segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Professor Erik Jayme profere palestra na PUC-Rio sobre o Protocolo e a Convenção de alimentos da Haia - A autonomia da vontade nesses documentos

No dia 12 de novembro, realizou-se no Departamento de Direito da PUC-Rio, o Seminário sobre3 “Jurisdição e conflitos de leis no âmbito dos alimentos, novas vias na Europa e na Conferência da Haia: autonomia da vontade e privatização da ordem pública”. Organizado pelas Profs. Daniela Vargas e Nadia de Araújo, a palestra principal foi proferida pelo Prof. Erik Jayme, com debates seguidos pelo Dr. Carl Friedrich Nordmeeir, e pela Prof. Nadia de Araújo.
O Prof. Jayme dedicou sua palestra à discussão do recente regulamento europeu que cuida da cobrança de alimentos no espaço europeu e a novidade introduzida por esse regulamento que possui um sistema dualista de reconhecimento e execuções de decisões estrangeiras: no âmbito do espaço europeu, as decisões dos países membros não necessitam de nenhum processo de delibação e tem execução imediata. Já para aquelas vindas de países não-membros, o sistema de exequatur ainda impera.
O segundo grande tema de sua palestra cuidou da idéia de privatização da ordem pública com ênfase na autonomia das partes, pois os cônjuges agora podem acordar sobre o tribunal competente e sobre a lei aplicável em caso de alimentos, quando não houver menores, nos termos das regras do Protocolo adicional sobre a lei aplicável na cobrança de alimentos, finalizado pela Conferência da Haia, em 2007. Essa regra está no artigo 7º. do Protocolo. Antes da regra do Protocolo, a questão dos alimentos seguia, em muitos países, a conexão da lei do divórcio. Agora, pela primeira vez, temos a autonomia da vontade dos cônjuges, que podem escolher a lei do foro e também independentmente deste foro, outras leis para o fundo da questão.
Nas palavras do Prof. Erik Jayme; “É muito interessante este passo da autonomia da vontade nos alimentos. Traz uma idéia da privatização da ordem pública. Essa autonomia aparece em dois momentos: o protocolo, quando diz que o réu pode invocar sua lei da residência habitual, e a segunda idéia, a de que as partes podem escolher a lei. O princípio da autonomia da vontade é uma idéia nova na área da cobrança dos alimentos.”
Ainda para o Prof. Jayme, essa possibilidade de escolha da lei no protocolo não é ilimitada. Por exemplo, não se aplica ãs pessoas tidas como fracas, como os menores para quem vige a regra da residência habitual. Há ainda outros limites, por exemplo a de que uma manifestação da autonomia de forma irrazoável gera sua invalidade.
Na segunda parte do seminário, o Dr. Nordmeeir descreveu a situação européia com relação ao novo regulamento para cobrança de alimentos e a Prof. Nadia de Araújo discursou sobre a situação dos alimentos no direito internacional privado brasileiro, com ênfase nas mudanças que ocorrerão quando o Brasil ratificar a Convenção da Haia e seu Protocolo Adicional.

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