quarta-feira, 27 de agosto de 2008

1o. Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional para prestação de alimentos analisa nova Convenção da Haia, com a presença do Secretário Geral

Realizou-se em Brasília, no dia 22 de agosto, o 1º. Seminário sobre a nova Convenção da Haia para prestação de alimentos no exterior. Organizado pela Secretaria Nacional de Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, em colaboração com a Escola da Advocacia Geral da União contou com a participação, entre outros, de membros do DRCI, da AGU, da DPU, da Justiça Federal, do MPRJ, e de inúmeros outros participantes das carreiras jurídicas.
Na abertura, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Dr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, acentuou a importância da adoção pelo Brasil desta convenção, tendo em vista os benefícios que traria para a hoje grande comunidade de brasileiros residentes no exterior e suas famílias. Em seguida, o Ministro José Antonio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União, lembrou sua atuação na área de família e a importância da defesa dos direitos da criança e sua dignidade, que no plano horizontal se aperfeiçoaria pela utilização da presente convenção para a cobrança de alimentos no plano internacional.
O 1º. Painel foi presidido pela Juíza Federal do 1º. TRF, Mônica Sifuentes, que também é juiz de ligação para a Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, que ressaltou a importância do documento para complementar as regras da Convenção de Seqüestro de Menores. Isso porque há inúmeros casos em que mães mudam de país por não terem meios de sobrevivência naquele onde estão e para ali não podem retornar, não fosse com a definição de alimentos em seu favor e da criança. Também informou a criação, pelo Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, de um Grupo de Trabalho Institucional sobre alimentos, para agilizar a implementação desta convenção, o que demonstra a sensibilidade do STF para a necessidade de sua rápida implantação no âmbito do Poder Judiciário, assim que entrar em vigor.
Em seguida, o Dr. Hans Van Loon, Secretaria Geral da Conferência da Haia, esclareceu a origem do projeto – a necessidade de se promover a atualização e aprofundamento da Convenção das Nações Unidas sobre cobrança de alimentos; o andamento das negociações – que se estenderam de 2002 a 2007, quando a Conferência Diplomática se realizou; e as principais características da nova convenção – em especial os itens originais, como a coordenação e futura publicação na internet de um perfil jurídico de cada país em relação ao tema de alimentos, para pesquisa de todos os interessados. Ressaltou a excelência da participação do Brasil nas negociações, principalmente pela qualidade e diversidade de sua delegação, que contava com representantes das instâncias administrativas próprias, do MRE e da academia. Essa diversidade na qualificação de seus componentes enriqueceu os trabalhos do grupo, já que teve atuação marcante nos grupos de trabalho especializados, que foram os responsáveis por vários avanços nas negociações, em especial do dos formulários e o da lei aplicável.
O 2º. Painel foi presidido pelo Dr. Romeu Tuma Jr., Secretário Nacional de Justiça, que apontou a importância do presente documento para o Brasil, razão porque tinha especial apreço pela missão desempenhada na chefia da delegação técnica brasileira à Conferência Diplomática de novembro de 2007, onde o documento foi finalizado. Demonstrou também a disposição da Secretaria Nacional de Justiça no sentido de auxiliar o Brasil a adotar outras convenções da Conferência da Haia, imprescindíveis para o avanço da área da Cooperação Jurídica Internacional, especialmente no campo cível. Por fim, anunciou a publicação para breve de um manual de cooperação jurídica internacional, em dois volumes, dedicados à parte cível e penal, no âmbito das ações do PRONASCI. A palestra sobre a perspectiva latino-americana da convenção de alimentos foi proferida pelo Dr. Ignácio Goicochea, oficial de ligação da Conferência da Haia para a América Latina. Na sua palestra, o Dr. Ignácio apontou o papel do Brasil como grande incentivador nas negociações da convenção para que fosse adotada uma posição comum dos países latino-americanos, o que nunca antes havia ocorrido em outras negociações. Também destacou a importância de que se revestirá a adoção desta convenção para as relações no continente, em especial na área do Mercosul.
Na parte da tarde, realizaram-se mais dois painéis. No primeiro painel, dedicado à análise dos mecanismos da cooperação jurídica internacional, presidido pelo Dr. Boni de Moraes, do DRCI e aberto pelo Dr. Rafael Thomaz Favetti, a Professora Carmen Tibúrcio, da UERJ, fez uma exposição panorâmica sobre o tema. Explicou o funcionamento no Brasil do sistema tradicional de cartas rogatórias e sua inadequação à questão de alimentos por sua morosidade e ausência de instrumentos específicos para os problemas diuturnos dessa área. Também ressaltou os exemplos existentes no Brasil do auxílio direto, como resposta para uma cooperação jurídica internacional mais célere e moderna, que está representada no nosso sistema pela Convenção de Alimentos da Onu, e pela Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores.
No último painel, sobre a celeridade e efetividade das autoridades centrais, presidido pela Dra. Alessandra Vilaça Ferrer Bazzo, Defensora Pública do Distrito Federal e moderado pelo Dr. Fernando Messere, Juiz do Tribunal do Distrito Federal, a Professora Nadia de Araujo, da PUC-Rio e Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisou as principais novidades da convenção na determinação da atuação das autoridades centrais. Esclareceu a importância deste papel, já que a finalidade precípua da convenção é estabelecer uma modalidade de cooperação administrativa ágil e eficiente, em especial em relação aos custos do processo, para garantir o efetivo e rápido pagamento de alimentos para as crianças necessitadas. Por essa razão, no curso das negociações, das quais participou desde 2004, como delegada do Brasil, os artigos referentes à cooperação administrativa foram objeto de grande discussão, e o consenso só foi atingido graças ao esforço comum de todos os participantes. Em especial é de apontar que para se beneficiar do sistema da convenção, e consequentemente da ausência de custos maiores, é preciso fazer o pedido para a autoridade central do país requerente, e somente esta está autorizada a se comunicar com a do país requerido. É grande a gama de atribuições dos artigos 5º., de caráter geral, e 6º. de caráter especial, da convenção, que determina as funções da autoridade central. Finalizou com a esperança de que a convenção seja adotada no Brasil e em outros países em curto prazo.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Ministério da Justiça promove o 1o. Seminário Internacional sobre prestação de alimentos

Brasília, 21/08/08 (MJ) – O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) promove nesta sexta-feira (22) o 1º Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional para a Prestação de Alimentos: A Nova Convenção da Haia. Trata-se do primeiro seminário internacional promovido no Brasil para debater a nova Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros membros da família, da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, estabelecida em novembro de 2007. Assegurar a prestação de alimentos internacionalmente é garantir o exercício de direitos independentemente de onde estejam morando o devedor e o credor. Ou seja, a limitação física das fronteiras não impede que a previsão de uma obrigação alimentar seja concretizada. Nesse sentido, a Nova Convenção da Haia, vem como um instrumento moderno que estabelece um sistema de cooperação flexível, de fácil adaptação, com procedimentos que produzem resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficazes, econômicos e justos, o que possibilita a obtenção internacional de alimentos para crianças e outros membros da família com regras mais abrangentes. Para o secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o acordo multilateral para a prestação de alimentos garante à proteção dos direitos do cidadão, e a elaboração de instrumentos internacionais voltados à proteção da infância, é de grande importância e utilidade para a comunidade internacional. “O fato de morar em outro país não pode ser empecilho para o pagamento da pensão alimentícia. Muito ao contrário, o Brasil vem desempenhando um papel pró-ativo, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que em 2007 realizou 2.241 análises de pedidos de cooperação em matéria de alimentos. Isto representa 38% de toda a cooperação em matéria civil realizado pelo departamento”, destacou. A palestra do secretário-geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, Hans Van Loon é um dos destaques da programação. O Oficial Jurídico de Ligação da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado para a América Latina, Ignacio Goicoechea, a professora de Direito Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Carmem Tibúrcio e a professora de Direito Internacional Privado da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Nadia de Araújo também ministrarão palestras ao longo do dia.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Dia 22 de agosto, em Brasília, será realizado o I Seminário sobre a Convenção da Haia de 2007 sobre cobrança de alimentos no plano internacional

22 de agosto de 2008, Horário: 10h
Cooperação Jurídica Internacional
Para a Prestação de Alimentos:
A NOVA CONVENÇÃO DA HAIA

Local: Auditório da Escola da Advocacia-Geral da União
SBN - Quadra 1, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 4º andar.
Brasília – DF

Inscrições até 18 de agosto (gratuitas): drci@mj.gov.br
Informações: (61) 3429-8919, drci@mj.gov.br
Organização: Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Colaboração: I Seminário sobre ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
15 Anos

PROGRAMAÇÃO

Abertura
10h – 10h15 – Discurso de Abertura – Luís Paulo T. Barreto (Secretário-Executivo do Ministério da Justiça)
10h15 – 10h30 – Discurso de Abertura – José Antônio Dias Toffoli (Advogado-Geral da União)

Painel 1 – Principais Aspectos da Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos Para Crianças e Outros Membros da Família
10h30 – 10h45 - Abertura do Painel: Mônica Sifuentes (Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
10h45 – 11h30 - Palestra: Hans Van Loon (Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado)
11h30 – 11h40 – Perguntas

11h40 – 12h – Pausa para café

Painel 2 Perspectiva latino-americana quanto à Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
12h – 12h10 – Abertura do Painel – Romeu Tuma Júnior (Secretário Nacional de Justiça)
12h10 – 12h50 – Palestra – Ignacio Goicoechea (Oficial Jurídico de Ligação da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado para a América Latina)
12h50 – 13h – Perguntas

13h – 15h – Pausa para almoço

Painel 3 - Mecanismos da cooperação jurídica internacional para a prestação de alimentos: da carta rogatória ao auxílio jurídico direto
15h00 – 15h15 – Abertura do Painel – Gilson Langaro Dipp (Ministro do Superior Tribunal de Justiça – a confirmar)
15h15 – 16h - Palestra – Carmem Tibúrcio (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)
16h – 16h20 – Moderador: Rafael Thomaz Favetti (Consultor Jurídico do Ministério da Justiça)
16h20 – 16h30 - Réplica do Palestrante
16h30 – 16h40 - Perguntas

16h40 – 17h – Pausa para café

Painel 4 - Em busca de maior celeridade e efetividade: o papel das autoridades centrais
17h - 17h15 – Abertura: Geraldo Martins Ferreira (Defensor Público-Geral do Distrito Federal – a confirmar)
17h15 – 18h – Palestra: Nadia de Araújo (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio)
18h – 18h20 – Moderador: Fernando Messere (Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal)
18h20 – 18h30 – Réplica do Palestrante
18h30 – 18h40 - Perguntas

domingo, 10 de agosto de 2008

Decisão do Tribunal do 2o Circuito Americano sobre a Convenção de Haia de sequestro de menores: o entendimento sobre a aplicação da lei estrangeira

O Tribunal de (Second Circuit), na semana passada, emitiu uma decisão que dividiu o painel julgador no caso de Duran contra Beaumont, nº. 06-cv-5614 (2d Cir. 2008). O caso versava sobre a decisão de uma mãe chilena de levar sua filha aos Estados Unidos e lá permanecer, apesar de ordem contrária da justiça chilena. Os pais da criança - ambos chilenos - recentemente haviam se separado, não havendo acordo formal com relação aos direitos de custódia sobre a criança. Apesar disso, a criança morava com a mãe, que - por lei - não poderia retirar a filha do Chile sem a permissão do pai. Quando o pai negou autorização para que sua ex-esposa viajasse com a filha para os Estados Unidos, a mãe da criança obteve uma autorização judicial permitindo uma viagem por período limitado - 3 meses- com sua filha. Após expirado o prazo de três meses, a mãe e a criança não retornaram dos Estados Unidos.

O pai, Hugo Alejandro Villegas Duran, ajuizou ação em Nova Iorque requerendo o regresso da criança. A competência jurisdicional no âmbito da Convenção de Seqüestro de Haia estava em discussão. Se o pai tivesse “direitos de custódia” de acordo com a lei da residência habitual da criança - na hipótese, Chile - a Corte poderia determinar o regresso da criança. Se, no entanto, o pai tivesse apenas o “direito de visita” à criança, como a corte distrital considerou no caso, então a justiça não poderia sanar o problema.

A autoridade central chilena submeteu um affidavit em apoio ao pai, sob o argumento de que o pai tinha a “custódia” da criança de acordo com a lei chilena, uma vez que a criança não poderia deixar o país sem o seu consentimento. A corte distrital, e posteriormente o Tribunal de Justiça, não deram peso a essa opinião. Embora seja cediço que a interpretação dada por um Estado soberano acerca de sua própria legislação mereça uma “certa deferência” nas cortes americanas, o Tribunal dos EUA não é obrigado a segui-la, com “absoluta deferência”. “O ponto de vista de Estado estrangeiro acerca de sua própria legislação é relevante - embora não decisivo - e possui certo grau de deferência.”[1] Nos casos em que esta interpretação conflitar com precedente judicial prévio sobre uma questão, esse precedente deve reger o caso. No presente caso, o Tribunal de Justiça Americano manifestou-se, determinando que o direito “ne exeat” (ou seja, o direito do pai ou da mãe de determinar se uma criança irá deixar o país) não equivale ao direito de custódia no âmbito da Convenção sobre Seqüestro a de Haia. Neste sentido, com relação à criança, o pai tinha apenas “direito de visita” e não “direito de custódia”. A corte de Nova Iorque, portanto, não possuía jurisdição para ordenar o regresso da criança. Esta decisão fez com que o juiz, enérgico, se opusesse à recusa do júri de dar credibilidade à Autoridade Central Chilena.

Este caso é interessante não apenas pela aplicação da Convenção de Haia, mas sobretudo como uma demonstração da necessidade (e dificuldade) em desenvolver algum mecanismo uniforme para os tribunais nacionais na hora de determinar qual legislação prevalecerá (nacional ou estrangeira). No caso, até mesmo com um tratado internacional demandando uma Autoridade Central de um estado contratante para elaborar uma opinião de acordo com a sua lei interna própria, o tribunal ainda assim decidiu ignorar essa decisão em favor de seu próprio precedente. O resultado, assim sendo, é uma complexidade de conceitos de leis estrangeiras em cortes americanas, que tendem a ser aplicadas repetidamente em diferentes casos, erroneamente. Poderá uma nova convenção internacional sobre a prova do direito estrangeiro resolver este problema de forma adequada?
[1] Karaha Bodas Co., LLC contra Perusahaan Pertambangan Minyak Dan Bumi Gas Negara, 313 F.3d 70, 92 (2d Cir. 2002).
Observação: notícia publicada no sítio www.conflictoflaws.net e traduzida pela mestranda em direito internacional, UERJ, Lidia Spitz.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008