sábado, 26 de março de 2011

Professores e profissionais de DIPr se reunem na PUC-Rio para debater temas da Conferência da Haia


Reuniao da ASADIP na PUC-Rio discute os temas da próxima reunião da Conferência da Haia

A Reunião foi aberta pela Prof. Nadia de Araujo, da PUC-Rio, que deu as boas vindas aos presentes e congratulou-se com a Presidente da ASADIP, Prof. Claudia Lima Marques, pela sua presença e com a ASADIP por promover essa sua primeira reunião regional.


Em seguida, explicou a metodologia de trabalho dos grupos, as salas de reunião e convidou a todos para o almoço, oferecido pela PUC-Rio. Havia em torno de 30 pessoas presentes no auditório, cuja lista constará em anexo, bem como indicação eletrônica e institucional.

A Prof. Claudia Lima Marques agradeceu a todos os presentes, e a PUC-Rio em especial pela organização do evento. Relatou a importância do lançamento da ASADIP em 2007, e fez um histórico de suas raízes, quando da sua criação pelo Prof. Haroldo Valladão. Mas também apontou que a proposta de filiação é mais ampla na presente associação, onde não só professores, como membros do governo, advogados, e estudantes também podem se associar. A idéia da presente reunião é decorrente de pedido formulado à ASADIP, pela Conferência da Haia, para que apresente sugestões na próxima reunião do Conselho de Assuntos Gerais, como parte de seu esforço de ouvir vozes da sociedade civil, em especial dos que se dedicam ao DIPr, sobre os temas da agenda. Hoje há um convênio formal entre a Conferência da Haia e a ASADIP para o desenvolvimento de trabalhos conjuntos, e participação de seus membros nas reuniões especializadas.

Na parte da manhã, os relatores dos Grupos apresentaram as bases para a discussão, que foi em seguida realizada simultaneamente em seis salas. Abaixo, os grupos e os respectivos temas.

1.Contratos Internacionais

Relator: Prof. Lauro Gama – PUC-Rio

2.Acesso ao Direito Estrangeiro

Relator: Prof. Carmen Tiburcio - UERJ

3.Reconhecimento de Decisoes Estrangeiras

Relator: Prof. Nadia de Araujo – PUC-Rio

4. Situação dos Migrantes e o DIPr

Relator: Prof. Daniela Vargas – PUC-Rio

5. Novos temas – Proteção ao consumidor no DIPr

Relator: Prof. Claudia Lima Marques - UFRGS

6. Protocolo adicional sobre adultos vulneráveis à Convenção de Alimentos

Relator: Dr. Boni Soares – DRCI/MJ



Na parte da tarde, houve discussão sobre as conclusões apresentadas e a Dra. Elisabeth Villalta, do Comitê Jurídico Interamericano também compareceu à reunião, apresentando os trabalhos do Comitê sobre DIPr. A Presidente da ASADIP, Dra. Claudia Lima Marques pediu o apoio do Comitê à realização da CIDIP VII de proteção ao consumidor. Ãs 17hs 30, a reunião foi encerrada.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Encontro ASADIP e PUC-Rio 25 de março

Já está tudo pronto para a reuniao do dia 25 de março. A maioria dos grupos já mandou seus informes. As salas dos grupos também já foram definidas, como se vê na tabela abaixo. Nos vemos na 6a. feira.


Grupos e salas da reunião

1.Contratos Internacionais

Relator: Lauro Gama Sala dos horistas 6º. And

2.Acesso Direito Estrangeiro

Relator: Carmen Tiburcio Sala Nucleo Dir. Const.

7º and

3.Reconhecimento Decisoes Estrangeiras

Relator: Nadia de Araujo Sala Diretor

6º. And

4.Situação dos Migrantes

Relator: Daniela Vargas Sala Decanato

4º and

5.Novos temas

Relator: Claudia Lima Marques Sala doutorado 7º and

6. Protocolo Alimentos

Relator: Boni Soares Sala Nucleo DH

7º and

domingo, 13 de março de 2011

Trabalho dos grupos para a reunião de 25 de abril: relatório Prof. Lauro Gama sobre contratos internacionais

A reunião preparatória da ASADIP sobre os temas da conferência da Haia está em fase de finalização dos relatórios dos grupos.
Segue abaixo o relatório preliminar do Prof. Lauro Gama, para o Grupo de Contratos internacionais:
A crescente globalização da economia, notadamente nas duas últimas décadas do século XX, e seu impacto nas relações políticas e sociais internacionais teve como resultado a fragmentação do processo de elaboração ou criação normativa. Atualmente, tal como ocorreu na Idade Média e antes disso, a criação de normas jurídicas não é mais um monopólio do legislador nacional (ou internacional). Dito por outras palavras, outros atores, distintos dos Estados-nacionais, agora estão em cena, em particular na arena internacional, e se dedicam a produzir conjuntos normativos destinados à regulação de várias relações do comércio internacional. Um direito de origem não-legislativa e despido das características vinculantes do direito estatal, quer o direito doméstico, quer o originário de tratados e convenções adotados pelo Estado.

Na esfera do Direito do Comércio Internacional há extensos conjuntos de normas sobre contratos, cartas de crédito e operações bancárias, criados pela Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), com sede em Paris. Mais recentemente, o Instituto para a Unificação do Direito Privado
(“UNIDROIT”) elaborou uma bem-sucedida consolidação de princípios e regras sobre os vários aspectos dos contratos internacionais – os Princípios do UNIDROIT relativos aos Contratos Comerciais Internacionais.

O reduzido número de ratificações de convenções e tratados internacionais clássicos sobre o tema revela que a opção pela Conferência da Haia em favor da metodologia de regulação dos conflitos de leis em matéria de contratos internacionais através desses instrumentos não se tem revelado eficiente.

Apesar disso, a Conferência da Haia reconhece a existência de variadas e urgentes razões para dedicar-se à elaboração de regras sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais.

Primeiramente, verifica-se que não há, nessa matéria, um conjunto de regras de conflito de caráter universal, com abrangência geográfica global. Com efeito, os instrumentos internacionais hoje existentes, e que lidam com o direito aplicável aos contratos internacionais, ora possuem âmbito de aplicação limitado, ora são percebidos apenas como de índole regional. Como é sabido, o Regulamento (CE) n° 593/2008 da União Européia (mais conhecido como “Roma I”) dirige-se de modo geral aos juízes e tribunais de seus 27 Estados-membros que se deparem com o problema da escolha da lei aplicável ao contrato. De outro lado, a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (México, 1994), cujo âmbito de aplicação espacial não é, contudo, limitado aos países-membros da OEA, verificou na prática uma reduzida aceitação, já que se acha em vigor apenas para o México e a Venezuela.

A segunda razão em favor de um novo instrumento é a falta de regras universais que, no contexto da arbitragem comercial internacional, venham em auxílio das partes e dos árbitros para o fim de determinação do direito aplicável ao acordo de arbitragem e ao contrato principal objeto da disputa. Porque os árbitros não possuem uma lex fori, ao contrário dos juízes estatais, não raro é problemática, para eles, determinar qual o sistema de conflitos de leis a ser adotado para indicar o direito aplicável à controvérsia. Ademais, somente algumas poucas instituições arbitrais possuem regras claras e detalhadas sobre esse aspecto particular da arbitragem internacional.

A terceira e última razão que justifica a elaboração de um novo instrumento é o fato de que em vários países, inclusive no Brasil, o princípio da autonomia da vontade não é claramente aceito nem desenvolvido de modo adequado.

Daí a necessidade de um instrumento internacional de normas de soft law (flexíveis, não-vinculantes), dotadas de abrangência universal, para regular o direito aplicável aos contratos internacionais.

Como foi divulgado pela Profa. Nadia de Araújo e se acha melhor detalhado no Preliminary Documento No 6 of February 2011 já distribuído e ora anexado a esta mensagem, um Working Group foi formado e reuniu-se em duas ocasiões em 2010, devendo reencontrar-se na última semana de junho/2011, para avançar na discussão dos temas pendentes, e relativos à elaboração de um instrumento de caráter não-vinculante, contendo normas de DIPr para a determinação do direito aplicável ao contrato internacional, na ausência de escolha pelas partes.

Uma novidade desse instrumento é a possibilidade de escolha dirigida ao direito não-estatal como norma regente do contrato internacional. Sobre esse tema, em particular, há importantes questões pendentes, como: a) a possibilidade de tal escolha ser efetiva perante tribunais estatais como em tribunais arbitrais; b) a determinação do que é “direito não-estatal”
(Lex mercatoria? Princípios gerais do direito contratual? Usos do comércio? Regras religiosas – e.g., que proíbem o pagamento de juros?
Espero que tenhamos uma discussão proveitosa no dia 25 de março. Convido a quem não puder comparecer pessoalmente a enviar sua contribuição por escrito ao meu email: lauro.gama@puc-rio.br