segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Poder Executiva encaminha ao Congresso Nacional, para aprovação, duas convenções processuais da Conferência da Haia

Nos últimos meses, o Poder Executivo, com exposição de motivos do Ministério das Relações Exteriores, enviou para o Congresso Nacional duas Convenções Internacionais da Conferência da Haia, para aprovação.
A primeira a ser enviada foi a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970. (Proposição: MSC-535/2009 ).
Em seguida, no mês de agosto, a segunda a ser enviada foi a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980. (Proposição: MSC-619/2009 ). Esta última visa a garantir aos indivíduos residentes num Estado contratante os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial, independentemente de nacionalidade.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

7o. Congresso de Direito Internacional debate questões da Conferência da Haia

Realiza-se em São Paulo o 7o. Congresso de Direito Internacional, de 2 a 28 de agosto, na USP. Na manhã de 5a. feira, a Prof. Nadia de Araujo proferiu uma palestra sobre "Novas perspectivas para o DIPr no século XXI". A palestra girou em torno do desenvolvimento de mecanismos de cooperação mais ágeis, que tem sido promovidos pela Conferência da Haia. Discutiu-se os avanços propostos pela nova Convenção sobre cobrança de alimentos no plano internacional, de 2007, bem como seu protocolo de lei aplicável e a aplicação no Brasil da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro de menores. No mesmo painel, o Prof. Gustavo Monaco, da USP, cuidou das principais características da convenção sobre alimentos. O Prof. Gustavo Monaco também comentou o Protocolo sobre lei aplicável, discordando da opção de sua regra geral pelo domícilio do credor. No seu entender, seria mais conveniente a regra de conexão mais benéfica ao credor, a exemplo do que consta na Convenção Interamericana sobre cobrança de alimentos.

sábado, 15 de agosto de 2009

Grupo de Estudos do DRCI sobre emendas e declarações da Convenção da Haia sobre cobrança de alimentos, de 2007, realiza sua 2ª. reunião

No dia 13 de agosto, realizou-se em Brasília, na sede do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, a segunda reunião do grupo de estudos sobre cobrança de alimentos. O Grupo de Estudos sobre a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e sobre o Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, foi instituído pela Portaria nº 16, de 15 de junho de 2009, de autoria do Secretario Nacional de Justiça, Dr. Romeu Tuma Jr., sendo composto pelos seguintes membros:
Coordenador: Romeu Tuma Júnior, Secretário Nacional de Justiça; Marcilândia de Fátima Araújo, Diretora do Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Boni de Moraes Soares, Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Nadia de Araujo – Professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO; Cláudia Lima Marques - Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva – Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF; Rolf Madaleno, Representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS; Giselda Hironaka - Professora da Universidade de São Paulo – USP; Gustavo Ferraz de Campos Mônaco - Professor da Universidade de São Paulo – USP.

O grupo de estudos está analisando os artigos da convenção que contém possibilidade de reservas e declarações, à luz do direito interno brasileiro, em trabalho que será aproveitado para elaborar a exposição de motivos que encaminhará o texto para o Congresso Nacional.

A Convenção de Alimentos não prevê senão poucas hipóteses de reservas e declarações, e fora destas, expressamente aludidas, nenhuma outra pode ser estabelecida, devendo o tratado ser adotado na sua íntegra.

A Convenção previu Reservas e Declarações em pontos nos quais, durante as negociações, o consenso não pode ser atingido e os países contrários a uma determinada questão foram irredutíveis na sua posição. Tendo em vista que as regras em vigor na Conferência da Haia exige o consenso, alguns assuntos foram objeto de reservas e declarações. As reservas são sobre itens que os Estados não aceitaram certas obrigações, do ponto de vista negativo. Já as declarações são o seu inverso, e representam pontos adicionais sobre os quais os Estados aceitam se comprometer de forma adicional.

Os artigos que podem ser objeto de reserva são:

1. artigo 2º, §2º c/c artigo 2º, §1º, a: limite de idade para a cooperação em matéria de alimentos;
2. artigo 20, §2º c/c artigo 20, §1º, c), e) ou f): requisitos alternativos para reconhecimento e execução de decisões;
3. artigo 30, §8º: reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos;
4. artigo 44, §3º: idioma das comunicações entre autoridades centrais;
5. artigo 55, §3º: alteração dos formulários anexados à Convenção.

Já os artigos que podem ser objeto de declaração são:

1) Artigo 2º, §3º. – extensão da aplicação da convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de família, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis;
2) Artigo 11 - Conteúdo do pedido, adição de requerimento sobre outro documento;
3) Artículo 16 – Declaração para permitir um exame limitado aos recursos econômicos da criança;
4) Artigo 24 - Procedimento alternativo para um pedido de reconhecimento e execução;
5) Artigo 30 - §7º - para pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos apresentados somente por meio de Autoridades Centrais;
6) Artigo 44 – Exigências lingüísticas;
7) Artigo 59 – Organizações Regionais de Integração Econômica;
8) Artigo 61 – Declarações relativas aos sistemas jurídicos não-unificados;
9) Artigo 57 – Informações relativas às leis, procedimentos e serviços.

No Protocolo sobre a lei aplicável não há possibilidade de se fazer nenhuma reserva, apenas duas declarações, sobre questões relativas a organizações regionais e sistemas jurídicos não unificados. Estas são iguais às da Convenção, e como naquela, não dizem respeito ao Brasil.

Em breve informaremos como está a análise dos pontos relacionados.