quarta-feira, 23 de junho de 2010

Convenção da Haia de 2005 inspira Projeto de Código de Processo Civil com norma sobre cláusula de eleição de foro, em contratos internacionais

O Projeto de Código de Processo Civil foi apresentado à comunidade jurídica brasileira no dia 8 de junho do corrente. A Comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux trouxe modificações importantes no que diz respeito à jurisdição internacional do Brasil, aliando o país, afinal, às correntes já incorporadas em outros países, de promover a autonomia da vontade das partes na questão da escolha do foro.

O projeto de CPC, além das hipóteses usuais de jurisdição brasileira, ainda tem algumas hipóteses adicionais, que constam do artigo 21, o que representa necessária inovação ao tema.

Vários professores de Direito Internacional Privado, entre eles os da PUC-Rio (Nadia de Araujo, Lauro Gama e Daniela Vargas) remeteram à Comissão as sugestões da área, que auxiliaram a elaboração dos novos artigos. A proposta foi apresentada pela Prof. Nadia de Araujo na audiência pública para discutir propostas para o novo CPC, realizada no Tribunal de Justiça do Estadod do Rio de Janeiro.

O objeto deste comentário é o inciso III, conjugado com o artigo 24, que cuidaram de estabelecer um sistema coeso para os problemas relativos à cláusula de eleição de foro em contratos internacionais.

Pela proposta, foi estabelecido que caberá à autoridade brasileira processar e julgar as ações em que as partes tácita ou expressamente se submeterem à jurisdição brasileira. Esse inciso deve ser lido em conjunto com o artigo 24, em que o aspecto negativo da regra aparece, quando se determina não caber à autoridade judiciária brasileira julgar os casos em que houver cláusula de eleição de foro exclusivo elegendo o foro estrangeiro. Ou seja, havendo cláusula expressa indicando a jurisdição nacional, nada pode demover a ação da nossa jurisdição, e para que a regra tenha efeito bilateral, se por seu turno houver no contrato uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira, a exclusão terá que ser respeitada.

A inclusão de cláusulas de escolha de foro em contratos internacionais é uma prática necessária uma vez que diversos países podem ser competentes ao mesmo tempo, em face da inexistência de regras internacionais uniformes e universalmente aceitas sobre jurisdição internacional. Quando o litígio surge, frequentemente autor e réu recorrem a judiciários distintos, porque procuram utilizar o tribunal do país que mais lhes beneficia, seja em decorrência da lei aplicável ao mérito ou ao processo no foro escolhido. A incerteza gerada por essas múltiplas possibilidades deste verdadeiro forum shopping pode afetar o custo da contratação, seus termos e mesmo sua existência. Daí porque a cláusula arbitral assumiu, com o passar dos anos, grande importância no contexto desses contratos.

Para dar as partes certeza sobre o local de um futuro litígio, permite-se, através do princípio da autonomia da vontade a liberdade de clausular sobre o foro. E depois, garantir o reseito a essa escolha feita pelas partes seja respeitado pelos tribunais é uma forma de auxiliar a obtenção de segurança jurídica na contratação internacional.

No Brasil, embora seja conhecida e permitida a escolha do foro nos contratos internos, não havia norma específica para os contratos internacionais e a jurisprudência sobre o tema tem sido vacilante, nem sempre reconhecendo a validade da prorrogação de foro determinada.

A proposta do novo CPC, que respeita a opção de foro das partes, representa grande avanço para tornar o país mais afeito às cláusulas já classicamente utilizadas no comércio internacional. No plano global, a Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado realizou uma convenção internacional com esse propósito, a Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro, de 2005. A Convenção está em processo de ratificação pelos signatários, sendo de se destacar a União Européia e os Estados Unidos. Um dos princípios mais importantes da convenção é garantir que a escolha das partes por um foro exclusivo para dirimir suas controvérsias seja respeitado de forma automática pelos países signatários.

O Brasil participou das negociações da Convenção de 2005 e está avaliando se vai assinar esta convenção, mas o artigo inserido no Projeto de Código de Processo Civil demonstra que o país caminha na direção proposta pela convenção, considerado como um instrumento valioso para a promoção de normas eficazes e transparentes para o comércio internacional.

A Convenção baseia-se em três regras para os tribunais. Na primeira, um tribunal designado pelas partes, sendo de um país signatário, não pode eximir-se de julgar a causa, salvo algumas exceções bastante restritas. A idéia é evitar que um tribunal escolhido possa recusar, com base em suas normas internas, a julgar o caso em questão. A segunda regra cuida do tribunal em que a ação foi proposta, mas que não é o tribunal escolhido pelas partes. Esta é a segunda regra-chave da convenção. Se o tribunal escolhido é de um país-parte da convenção, o outro tribunal, em que a ação foi iniciada, deve abster-se de aceitar a jurisdição, mesmo que sua lei interna lhe conferisse competência para a matéria, em respeito ao acordo internacional em questão. A terceira regra diz respeito ao reconhecimento da decisão obtida na jurisdição escolhida, que não pode ter recusado o seu reconhecimento e execução pelo tribunal de outro país.

O projeto do novo CPC respeita essas regras nos artigos citados e auxilia a adequação da legislação brasileira aos novos parâmetros já em vigor nos outros países.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Presença da Conferencia da Haia na América Latina e Incremento da cooperação jurídica internacional

Memorando de Entendimento entre os Ministros de Justiça ou equivalentes da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguay, e da República Oriental del Uruguay, do Estado Plurinacional da Bolivia, da República do Chile, da República do Equador e da República do Perú, e da Conferencia da Haya de Dereito Internacional Privado: no dia 7 de maio de 2010, foi assinado o documento mencionado (disponible em:
http://www.hcch.net/upload/mou_mercosur.pdf), cuyj principal objetivo é facilitar o intercambio de informações em matérias de interesse comum a ambas as organizações, procurando evitar superposições entre os dois foros geradores de normas e desenvolver uma maior e mais eficaz cooperação.

Acordo de sede entre a Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado e a República Argentina: no dia 7 de maio de 2010 foi assinado o acordo mencionado, o qual permitirá a Conferencia da Haia incrementar sua presenta na região a través do estabelecimento de uma sede regional. Com a criação da sede regional, espera-se que se possa ter uma maior participação da comunidade jurídica da região nos trabalhos da Conferência e com isso maximizar a participação da América Latina no trabalho da Conferencia, e um maior aproveitamento na região dos instrumentos já existentes.
Cabe mencionar que a sede regional para América Latina, que terá lugar em Buenos Aires, será a primera sede regional da Conferência ao longo de sua história. O éxito da iniciativa já faz a Conferência pensar em uma segunda sede regional, na área da Asia e doPacífico, que seria sediada em Hong Kong.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Reunião do Conselho de Assuntos Gerais da Conferência da Haia estabelece o seu programa para o próximo ano

A Reunião do Conselho de Assuntos Gerais e Políticos da Conferencia da Haia ocorreu de 7 a 9 de abril e seu resultado foi o seguinte:

Na reunião, o Secretariado informou suas atividades do ano anterior e se discutiu os projetos futuros. As recomendações adotadas podem ser vista em http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010concl_e.pdf. A seguir, um resumo dos pontos principais.

I. O trabalho em curso na Conferência

Mediação transfronteiriça em temas de familia: i) Está avançada a preparaçã do Guia de Boas Práticas sobre o tema, para os casos da Convenção sobre os aspectos civis de sequestro de menores, que será apresentada na próxima reunião sobre a convenção, em 2011. Nesta reunião, discutir-se-á também a Convenção de Proteção de Menores. No momento, há um grupo de trabalho sobre mediação no contexto d “processo de Malta” que reúne países de direito civil e anglosaxão, e ainda países de tradição islâmica.

Direito aplicable aos Contratos Internacionais: Foram informados os abanicos do Grupo de Trabalho sobre esse tema, que se reuniu pela 1ª. vez em Janeiro. O objetivo do grupo será produzir um instrumento não vinculante na matéria. Confira-se em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd06e.pdf

II. Possíveis temas para o futuro

Protocolo para a Convenção dos aspectos civis do secuestro de menores: Iniciaram-se as consultas sobre a conveniência de elaborar um protocolo, para tratar de questoes ainda não cobertas pela convenção de 1996. O informe do Secretariado a esse respeito será discutido na reunião de 2011.

Acesso ao conteudo do direito estrangeiros e necessidade de desenvolver um documento mundial nesse área: Não houve consenso para iniciar os trabalhos nessa área, que continua na agenda. Cabe destacar, que a América Latina não se manifestou sobre esse ponto, e esta poderia ser uma área de trabalho para a ASADIP, que poderia auxiliar na tomada de posição do tema. Veja-se o trabalho dos especialistas em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2009pd11a_s.pdf)

Projeto sobre Reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras: O Secretariado apresentou um estudo de viabilidade para retomar esse tema, que acabou de fora da convenção da cláusula de eleição de foro. Veja-se o documento sobre o assunto em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd14e.pdf

O Conselho reconheceu a importância do tema, mas entendeu que somente depois da entrada em vigor da Convenção de 2005 deveria ser tratado pela Conferência.

Este é outro tema que poderia ser desenvolvido na ASADIP, para que uma posição latinoamericana fosse tomada.

A aplicação de algunas técnicas de DIPr a certos aspectos das migrações: Como no anto anterior, o tema interessa aos países que enviam migrantes e é rechaçado pelos que os recebem. Veja-se o informe atualizado a respeito em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd07e.pdf).

Novos temas: dentro dos novos temas que serão apresentados para o próximo ano, surgiram com clareza: i) quesotes de DIPr relativas ao “estado dos menores”, excluindo-se a adoção e com ênfase no reconhecimento da filiação; e, ii) o tema do “aluguel internacional de ventres”, que terá sua primeira avaliação na próxima comissão especial sobre o funcionamento da Convenção de 1993 sobre proteção de crianzas e adoção internacional, de 17 a 25 de junho do corrente.

Funcionamento da Conferencia da Haia: O Conselho aprovou a criação de um grupo de trabalho, formado por Estados Membros com uma adecuada representação geográfica, com o objetivo de discutir e propor possíveis malhoras no funcionamento do Conselho e gerar um olhar estratégico sobre o funcionamento da Conferência, levando em conta as prioridades de trabalho e o funcionamento da organização (A América Latina estará representada no grupo pela Argentina, Brasil e México). O grupo fará um informe para a próxima reunião do conselho, em 2011.