es co-autora junto con el extinto Profesor Julio Gonzalez Campos de las traducciones al español de los Convenios de La Haya que se publican en el sitio web de la Conferencia de La Haya.

Sin dudas una auspiciosa novedad para el mundo del Derecho Internacional Privado Latinoamericano que confiamos aprovechará éste nuevo servicio que acerca un poco más el trabajo de la Conferencia de La Haya a la región y que en particular facilita y maximiza las posibilidades de colaboración entre la ASADIP y la Conferencia de La Haya.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Palestra sobre a Convenção da Haia sobre sequestro de menores

Será realizada no dia 13 de abril, pela EMARF, no Centro Cultural da Justiça Federal, palestra sobre diversos aspectos da Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro de menores, de 14h às 18hs.
Para maiores informações e inscrições, sem qualquer custo, veja em www.trf2.gov.br/emarf, na parte relativa a eventos.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

REUNIÃO ESPECIAL DA CONFERÊNCIA DA HAIA, de feveiro de 2009: Resultados da discussão sobre o funcionamento das convenções processuais

Convenções de notificação, obtenção de provas, acesso à justiça e apostila.
Relatório da Reunião Especial (2 a 7 de fevereiro), elaborado pela Dra. Nadia de Araujo, especialista externa designada pelo Ministério da Justiça.


A 1ª. parte da Reunião da Comissão Especial da Conferência da Haia de Direito Internacional foi realizada de 2 a 7 de fevereiro de 2007, no edifício da Academia de Direito Internacional, no Palácio da Paz, com delegações de mais de sessenta países, tendo aprovado suas conclusões e recomendações no sábado, dia 7.
Assuntos tratados na Reunião
a. Considerações Gerais sobre os temas da reunião especial:
(i) As convenções selecionadas para discussão da Comissão Especial estão entre as mais utilizadas por diversos países, das que foram realizadas pela Conferência da Haia, o que atesta sua importância.
(ii) Houve grande preocupação do Secretariado da Conferência com o estabelecimento de prazos mais claros para o cumprimento de pedidos, nas convenções de notificação e obtenção de provas, já que a demora no cumprimento dos pedidos foi identificado como um dos maiores problemas nas respostas dos questionários. Nas conclusões gerais não foi possível obter um consenso sobre prazos, mas houve recomendação no sentido de agilizar as comunicações entre os Estados, ACs e demais envolvidos.
(iii) Há uma manifesta diferença de tratamento dos mesmos temas por países de tradições jurídicas diversas. Em especial na convenção relativa à obtenção de provas, há marcadas diferenças de tratamento entre países da common law, versus países de direito civil. Esta diferença também aparece quando se discute algumas questões que exigem a definição de institutos jurídicos, como por exemplo o significado e extensão da expressão civil and commercial matters, que define o campo de aplicação das convenções de notificação e obtenção de provas.
(iv) Há uma premência em adequar os textos à utilização das novas tecnologias, seja através de recomendações ou de práticas dos Estados, seguindo as recomendações da Reunião Especial anterior, realizada em 2003. No entanto, concluiu-se que a maioria das legislações permitiria a utilização de novos meios, sem necessidade de mudanças nos textos convencionais. Um exemplo é a utilização da vídeo-conferência, para obtenção de provas e a transmissão por meio eletrônico das comunicações entre ACs. O objetivo maior da Conferência é o de promover a agilização dos procedimentos e baixar os custos dos pedidos, para ampliar sua utilização, tendo em vista também sua utilização com segurança e com a proteção devida aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
(v) Uma das maiores demandas dos países foi no sentido de que o Secretariado elaborasse guias de boas práticas, com a atualização do relativo à notificação e um dedicado especialmente à convenção de obtenção de provas. Também foi pedido que esses manuais fossem traduzidos em diversas línguas e disponibilizados eletrônicamente.
b. Considerações pontuais sobre as convenções:
(i) Convenção sobre notificação:
1. Uma das maiores preocupações disse respeito à questão do tempo de notificação, que deveria ser sempre o menor possível. Para isso, as Acs devem melhorar sua cooperação diuturna.
2. Importância das informações disponibilizadas na internet específicas sobre a convenção e a possibilidade de, no futuro, disponibilizar on-line, o manual de boas práticas.
3. Discussão ampla sobre o campo de aplicação da convenção, prazos de cumprimento, necessidade de comunicação maior e mais rápida entre Acs, notificação de documentos extra-judiciais. No campo prático da operação das Acs, o aspecto relativo às dificuldades e custos da tradução de todos os documentos (necessários nos países de direito civil, mas não de forma tão ampla, nos países da common law), e a questão do certificado de notificação emitido pelas Acs.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos. Houve consenso sobre a necessidade de maior comunicação entre as ACs sobre os pedidos e sua tramitação.
(ii) Convenção sobre obtenção de provas:
1. Necessidade de uma seção especializada na internet sobre o tema, a exemplo da existente para notificação.
2. Como na convenção de notificação, não houve consenso sobre o estabelecimento de prazo para cumprimento dos pedidos, mas de que as comunicações devem ser rápidas. Os países apontaram como um dos problemas das Acs, a falta de controle sobre o procedimento dos tribunais, o que as impedia de fazer previsões ou agilizar o cumprimento dos pedidos.
3. O campo de aplicação da convenção deve ser interpretado de forma ampla, no mesmo sentido decidido com relação à convenção de notificação.
4. A utilização de vídeo-conferência, como uma maneira de agilizar a obtenção de provas, embora não especificada na convenção não é proibida, e não necessita de mudanças no texto convencional. Depende do direito local nos estados requeridos e da existência de condições adequadas.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos também não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos.
(iii) Convenção sobre acesso à justiça:
1. Esta convenção é a menos usada das três, e muitos países a consideram desnecessária porque possuem normas internas sobre o assunto ou normas de caráter bilateral ou regional, não ensejando muita discussão.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Justiça Federal vai julgar ações sobre disputa por guarda de menor norte-americano

Caberá à Justiça Federal julgar as ações propostas pelo pai biológico e pelo padrasto da criança de nacionalidade norte-americana. A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para julgar as ações de busca, apreensão e restituição de menor promovida pela União Federal e de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda e referente à mesma criança, proposta pelo padrasto. Os ministros consideraram que a presença da União Federal em ambas as demandas, em uma delas na condição de autora, torna imprescindível a reunião das ações na Justiça Federal. “Nesse sentido já se pronunciou o STJ diversas vezes”, assinalou o relator do conflito, ministro Luís Felipe Salomão.Segundo o ministro, é inequívoca a conexão entre as duas ações, já que elas possuem o mesmo objeto, qual seja, a guarda do menor norte-americano, o que torna imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes e incompatíveis entre si. “Vale dizer, não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois juízos. Há, na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único julgamento, não havendo concordância acerca da questão. Como se sabe, o objetivo da reunião de causas semelhantes, com o mesmo objeto ou causa de pedir, é evitar decisões conflitantes”, afirmou o ministro. O caso O menor norte-americano, nascido em 25/5/2000, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16/6/2004, não mais regressando aos Estados Unidos da América. Houve disputa em relação à sua guarda que, por decisão do STJ, ficou com a mãe. Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade bem como a retificação do assento de nascimento da criança. De outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda. A União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Caso da Convenção da Haia - STJ realiza Audiência de conciliação e firma acordo entre pai biológico e padrasto de menino americano (CC 100.345)

A audiência de conciliação realizada pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde de hoje (6), foi um sucesso. Após mais de seis horas de sessão, ficou definido que, a partir da semana que vem, o pai norte-americano terá o direito de visitar seu filho sempre que vier ao Brasil. Ele só terá que avisar com antecedência. A medida vale enquanto a questão relativa ao repatriamento aguarda solução.O ministro ressalta que o acordo significa uma grande vitória e também confirma o papel conciliador do STJ e seu título de “Tribunal da Cidadania”. Segundo ele, a pacificação do conflito por meio da conciliação é uma conquista que deve ser sempre comemorada, principalmente com a consciência das partes em perceber que a negociação é o melhor caminho para o avanço conjunto de ambos. De acordo com o ministro Salomão, o julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção do Tribunal deve acontecer em curto espaço de tempo.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Conferência da Haia participa de reunião com a União Européia sobre o estabelecimento de uma via direta de comunicação entre juízes nacionais na área

Bruxelas, 15 e 16 de janeiro: A Conferência da Haia promoveu uma reunião conjunta com a Unia Européia, com especialistas e juízes de vários países, para discutir as possibilidades de desenvolver redes de comunicação entre juízes, nos assuntos relativos ao direito de família, com especial ênfase na proteção à infância.
O documento final, com as conclusões e recomendações da reunião, pode ser encontrado no sítio da Conferência da Haia (www.hcch.net), em novidades e eventos.
Em resumo, a conclusão foi positiva no sentido de desenvolver uma rede judicial para a comunicação direta entre juízes nos casos de proteção à infância em casos internacionais. Por isso, a Conferência da Haia quer encorajar os Estados a designar, formalmente, juízes de ligação para essa finalidade, com experiência específica na área de direito de família, respeitando sempre a independência do Poder Judiciário.
Pela proposta apresentada, a Confer6encia da Haia espera que essas redes funcionem de forma complementar às atribuições já existentes para os juízes. O objetivo é coordenar os esforços no sentido de melhorar a comunicação entre os poderes constituídos e competentes para decidir esses casos.
A proposta segue a linha de trabalho das redes já existentes, como a Rede Judicial Européia e a IberRed, cujos resultados positivos devem ser reconhecidos como válidos por todos. Para promover a coordenação com as redes já existentes, a Conferência da Haia, acredita que deveriam ser indicados os mesmos juízes que já atuam nessas redes para a Rede Internacional da Conferência da Haia, devido à sua experiência.
Em seguida, os Estados devem considerar a promoção dessa comunicação e melhorar a conscientização de seus juízes sobre a existência de um apoio desse tipo para os casos de proteção à criança no plano internacional. Também devem apoiar as redes com todos os recursos necessários para o seu bom funcionamento, e mesmo tomar as medidas necessárias para adaptar a legislação interna, quando for preciso, para o seu bom funcionamento.
A Conferência da Haia reconhece a importância desse projeto, e se compromete a continuar esse trabalho no futuro, com o desenvolvimento dos “Princípios Gerais para a comunicação judicial direta”. Acredita que a consulta entre juízes de todas as regiões do mundo e com diferentes tradições legais tem um papel relevante na operacionalização diuturna das convenções de proteção à infância.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

19 de janeiro de 2009: Estados Unidos assina a Convenção da Haia sobre cláusula de escolha de foro

Mr. John Bellinger III, Legal Adviser da Secretária de Estado dos Estados Unidos assinou o instrumento da Conferência da Haia relativo à Convenção sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, pelos Estados Unidos. Agora o documento passará pelos trâmites internos de aceitação do tratado no país. A cerimônia ocorreu no Ministério das Relações Exteriores da Holanda, com a presença, entre outros, do Secretário Geral da Conferência da Haia, Mr. Hans van Loon.

domingo, 4 de janeiro de 2009

Conferência da Haia reune Comissão Especial de 2 a 12 de fevereiro para discutir Convenções Processuais

A Conferência da Haia vai reunir uma Comissão Especial para discutir questões relativas à operação diuturna de quatro convenções de cunho processual: a de apostila; a de citação; a de obtenção de provas e a de acesso à justiça. Essas quatro convenções estão entre as mais populares da Conferência e sua utilização é muito difundida nos países signatários.
A reunião dos especialistas designados pelos países partícipes da Conferência será de 2 a 12 de fevereiro de 2009.
Como material preparatório, a Conferência da Haia enviou para todos vários questionários sobre os aspectos operacionais dessas convenções. No site www.hcch.net, na área relativa à Calendário de eventos, todo o material está disponível, inclusive as respostas de cada país e um documento de análise, feito pelo Secretariado sobre as respostas enviadas.
O Brasil ainda não ratificou nenhuma dessas convenções, mas há notícia de que três delas estão sendo enviadas ao Congresso Nacional para adoção e por isso tem interesse em estar presente na reunião.