segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Congresso Nacional aprova a Convenção da Haia de Acesso à Justiça, fortalecendo a área de Cooperação Jurídica Internacional

Uma das áreas de destaque do trabalho da Conferência da Haia sobre o Direito Internacional Privado é o da Cooperação Jurídica Internacional. O Brasil remeteu ao Congresso Nacional duas convenções da Haia nessa área: a de obtenção de provas e a de acesso à justiça. Agora, através do Decreto Legislativo n 658/10, promulgado no dia 1/9/2010, a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça foi aprovada, faltando apenas a sua ratificação e promulgação pelo Poder Executivo, o que deve ocorrer em breve.
A Convenção em questão foi finalizada em 1980, e entrou em vigor em 1988. Destina-se a prover assistência jurídica nos casos judiciais de caráter civil e comercial, nas mesmas condições dadas aos seus nacionais e estrangeiros residentes. No caso do Brasil, isso quer dizer que a Defensoria Pública atuará em prol de casos estrangeiros não residentes provenientes de países parte, sempre que o pedido seja encaminhado pela via da Convenção. A Convenção também segue o sistema de comunicação através de autoridades centrais, que tramitam os pedidos. Outro fator para o bom andamento da convenção é a existência de um formulário próprio para o pedido, o que evita custos excessivos de tradução e facilita o trabalho das autoridades centrais. E não há cobrança de qualquer espécie para os pedidos da Convenção. A Convenção em questão está em vigor em 24 países, a maioria deles na Europa, não tendo sido recepcionada por nenhum país das Américas. Agora, com o Brasil, começa a ser mais conhecida na América Latina.
Um dos pontos positivos da Convenção, no caso dos pedidos ativos, -- aqueles encaminhados pelo Brasil ao exterior, é a possibilidade de dar ao requerente no Brasil assistência jurídica no exterior, porque não é comum haver assistência jurídica gratuita na área cível em muitos países europeus. O sistema brasileiro de Defensoria Pública é algo desconhecido em muitos países, onde o direito a um advogado, independente de suas condições, é garantido apenas na área penal.
A aprovação desta Convenção demonstra que a cada dia o Brasil caminha para uma maior integração no plano global, no que diz respeito ao Direito Internacional Privado.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Eleição de foro: proposta do novo CPC e a convenção da Haia de escolha de foro, de 2005

Contratos internacionais e o novo CPC
Nadia de Araújo, Daniela Vargas e Lauro Gama
16/09/2010


Aspecto pouco conhecido do recente anteprojeto de novo Código de Processo Civil (CPC) é a alteração, para melhor, das regras sobre a jurisdição internacional dos tribunais brasileiros. Ao conferir caráter obrigatório à cláusula de escolha do foro inserida em contrato internacional, a comissão de juristas incumbida da reforma acatou as sugestões formuladas por professores de direito internacional privado, preocupados em alinhar o Brasil à tendência mundial de privilegiar a autonomia da vontade nas relações transnacionais.
Além das hipóteses usuais de competência concorrente e privativa da Justiça brasileira, previstas nos artigos 88 e 89 do atual CPC, o anteprojeto afirma a jurisdição internacional de nossos tribunais em três situações adicionais: i) cobrança de alimentos, ii) relações de consumo e iii) eleição do Brasil como foro do contrato internacional. De igual modo, também garante a escolha das partes para que um tribunal estrangeiro julgue, com exclusividade, qualquer litígio surgido entre elas.
Meritória, a proposta de reforma do CPC cria um sistema coeso e responde adequadamente à tormentosa pergunta sobre qual o foro competente para julgar um litígio contratual de índole internacional. Para fazê-lo, lança mão de princípio-chave na matéria: a autonomia da vontade das partes. De um lado, o artigo 21, III, do anteprojeto confere efeito positivo à eleição de foro, validando a indicação do juiz brasileiro como autoridade competente para decidir as causas relativas ao contrato. Assim, mesmo que a lei não preveja a jurisdição brasileira nas circunstâncias do contrato, a vontade das partes suprirá a lacuna, afirmando a competência dos tribunais nacionais. De outra banda, o artigo 24 do anteprojeto reconhece o efeito negativo da convenção de foro, impedindo que a autoridade judiciária brasileira atue nas causas em que as partes tenham escolhido um tribunal estrangeiro exclusivo para apreciá-las. Nesses casos, o juiz brasileiro abster-se-á de julgar a demanda, rendendo-se à vontade das partes.
O anteprojeto elimina a inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema
Cláusulas de eleição de foro são úteis em contratos internacionais, assim como as cláusulas de direito aplicável e as de arbitragem. No mundo contemporâneo, com 200 Estados soberanos, a escolha de foro constitui imperativo estratégico da advocacia contratual. É que vários países podem, simultaneamente, exercer jurisdição sobre a mesma causa. Surgido o litígio, é comum que as partes recorram a Judiciários de países distintos, buscando aquele que melhor lhes convenha, seja por razões de celeridade e menor custo do processo, seja porque a lei aplicável ao mérito da disputa lhes é mais favorável num país do que no outro. A incerteza e insegurança jurídica geradas por essas múltiplas possibilidades abertas aos litigantes aumentam os custos de transação associados à contratação. Daí o apelido nada elogioso dessas situações: "forum shopping".
Ainda não há regras sobre jurisdição internacional universalmente aceitas. Porém, em 2005, celebrou-se importante convenção internacional sobre eleição de foro, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Já assinada pelo México, União Européia e Estados Unidos, a Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição de Foro em poucos anos entrará em vigor, firmando-se como paradigma legislativo sobre o tema. Um de seus aspectos fundamentais é garantir que a escolha das partes em favor de um foro exclusivo seja respeitada de forma automática pelos países signatários.
Trilhando o mesmo caminho, a proposta de reforma do CPC brasileiro é uma luz no fim do túnel. Além de suprir importante lacuna no direito positivo, o anteprojeto elimina a perigosa inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema. Não raro, nossos tribunais, mesmo diante da expressa eleição de foro estrangeiro no contrato, optam por desprezar a vontade das partes e a boa-fé objetiva, privilegiando uma suposta primazia da jurisdição brasileira. O novo CPC também induz coerência no sistema jurídico brasileiro, que há mais de uma década prestigia a solução de controvérsias pela via arbitral. Tanto a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) como o artigo II da Convenção de Nova York (1958) obrigam o juiz brasileiro a abster-se de julgar a causa quando as partes tiverem ajustado a arbitragem, com sede no Brasil ou qualquer outro país. Entretanto esse mesmo juiz, o mais das vezes, não reconhece a eficácia da escolha de foro estrangeiro. Por que dois pactos tão semelhantes são tratados de modo tão diverso pelo direito nacional?
Com o anteprojeto de CPC, que promove normas eficazes e transparentes para a eleição de foro em contratos transnacionais, nosso país dá um passo enorme rumo à modernidade em matéria de direito do comércio internacional. E também dá um belo exemplo de colaboração e diálogo profícuo entre a comunidade acadêmica especializada, o Judiciário e o Poder Legislativo.
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Além de suprir importante lacuna no direito positivo, o anteprojeto elimina a perigosa inconstância da jurisprudência nacional sobre o tema. Não raro, nossos tribunais, mesmo diante da expressa eleição de foro estrangeiro no contrato, optam por desprezar a vontade das partes e a boa-fé objetiva, privilegiando uma suposta primazia da jurisdição brasileira. O novo CPC também induz coerência no sistema jurídico brasileiro, que há mais de uma década prestigia a solução de controvérsias pela via arbitral. Tanto a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) como o artigo II da Convenção de Nova York (1958) obrigam o juiz brasileiro a abster-se de julgar a causa quando as partes tiverem ajustado a arbitragem, com sede no Brasil ou qualquer outro país. Entretanto esse mesmo juiz, o mais das vezes, não reconhece a eficácia da escolha de foro estrangeiro. Por que dois pactos tão semelhantes são tratados de modo tão diverso pelo direito nacional?
Com o anteprojeto de CPC, que promove normas eficazes e transparentes para a eleição de foro em contratos transnacionais, nosso país dá um passo enorme rumo à modernidade em matéria de direito do comércio internacional. E também dá um belo exemplo de colaboração e diálogo profícuo entre a comunidade acadêmica especializada, o Judiciário e o Poder Legislativo.

Nadia de Araújo, Daniela Vargas e Lauro Gama são professores de direito internacional privado da PUC-Rio.

domingo, 15 de agosto de 2010

8o Congresso de Direito Internacional - Foz do Iguaçu, 18 a 21 de agosto Palestra sobre projeto de CPC e a Convenção da Haia sobre a escolha do foro

A Prof. Nadia de Araujo vai participar do 8o. Congresso de Direito Internacional, que realizar-se-á em Foz do Iguaçu, de 18 a 21 de agosto.
Sua palestra versará sobre as inovações do Projeto de Código de Processo Civil, atualmente no Senado, na parte relativa a competência internacional. O projeto inova ao estabelecer uma regra que dá obrigatoriedade à cláusula de escolha do foro estrangeiro, na linha do que dispõe a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro, de 2005, que ainda não está em vigor no Brasil. No entanto, essa mudança facilita a adoção do convenio internacional pelo Congresso Nacional no futuro e alinha o Brasil à legislação dos países europeus, que já o fizeram com as normas do Regulamento 44/2001.
Veja as novidades do artigo 21 e 24:
Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Curso Especial da Academia da Haia aborda autonomia da vontade e novo projeto da Conferência da Haia

O plano do curso especial da Professora Nadia de Araujo, na Academia de Direito Internacional da Haia - 1ª seção de 2010, de 12 a 16 de julho.

O tema escolhido, “Autonomia da vontade nos contratos internacionais”, já foi tratado pela Prof. Nadia de Araujo, desde a tese de doutorado, cuja publicação já está em sua 4a. edição, pela Ed. Renovar. Mas o desafio era dar uma visão global do assunto.
Segue seu relato:
Desde o início da minha preparação senti que o locus da Academia deve servir para que se possa tentar fazer uma síntese de um tema com uma visão global e não local ou regional. Assim, procurei seguir esse norte na minha preparação e pensar o que eu queria transmitir a uma audiência plural: o que acontece, onde acontece e o que vai acontecer na área de contratos internacionais para o futuro, em relação à autonomia da vontade.
Entre outras coisas, à medida que fui estudando o tema, percebi a importância de transmitir toda a evolução do conceito da autonomia da vontade, que foi se infiltrando não só em vários sistemas legais, mas em iniciativas regionais e cada vez mais, de caráter universal. E a síntese desse caminho poderia ser exemplificada com o início formal do trabalho de um grupo de especialistas sobre o tema na Conferência da Haia de DIP, em janeiro de 2010. Nos diversos estudos preparatórios, disponíveis no site www.hcch.net, que levaram a Conferência da Haia a iniciar suas tratativas, enveredada pela metodologia de produzir uma soft law, a promoção e consolidação do princípio da autonomia da vontade foram o norte do projeto.
Também conclui que a maior aceitação do princípio nesses últimos anos está ligada as mudanças de maneira de viver e encarar o futuro das novas gerações: ao contrário do passado, a informação hoje é vital e está disponível a todos, rapidamente. Não há porque depender de um sistema de conflitos de leis que não se adequa à situação dos negócios atuais. É uma questão também de eficiência econômica poder escolher a lei e ter a seu dispor um modo de solução de controvérsias que utiliza regras processuais e substanciais previamente determinadas.
Essa autonomia das pessoas atinge tal grau, que não é mais exclusividade do mundo dos negócios: também as pessoas querem arrumar suas questões pessoais previamente, para evitar surpresas no futuro. Daí que a autonomia não é mais considerada como algo exclusivo dos grandes negócios, mas acessível também a quem quer cuidar de suas relações pessoais para o futuro, esclarecendo o regime de bens, questões patrimoniais, de alimentos e sucessões segundo a lei de sua escolha.
No plano de trabalho, cada aula tinha um propósito: na primeira, uma introdução sobre a importância do tema nos dias de hoje e o estabelecimento das bases do DIPr nos contratos internacionais, incluindo o seu desenvolvimento histórico e as regras de conexão aplicáveis aos contratos internacionais; nas três aulas seguintes, cada uma delas cuidou de uma das “três” evidências da autonomia da vontade -- a escolha da lei, a escolha do foro e a escolha da arbitragem, relatando o status quo, as iniciativas globais e regionais, e trazendo pelo menos um caso importante como exemplo; e na última aula, o caminho do futuro, o projeto da Conferência da Haia e a disseminação da autonomia da vontade para a área do direito de família, com seus exemplos mais recentes.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Academia de Direito Internacional da Haia inicia o 80º Curso de Direito Internacional hoje, com a sessão de Direito Internacional Privado

O 80º. Curso de Direito Internacional Privado iniciou-se hoje, dia 5 de julho, na grande sala de conferências da Academia da Haia de Direito Internacional, situada ao lado do Palácio da Paz. O Prof. Yves Daudet, Secretário Geral da Academia, deu as primeiras palavras de boas vindas e informações gerais do curso. Entre outros conselhos e informações, desejou a todos que aproveitassem essa oportunidade única também para conhecer as demais instituições jurídicas, de caráter internacional, sediadas na Haia, hoje a capital universal do Direito Internacional.

A palestra de abertura, com o Prof. Walter Van Gerven, da Bélgica, que discutiu questões transversais do direito internacional público e privado, com ênfase no sistema europeu, que cada vez mais possui um direito internacional privado uniforme, aplicável através de regulamentos.

Na parte da tarde, foram ministradas as três primeiras aulas. A Prof. Noemi Drowes, com o tema, “Foreign Second Homes and Timesharing: Lessons for Private International Law”, Professora da Universidade das Ilhas Canárias, começou seu curso sobre os aspectos de DIPr sobre a propriedade time-sharing e a compra de um segundo lar em outro país. Colocou como base da metodologia empregada as idéias do Prof. Erik Jayme, sobre o direito internacional privado pósmoderno, que considera a parte sentimental desses negócios jurídicos. No mundo global de hoje, há pessoas que compram um segundo lar, seja para férias, seja para investimento, de todos os lugares para todos os lugares. E há ainda as conseqüências da atual crise sobre os negócios ainda em andamento. Deu até o exemplo de apartamentos em Natal que tem sido comprados por europeus.

O segundo curso, do Prof. Roberto Baratta, com o tema “The International Recognition of Personal and Family Legal Situations”, Professor da Universidade de Macerata, Itália tratará das questões de direito de família, ligadas ao estatuto pessoal. Em sua introdução, o Professor aponta o mecanismo de reconhecimento das situações do estado das pessoas como a solução para entender o que ocorre com todo esse contingente de pessoas que hoje se movimenta por diversos países. Vai falar de diversas convenções da Haia e na segunda parte do curso, fará uma análise sobre a situação na União Européia, hoje em mutação pela adoção de regulamentos comunitários específicos, como Roma III e Roma IV.

A última aula foi do Prof. Abdoullah Cissé, cujo curso será “Evolving Private International Law in Francophone Black Africa (Interpersonal Conflicts and Interprofessional Conflicts)”, Professor da Universidade de Saint-Louis, Senegal. Muito inspirado, soube dar uma dimensão global a um curso que tem um assunto limitado geograficamente, mas que ele vai usar como exemplo para uma reflexão e sugestões para o DIPr em geral.

Para maiores informações, veja www.hagueacademy.nl

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Convenção da Haia de 2005 inspira Projeto de Código de Processo Civil com norma sobre cláusula de eleição de foro, em contratos internacionais

O Projeto de Código de Processo Civil foi apresentado à comunidade jurídica brasileira no dia 8 de junho do corrente. A Comissão presidida pelo Ministro Luiz Fux trouxe modificações importantes no que diz respeito à jurisdição internacional do Brasil, aliando o país, afinal, às correntes já incorporadas em outros países, de promover a autonomia da vontade das partes na questão da escolha do foro.

O projeto de CPC, além das hipóteses usuais de jurisdição brasileira, ainda tem algumas hipóteses adicionais, que constam do artigo 21, o que representa necessária inovação ao tema.

Vários professores de Direito Internacional Privado, entre eles os da PUC-Rio (Nadia de Araujo, Lauro Gama e Daniela Vargas) remeteram à Comissão as sugestões da área, que auxiliaram a elaboração dos novos artigos. A proposta foi apresentada pela Prof. Nadia de Araujo na audiência pública para discutir propostas para o novo CPC, realizada no Tribunal de Justiça do Estadod do Rio de Janeiro.

O objeto deste comentário é o inciso III, conjugado com o artigo 24, que cuidaram de estabelecer um sistema coeso para os problemas relativos à cláusula de eleição de foro em contratos internacionais.

Pela proposta, foi estabelecido que caberá à autoridade brasileira processar e julgar as ações em que as partes tácita ou expressamente se submeterem à jurisdição brasileira. Esse inciso deve ser lido em conjunto com o artigo 24, em que o aspecto negativo da regra aparece, quando se determina não caber à autoridade judiciária brasileira julgar os casos em que houver cláusula de eleição de foro exclusivo elegendo o foro estrangeiro. Ou seja, havendo cláusula expressa indicando a jurisdição nacional, nada pode demover a ação da nossa jurisdição, e para que a regra tenha efeito bilateral, se por seu turno houver no contrato uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira, a exclusão terá que ser respeitada.

A inclusão de cláusulas de escolha de foro em contratos internacionais é uma prática necessária uma vez que diversos países podem ser competentes ao mesmo tempo, em face da inexistência de regras internacionais uniformes e universalmente aceitas sobre jurisdição internacional. Quando o litígio surge, frequentemente autor e réu recorrem a judiciários distintos, porque procuram utilizar o tribunal do país que mais lhes beneficia, seja em decorrência da lei aplicável ao mérito ou ao processo no foro escolhido. A incerteza gerada por essas múltiplas possibilidades deste verdadeiro forum shopping pode afetar o custo da contratação, seus termos e mesmo sua existência. Daí porque a cláusula arbitral assumiu, com o passar dos anos, grande importância no contexto desses contratos.

Para dar as partes certeza sobre o local de um futuro litígio, permite-se, através do princípio da autonomia da vontade a liberdade de clausular sobre o foro. E depois, garantir o reseito a essa escolha feita pelas partes seja respeitado pelos tribunais é uma forma de auxiliar a obtenção de segurança jurídica na contratação internacional.

No Brasil, embora seja conhecida e permitida a escolha do foro nos contratos internos, não havia norma específica para os contratos internacionais e a jurisprudência sobre o tema tem sido vacilante, nem sempre reconhecendo a validade da prorrogação de foro determinada.

A proposta do novo CPC, que respeita a opção de foro das partes, representa grande avanço para tornar o país mais afeito às cláusulas já classicamente utilizadas no comércio internacional. No plano global, a Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado realizou uma convenção internacional com esse propósito, a Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro, de 2005. A Convenção está em processo de ratificação pelos signatários, sendo de se destacar a União Européia e os Estados Unidos. Um dos princípios mais importantes da convenção é garantir que a escolha das partes por um foro exclusivo para dirimir suas controvérsias seja respeitado de forma automática pelos países signatários.

O Brasil participou das negociações da Convenção de 2005 e está avaliando se vai assinar esta convenção, mas o artigo inserido no Projeto de Código de Processo Civil demonstra que o país caminha na direção proposta pela convenção, considerado como um instrumento valioso para a promoção de normas eficazes e transparentes para o comércio internacional.

A Convenção baseia-se em três regras para os tribunais. Na primeira, um tribunal designado pelas partes, sendo de um país signatário, não pode eximir-se de julgar a causa, salvo algumas exceções bastante restritas. A idéia é evitar que um tribunal escolhido possa recusar, com base em suas normas internas, a julgar o caso em questão. A segunda regra cuida do tribunal em que a ação foi proposta, mas que não é o tribunal escolhido pelas partes. Esta é a segunda regra-chave da convenção. Se o tribunal escolhido é de um país-parte da convenção, o outro tribunal, em que a ação foi iniciada, deve abster-se de aceitar a jurisdição, mesmo que sua lei interna lhe conferisse competência para a matéria, em respeito ao acordo internacional em questão. A terceira regra diz respeito ao reconhecimento da decisão obtida na jurisdição escolhida, que não pode ter recusado o seu reconhecimento e execução pelo tribunal de outro país.

O projeto do novo CPC respeita essas regras nos artigos citados e auxilia a adequação da legislação brasileira aos novos parâmetros já em vigor nos outros países.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Presença da Conferencia da Haia na América Latina e Incremento da cooperação jurídica internacional

Memorando de Entendimento entre os Ministros de Justiça ou equivalentes da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguay, e da República Oriental del Uruguay, do Estado Plurinacional da Bolivia, da República do Chile, da República do Equador e da República do Perú, e da Conferencia da Haya de Dereito Internacional Privado: no dia 7 de maio de 2010, foi assinado o documento mencionado (disponible em:
http://www.hcch.net/upload/mou_mercosur.pdf), cuyj principal objetivo é facilitar o intercambio de informações em matérias de interesse comum a ambas as organizações, procurando evitar superposições entre os dois foros geradores de normas e desenvolver uma maior e mais eficaz cooperação.

Acordo de sede entre a Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado e a República Argentina: no dia 7 de maio de 2010 foi assinado o acordo mencionado, o qual permitirá a Conferencia da Haia incrementar sua presenta na região a través do estabelecimento de uma sede regional. Com a criação da sede regional, espera-se que se possa ter uma maior participação da comunidade jurídica da região nos trabalhos da Conferência e com isso maximizar a participação da América Latina no trabalho da Conferencia, e um maior aproveitamento na região dos instrumentos já existentes.
Cabe mencionar que a sede regional para América Latina, que terá lugar em Buenos Aires, será a primera sede regional da Conferência ao longo de sua história. O éxito da iniciativa já faz a Conferência pensar em uma segunda sede regional, na área da Asia e doPacífico, que seria sediada em Hong Kong.