quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Reunião PUC-Rio 25 de março: Preparatória para assuntos gerais abril 2011 na Conferência da Haia
Debate com membros da Asadip sobre os temas da pauta da próxima reunião de assuntos gerais da Conferência da Haia, para abril de 2011.
Informações preparatórias e questionário – 10/2/2011
CONVITE
Introdução
Na reunião da ASADIP, realizada em novembro em Montevideu, no último dia, foi realizada uma reunião com representantes da Conferência da Haia, para ouvir os membros sobre os itens que estão na agenda de assuntos gerais, cuja reunião realizar-se-á em abril. Houve consenso naquele momento sobre a necessidade de uma discussão aprofundada sobre a posição dos membros da ASADIP a respeito dos temas indicados. A PUC-Rio, naquela oportunidade representada pelos três professores de DIPr que compõem seu quadro (Nadia de Araujo, Daniela Vargas e Lauro Gama) ofereceu-se para promover um seminário a respeito. A data acordada ficou sendo o dia 25 de março, de modo a haver tempo hábil para que um documento fosse finalizado para a Conferência da Haia.
Agora, com vistas a operacionalizar esta reunião, o Grupo da PUC-Rio apresenta este pequeno informe, que tem a lista dos temas, a agenda tentativa da reunião, um pequeno questionário, e os anexos publicados pela Conferência da Haia. A reunião será presidida pela Profa Claudia Lima Marques, presidente da ASADIP, e coordenada pela Profa. Nadia de Araujo, com a secretaria da Profa. Daniela Vargas.
Os temas e seus documentos
Antes da reunião de Montevidéu, foram enviados pela Conferência da Haia os temas que serão objeto de discussão em abril. Aos itens existentes, foi adicionado o item novos temas, no qual a ASADIP sugere tópicos que não constam da pauta. Como metodologia de trabalho, cada tema terá um Relator e um Secretário, responsável pela condução das discussões nos grupos de trabalho e pela apresentação do relatório setorial. Em anexo, seguem os documentos da Conferência da Haia sobre a reunião de assuntos gerais. A seguir, os temas, um pequeno resumo e lista de documentos. Para ver a lista completa, acessar www.hcch.net, na parte de general affairs, todos podem ser encontrados.
Os interessados que não puderam participar pessoalmente dos debates, por favor respondam ao questionário, que não é exaustivo.
Temas Resumo e status quo Papel da ASADIP Documentos
1. Contratos Internacionais
Relator: Lauro Gama
Secretário: Grupo de especialistas foi estabelecido e já teve duas reuniões em 2010.
Objetivo: o desenvolvimento de um projeto de instrumento de carater não vinculativo, que inclua normas de dipr, para a determinação da lei aplicável, na ausência de escolha pelas partes. Sugestões sobre o documento. Verificação da utilidade de convenções interamericanas já realizadas (CIDIP V e CIDIP VII, consumidor) para contribuir. Prel Doc. N. 6, 2010
2. Documento global sobre o acesso ao direito estrangeiro
Relatora: Carmen Tiburcio
Secretario Um grupo de especialistas ainda não foi designado.
Objetivo: verificar se há o desejo de estabelecer um documento global para acesso ao direito estrangeiro nos temas das convenções da Haia. Discussão sobre a necessidade do documento e sua operacionalização. Regras gerais, um database internacional (modelo artigo 57 convençao de alimentos)? Prel doc 11 A, B, C, de 2009
3. Projeto sobre reconhecimento de decisões estrangeiras
Relatora: Nadia de Araujo
Secretário O estabelecimento de um grupo de especialistas depende da adoção da Convençao de clausula de escolha do foro. É um projeto que a complementaria. Análise do tipo de documento a ser realizado. Grande importância da definição do âmbito de aplicação.
Verificaçao se a convenção interamericana correspondente pode ser útil. Doc Prel. N. 14
4. Aplicação de regras de DIPr para a situação dos migrantes
Relatora: Daniela Vargas
Secretario Prel. Doc n. 7, 2010
Prel. Doc.n.8 2009
5. Novos temas
Relatora: Claudia Lima Marques
Secretario: Augusto Jaeger Proposta já realizada de uma convenção sobre proteção do consumidor nos contratos internacionais e de atualização da convenção da responsabilidade por dano de produto, 1973
Analise do questionário da ASADIP Analise das sugestões realizadas pelos membros da ASADIP Proposta Buenos Aires CIDIP VII
Projeto da Conferencia de Haia de 1980 sobre lei aplicável a compra e venda de consumo
Convenção de Haia de 1973
6. Projeto de Protocolo para convenção de alimentos
Relator: Boni Soares Protocolos para Convenção alimentos (para pessoas vulneráveis) Prel Doc. 3ª, 3C, 2010
7. Discussão sobre a metodologia de trabalho da Conferência e serviços pós-convenção. Essa discussão será presidida pela Prof. Claudia Lima Marques, e terá um espaço próprio, com todos os participantes.
Proposta de pauta para a reunião PUC-Rio – 25-3
9hs – Credenciamento
9h30 – Abertura e apresentação dos grupos pelos Relatores.
10h30 – Intervalo
11h – Reunião simultânea dos grupos
13hs – Almoço no local
14h30 – Plenária para apresentação dos relatórios e discussão
16hs Intervalo
16h30 – Discussão sobre a metodologia de trabalho da Conferência da Haia
17h30 – Encerramento
Informações Gerais: Fazer contatar Nadia de Araujo (nadia@infolink.com.br), para informações sobre hospedagem ou qualquer outra questão relacionado à viagem. A PUC-Rio tem alguns convênios com hotéis e pode fazer a reserva. No entanto, não será possível custear qualquer despesa dos participantes
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Material do Seminário de Controvérsias Internacionais já está disponível
O resumo das palestras e o material apresentado já está disponível no site acima.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Congresso Nacional aprova a Convenção da Haia de Acesso à Justiça, fortalecendo a área de Cooperação Jurídica Internacional
A Convenção em questão foi finalizada em 1980, e entrou em vigor em 1988. Destina-se a prover assistência jurídica nos casos judiciais de caráter civil e comercial, nas mesmas condições dadas aos seus nacionais e estrangeiros residentes. No caso do Brasil, isso quer dizer que a Defensoria Pública atuará em prol de casos estrangeiros não residentes provenientes de países parte, sempre que o pedido seja encaminhado pela via da Convenção. A Convenção também segue o sistema de comunicação através de autoridades centrais, que tramitam os pedidos. Outro fator para o bom andamento da convenção é a existência de um formulário próprio para o pedido, o que evita custos excessivos de tradução e facilita o trabalho das autoridades centrais. E não há cobrança de qualquer espécie para os pedidos da Convenção. A Convenção em questão está em vigor em 24 países, a maioria deles na Europa, não tendo sido recepcionada por nenhum país das Américas. Agora, com o Brasil, começa a ser mais conhecida na América Latina.
Um dos pontos positivos da Convenção, no caso dos pedidos ativos, -- aqueles encaminhados pelo Brasil ao exterior, é a possibilidade de dar ao requerente no Brasil assistência jurídica no exterior, porque não é comum haver assistência jurídica gratuita na área cível em muitos países europeus. O sistema brasileiro de Defensoria Pública é algo desconhecido em muitos países, onde o direito a um advogado, independente de suas condições, é garantido apenas na área penal.
A aprovação desta Convenção demonstra que a cada dia o Brasil caminha para uma maior integração no plano global, no que diz respeito ao Direito Internacional Privado.
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Convenção da Haia de 2005 inspira Projeto de Código de Processo Civil com norma sobre cláusula de eleição de foro, em contratos internacionais
O projeto de CPC, além das hipóteses usuais de jurisdição brasileira, ainda tem algumas hipóteses adicionais, que constam do artigo 21, o que representa necessária inovação ao tema.
Vários professores de Direito Internacional Privado, entre eles os da PUC-Rio (Nadia de Araujo, Lauro Gama e Daniela Vargas) remeteram à Comissão as sugestões da área, que auxiliaram a elaboração dos novos artigos. A proposta foi apresentada pela Prof. Nadia de Araujo na audiência pública para discutir propostas para o novo CPC, realizada no Tribunal de Justiça do Estadod do Rio de Janeiro.
O objeto deste comentário é o inciso III, conjugado com o artigo 24, que cuidaram de estabelecer um sistema coeso para os problemas relativos à cláusula de eleição de foro em contratos internacionais.
Pela proposta, foi estabelecido que caberá à autoridade brasileira processar e julgar as ações em que as partes tácita ou expressamente se submeterem à jurisdição brasileira. Esse inciso deve ser lido em conjunto com o artigo 24, em que o aspecto negativo da regra aparece, quando se determina não caber à autoridade judiciária brasileira julgar os casos em que houver cláusula de eleição de foro exclusivo elegendo o foro estrangeiro. Ou seja, havendo cláusula expressa indicando a jurisdição nacional, nada pode demover a ação da nossa jurisdição, e para que a regra tenha efeito bilateral, se por seu turno houver no contrato uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira, a exclusão terá que ser respeitada.
A inclusão de cláusulas de escolha de foro em contratos internacionais é uma prática necessária uma vez que diversos países podem ser competentes ao mesmo tempo, em face da inexistência de regras internacionais uniformes e universalmente aceitas sobre jurisdição internacional. Quando o litígio surge, frequentemente autor e réu recorrem a judiciários distintos, porque procuram utilizar o tribunal do país que mais lhes beneficia, seja em decorrência da lei aplicável ao mérito ou ao processo no foro escolhido. A incerteza gerada por essas múltiplas possibilidades deste verdadeiro forum shopping pode afetar o custo da contratação, seus termos e mesmo sua existência. Daí porque a cláusula arbitral assumiu, com o passar dos anos, grande importância no contexto desses contratos.
Para dar as partes certeza sobre o local de um futuro litígio, permite-se, através do princípio da autonomia da vontade a liberdade de clausular sobre o foro. E depois, garantir o reseito a essa escolha feita pelas partes seja respeitado pelos tribunais é uma forma de auxiliar a obtenção de segurança jurídica na contratação internacional.
No Brasil, embora seja conhecida e permitida a escolha do foro nos contratos internos, não havia norma específica para os contratos internacionais e a jurisprudência sobre o tema tem sido vacilante, nem sempre reconhecendo a validade da prorrogação de foro determinada.
A proposta do novo CPC, que respeita a opção de foro das partes, representa grande avanço para tornar o país mais afeito às cláusulas já classicamente utilizadas no comércio internacional. No plano global, a Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado realizou uma convenção internacional com esse propósito, a Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro, de 2005. A Convenção está em processo de ratificação pelos signatários, sendo de se destacar a União Européia e os Estados Unidos. Um dos princípios mais importantes da convenção é garantir que a escolha das partes por um foro exclusivo para dirimir suas controvérsias seja respeitado de forma automática pelos países signatários.
O Brasil participou das negociações da Convenção de 2005 e está avaliando se vai assinar esta convenção, mas o artigo inserido no Projeto de Código de Processo Civil demonstra que o país caminha na direção proposta pela convenção, considerado como um instrumento valioso para a promoção de normas eficazes e transparentes para o comércio internacional.
A Convenção baseia-se em três regras para os tribunais. Na primeira, um tribunal designado pelas partes, sendo de um país signatário, não pode eximir-se de julgar a causa, salvo algumas exceções bastante restritas. A idéia é evitar que um tribunal escolhido possa recusar, com base em suas normas internas, a julgar o caso em questão. A segunda regra cuida do tribunal em que a ação foi proposta, mas que não é o tribunal escolhido pelas partes. Esta é a segunda regra-chave da convenção. Se o tribunal escolhido é de um país-parte da convenção, o outro tribunal, em que a ação foi iniciada, deve abster-se de aceitar a jurisdição, mesmo que sua lei interna lhe conferisse competência para a matéria, em respeito ao acordo internacional em questão. A terceira regra diz respeito ao reconhecimento da decisão obtida na jurisdição escolhida, que não pode ter recusado o seu reconhecimento e execução pelo tribunal de outro país.
O projeto do novo CPC respeita essas regras nos artigos citados e auxilia a adequação da legislação brasileira aos novos parâmetros já em vigor nos outros países.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Presença da Conferencia da Haia na América Latina e Incremento da cooperação jurídica internacional
http://www.hcch.net/upload/mou_mercosur.pdf), cuyj principal objetivo é facilitar o intercambio de informações em matérias de interesse comum a ambas as organizações, procurando evitar superposições entre os dois foros geradores de normas e desenvolver uma maior e mais eficaz cooperação.
Acordo de sede entre a Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado e a República Argentina: no dia 7 de maio de 2010 foi assinado o acordo mencionado, o qual permitirá a Conferencia da Haia incrementar sua presenta na região a través do estabelecimento de uma sede regional. Com a criação da sede regional, espera-se que se possa ter uma maior participação da comunidade jurídica da região nos trabalhos da Conferência e com isso maximizar a participação da América Latina no trabalho da Conferencia, e um maior aproveitamento na região dos instrumentos já existentes.
Cabe mencionar que a sede regional para América Latina, que terá lugar em Buenos Aires, será a primera sede regional da Conferência ao longo de sua história. O éxito da iniciativa já faz a Conferência pensar em uma segunda sede regional, na área da Asia e doPacífico, que seria sediada em Hong Kong.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Reunião do Conselho de Assuntos Gerais da Conferência da Haia estabelece o seu programa para o próximo ano
Na reunião, o Secretariado informou suas atividades do ano anterior e se discutiu os projetos futuros. As recomendações adotadas podem ser vista em http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010concl_e.pdf. A seguir, um resumo dos pontos principais.
I. O trabalho em curso na Conferência
Mediação transfronteiriça em temas de familia: i) Está avançada a preparaçã do Guia de Boas Práticas sobre o tema, para os casos da Convenção sobre os aspectos civis de sequestro de menores, que será apresentada na próxima reunião sobre a convenção, em 2011. Nesta reunião, discutir-se-á também a Convenção de Proteção de Menores. No momento, há um grupo de trabalho sobre mediação no contexto d “processo de Malta” que reúne países de direito civil e anglosaxão, e ainda países de tradição islâmica.
Direito aplicable aos Contratos Internacionais: Foram informados os abanicos do Grupo de Trabalho sobre esse tema, que se reuniu pela 1ª. vez em Janeiro. O objetivo do grupo será produzir um instrumento não vinculante na matéria. Confira-se em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd06e.pdf
II. Possíveis temas para o futuro
Protocolo para a Convenção dos aspectos civis do secuestro de menores: Iniciaram-se as consultas sobre a conveniência de elaborar um protocolo, para tratar de questoes ainda não cobertas pela convenção de 1996. O informe do Secretariado a esse respeito será discutido na reunião de 2011.
Acesso ao conteudo do direito estrangeiros e necessidade de desenvolver um documento mundial nesse área: Não houve consenso para iniciar os trabalhos nessa área, que continua na agenda. Cabe destacar, que a América Latina não se manifestou sobre esse ponto, e esta poderia ser uma área de trabalho para a ASADIP, que poderia auxiliar na tomada de posição do tema. Veja-se o trabalho dos especialistas em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2009pd11a_s.pdf)
Projeto sobre Reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras: O Secretariado apresentou um estudo de viabilidade para retomar esse tema, que acabou de fora da convenção da cláusula de eleição de foro. Veja-se o documento sobre o assunto em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd14e.pdf
O Conselho reconheceu a importância do tema, mas entendeu que somente depois da entrada em vigor da Convenção de 2005 deveria ser tratado pela Conferência.
Este é outro tema que poderia ser desenvolvido na ASADIP, para que uma posição latinoamericana fosse tomada.
A aplicação de algunas técnicas de DIPr a certos aspectos das migrações: Como no anto anterior, o tema interessa aos países que enviam migrantes e é rechaçado pelos que os recebem. Veja-se o informe atualizado a respeito em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd07e.pdf).
Novos temas: dentro dos novos temas que serão apresentados para o próximo ano, surgiram com clareza: i) quesotes de DIPr relativas ao “estado dos menores”, excluindo-se a adoção e com ênfase no reconhecimento da filiação; e, ii) o tema do “aluguel internacional de ventres”, que terá sua primeira avaliação na próxima comissão especial sobre o funcionamento da Convenção de 1993 sobre proteção de crianzas e adoção internacional, de 17 a 25 de junho do corrente.
Funcionamento da Conferencia da Haia: O Conselho aprovou a criação de um grupo de trabalho, formado por Estados Membros com uma adecuada representação geográfica, com o objetivo de discutir e propor possíveis malhoras no funcionamento do Conselho e gerar um olhar estratégico sobre o funcionamento da Conferência, levando em conta as prioridades de trabalho e o funcionamento da organização (A América Latina estará representada no grupo pela Argentina, Brasil e México). O grupo fará um informe para a próxima reunião do conselho, em 2011.
domingo, 27 de dezembro de 2009
Conclusões da Reunião de 10-17 de novembro sobre a implementação da Convenção de cobrança de Alimentos e seu protocolo de 2007
Durante as discussões várias questões foram tratadas, em especial, as que diziam respeito aos formulários e ao perfil dos países, que são partes obrigatórias da convenção, a cargo dos países partes.
Um tema que mereceu a atenção da reunião era o relativo aos adultos vulneráveis e a possibilidade desse grupo poder se beneficiar da convenção de alimentos. A Comissão entendeu que algumas categorias de adultos vulneráveis já podiam se beneficiar da convenção, e que ela era flexível o suficiente para que os países pudessem trazer ao seu âmbito de aplicação situações não cobertas pela convenção. Se no futuro fosse verificada a necessidade de regras especiais, o tema deveria ser encaminhado para o Conselho da Conferência para outras providências.
Um outro tema tratado disse respeito à necessidade de chamar a atenção do Conselho da Conferência sobre a necessidade de estabelecer um grupo de trabalho para cooperar com autoridades centrais e demais questões do trabalho dessas entidades.
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Ministro Gilmar Mendes restabelece decisão do Tribunal Federal, pelo cumprimento da Convenção da Haia de Sequestro de Menores
Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai
Ao analisar dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G., o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro”, afirma.
A liminar cassada foi do relator do habeas corpus (HC) 101985, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.
Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.
Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se vale do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.
Mandado de segurança
O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.
De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Professor Erik Jayme profere palestra na PUC-Rio sobre o Protocolo e a Convenção de alimentos da Haia - A autonomia da vontade nesses documentos
O Prof. Jayme dedicou sua palestra à discussão do recente regulamento europeu que cuida da cobrança de alimentos no espaço europeu e a novidade introduzida por esse regulamento que possui um sistema dualista de reconhecimento e execuções de decisões estrangeiras: no âmbito do espaço europeu, as decisões dos países membros não necessitam de nenhum processo de delibação e tem execução imediata. Já para aquelas vindas de países não-membros, o sistema de exequatur ainda impera.
O segundo grande tema de sua palestra cuidou da idéia de privatização da ordem pública com ênfase na autonomia das partes, pois os cônjuges agora podem acordar sobre o tribunal competente e sobre a lei aplicável em caso de alimentos, quando não houver menores, nos termos das regras do Protocolo adicional sobre a lei aplicável na cobrança de alimentos, finalizado pela Conferência da Haia, em 2007. Essa regra está no artigo 7º. do Protocolo. Antes da regra do Protocolo, a questão dos alimentos seguia, em muitos países, a conexão da lei do divórcio. Agora, pela primeira vez, temos a autonomia da vontade dos cônjuges, que podem escolher a lei do foro e também independentmente deste foro, outras leis para o fundo da questão.
Nas palavras do Prof. Erik Jayme; “É muito interessante este passo da autonomia da vontade nos alimentos. Traz uma idéia da privatização da ordem pública. Essa autonomia aparece em dois momentos: o protocolo, quando diz que o réu pode invocar sua lei da residência habitual, e a segunda idéia, a de que as partes podem escolher a lei. O princípio da autonomia da vontade é uma idéia nova na área da cobrança dos alimentos.”
Ainda para o Prof. Jayme, essa possibilidade de escolha da lei no protocolo não é ilimitada. Por exemplo, não se aplica ãs pessoas tidas como fracas, como os menores para quem vige a regra da residência habitual. Há ainda outros limites, por exemplo a de que uma manifestação da autonomia de forma irrazoável gera sua invalidade.
Na segunda parte do seminário, o Dr. Nordmeeir descreveu a situação européia com relação ao novo regulamento para cobrança de alimentos e a Prof. Nadia de Araújo discursou sobre a situação dos alimentos no direito internacional privado brasileiro, com ênfase nas mudanças que ocorrerão quando o Brasil ratificar a Convenção da Haia e seu Protocolo Adicional.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está sendo apreciada pelo Congresso Nacional
O PDL prevê o encaminhamento de Declaração à Conferência da Haia sobre o Direito Internacional, no sentido de que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português, na forma dos artigos 24 e 29 da Convenção.
A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça entrou em vigor em 1988 e já foi aprovada por 24 países, todos europeus. Para a lista dos países, veja-se em www.hcch.net
Tem por objetivo garantir que as partes estrangeiras, quando necessário, tenham assistência jurídica nas mesmas condições dos residentes ou nacionais, em matéria cível e comercial. Ou seja, a convenção não se preocupa com as regras internas de cada país no que se refere ao acesso à justiça, cuidando apenas da equiparação da aplicação de normas para a assistência judiciária.
Sua função é considerada complementar com relação às demais convenções de índole processual, como a de citação e notificação e a de obtenção de provas no exterior, ao impor uma regra de não-discriminação, formando um conjunto de normas em favor da cooperação jurídica internacional.
O direito brasileiro não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e já dispõe de normativa que garante amplo acesso à assistência jurídica, para os necessitados, no campo cível, através do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, em âmbito estadual e federal. No entanto, esta regra não é tão disseminada quanto se imagina em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos e na Europa, não há um sistema de caráter público que disponibilize advogados gratuitos para causas cíveis, mormente aquelas que cuidam de questões do direito de família.
Uma das vantagens da adoção da convenção será a isenção da caução, exigida do autor estrangeiro sem domicílio nem bens no país, na forma do artigo 835 do CPC. O Brasil já reconheceu essa isenção em outra oportunidade, para os residentes no Mercosul, em face das disposições do Protocolo de Lãs Lenas, artigo 4º e em outros acordos bilaterais.
Com a convenção, a inexigibilidade da caução, prevista no artigo 14 da Convenção, passa a ser uma norma especial, aplicável aos países parte.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Novidades sobre ratificações de convenções da Conferência da Haia
Por seu turno, Belize acedeu à Convenção da Haia sobre citação e será o 60º país a fazer parte desta convenção, que é uma das mais populares da Conferência da Haia.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Poder Executiva encaminha ao Congresso Nacional, para aprovação, duas convenções processuais da Conferência da Haia
A primeira a ser enviada foi a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970. (Proposição: MSC-535/2009 ).
Em seguida, no mês de agosto, a segunda a ser enviada foi a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980. (Proposição: MSC-619/2009 ). Esta última visa a garantir aos indivíduos residentes num Estado contratante os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial, independentemente de nacionalidade.
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
7o. Congresso de Direito Internacional debate questões da Conferência da Haia
sábado, 15 de agosto de 2009
Grupo de Estudos do DRCI sobre emendas e declarações da Convenção da Haia sobre cobrança de alimentos, de 2007, realiza sua 2ª. reunião
Coordenador: Romeu Tuma Júnior, Secretário Nacional de Justiça; Marcilândia de Fátima Araújo, Diretora do Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Boni de Moraes Soares, Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Nadia de Araujo – Professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO; Cláudia Lima Marques - Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva – Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF; Rolf Madaleno, Representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS; Giselda Hironaka - Professora da Universidade de São Paulo – USP; Gustavo Ferraz de Campos Mônaco - Professor da Universidade de São Paulo – USP.
O grupo de estudos está analisando os artigos da convenção que contém possibilidade de reservas e declarações, à luz do direito interno brasileiro, em trabalho que será aproveitado para elaborar a exposição de motivos que encaminhará o texto para o Congresso Nacional.
A Convenção de Alimentos não prevê senão poucas hipóteses de reservas e declarações, e fora destas, expressamente aludidas, nenhuma outra pode ser estabelecida, devendo o tratado ser adotado na sua íntegra.
A Convenção previu Reservas e Declarações em pontos nos quais, durante as negociações, o consenso não pode ser atingido e os países contrários a uma determinada questão foram irredutíveis na sua posição. Tendo em vista que as regras em vigor na Conferência da Haia exige o consenso, alguns assuntos foram objeto de reservas e declarações. As reservas são sobre itens que os Estados não aceitaram certas obrigações, do ponto de vista negativo. Já as declarações são o seu inverso, e representam pontos adicionais sobre os quais os Estados aceitam se comprometer de forma adicional.
Os artigos que podem ser objeto de reserva são:
1. artigo 2º, §2º c/c artigo 2º, §1º, a: limite de idade para a cooperação em matéria de alimentos;
2. artigo 20, §2º c/c artigo 20, §1º, c), e) ou f): requisitos alternativos para reconhecimento e execução de decisões;
3. artigo 30, §8º: reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos;
4. artigo 44, §3º: idioma das comunicações entre autoridades centrais;
5. artigo 55, §3º: alteração dos formulários anexados à Convenção.
Já os artigos que podem ser objeto de declaração são:
1) Artigo 2º, §3º. – extensão da aplicação da convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de família, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis;
2) Artigo 11 - Conteúdo do pedido, adição de requerimento sobre outro documento;
3) Artículo 16 – Declaração para permitir um exame limitado aos recursos econômicos da criança;
4) Artigo 24 - Procedimento alternativo para um pedido de reconhecimento e execução;
5) Artigo 30 - §7º - para pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos apresentados somente por meio de Autoridades Centrais;
6) Artigo 44 – Exigências lingüísticas;
7) Artigo 59 – Organizações Regionais de Integração Econômica;
8) Artigo 61 – Declarações relativas aos sistemas jurídicos não-unificados;
9) Artigo 57 – Informações relativas às leis, procedimentos e serviços.
No Protocolo sobre a lei aplicável não há possibilidade de se fazer nenhuma reserva, apenas duas declarações, sobre questões relativas a organizações regionais e sistemas jurídicos não unificados. Estas são iguais às da Convenção, e como naquela, não dizem respeito ao Brasil.
Em breve informaremos como está a análise dos pontos relacionados.
sábado, 20 de junho de 2009
Último dia do Seminário sobre proteção à criança – A Conferência da Haia e o futuro: algumas idéias – 20 de junho
O Resumo do último dia
No último dia do seminário, as palestras foram dirigidas ao futuro, com uma mensagem de esperança na maior comunicação entre as partes envolvidas para chegar ao objetivo principal: facilitar a solução de casos de família transfronteiriços, com ênfase na proteção das crianças.
Discutiu-se os esforços da Conferência para aumentar a conscientização dos documentos já existentes, em aumentar o número de países que queiram aceder aos instrumentos já existentes, mas também a abertura de um amplo diálogo com países ainda não membros sobre o funcionamento desses documentos.
O estabelecimento de Juízes de Ligação e a Comunicação Direta entre juízes
No último dia do seminário, a manhã de sábado começou com uma palestra sobre comunicação judicial direta. A palestrante foi a Juíza de Ligação para as questões relativas à criança no âmbito das Convenções da Haia na Holanda, Robine Lange Telegaar, que esclareceu como a Holanda estabeleceu um escritório especial para esses casos e que tem como missão, entre outras, dar informações sobre os casos em andamento, especialmente os da convenção de seqüestro de menores, em até uma semana, o que segundo ela está sendo feito. Também esclareceu que como esses casos são relativamente raros, e é provável que um juiz tenha poucos desses casos ao longo da sua carreira, a especialização promovida pelo estabelecimento de um setor próprio no Judiciário, responsável pelas comunicações, é muito útil.
A Juíza Lange Telegaar enfatizou a necessidade de respeitar princípios básicos no curso dessa comunicação, entre eles informar as partes do que está ocorrendo. Isso porque acredita que este trabalho, um pouco diferente daquele do dia-a-dia do juiz, não afeta a imparcialidade necessária para julgar, desde que princípios básicos sejam ser seguidos. No entanto, acredita que esses contatos não afetam suas responsabilidades como juíza, em especial do da imparcialidade, uma vez que tem consciência de que sendo sua responsabilidade decidir no melhor interesse da criança, e sabendo que um outro juiz em outro país é responsável por um caso similar, acredita ser imprescindível os contatos para se chegar à melhor solução.
O processo de Malta – reunião de países não membros das convenções da Haia e a tentativa de incrementar o diálogo -William Duncan. Sábado, 20 de junho.
Em seguida, William Duncan, da Conferência da Haia, apresentou algumas conclusões da 3ª. Conferência de Malta sobre casos internacionais de família, com ênfase nos países que não são membros da Conferência da Haia. Esse processo foi chamada de “Malta Process”e começou há cinco anos, com representantes dos ministérios e juízes de diversos países, em especial do mediterrâneo. Não é uma negociação, mas um diálogo sobre as questões relativas às crianças e às dificuldades existentes para resolver os problemas de direito de família internacional.
A idéia desse diálogo é determinar quais os pontos essenciais importantes para a co-operação. Primeiro, realçou a importância do trabalho das autoridades centrais, que são a porta e a janela de todo o processo. Depois, a necessidade de promover mediação, e a importância de medidas preventivas, especialmente na convenção de seqüestro de menores. Nesse sentido, a Conferência da Haia fez um guia sobre esse tema.
No seu entender, um dos pontos fortes dessa reunião é poder discutir sobre os pontos fundamentais desse processo. Entre os temas tratados, um deles diz respeito ao estabelcimento dos princípios que são o coração do DIPr. Se por exemplo as questões de jurisdição não tem uma solução negociada, seja por uma convenção multilateral ou mesmo bilateral, os tribunais passam a ser o problema aos invés de auxiliar na sua solução.
O diálogo de Malta tem se concentrado em questões de jurisdição, em especial no que diz respeito à residência habitual. Se houver acordo das autoridades envolvidas sobre jurisdição, então a questão seguinte, sobre reconhecimento e execução passa a ser de mais fácil solução. A partir desse diálogo, muitos desses estados estão começando a se interessar em fazer parte da convenção de seqüestro de menores e a de proteção à infância, de 1996.
Uma das constatações das reuniões de Malta é que os países concordam que um dos princípios comuns a todos os países, é o princípio fundamental de que a criança tem direito de ter contato com ambos os pais. Esse é um princípio da Convenção da ONU, dos direitos da criança, e a partir do qual foi realizada a Convenção de seqüestro de menores. Assim, apesar das diferenças entre os sistemas legais sobre como resolver os casos de seqüestro de menores, os países concordam que o princípio geral é comum a todos.
Em terceiro lugar, o estabelecimento de uma rede de juízes, que a Conferência da Haia já estabeleceu, deveria incluir também juízes de países que não são parte das convenções da Haia. A rede é importante para a troca de informações e o estabelecimento de um clima de confiança entre eles, o que ajudará na solução dos casos.
É possível diminuir as distâncias entre os diversos sistemas jurídicos se as pessoas envolvidas nesse processo começarem a se falar, o que ajuda a construir uma relação de respeito e confiança umas nas outras.
A Conferência da Haia e o projeto sobre mediação internacional na área de família, por Julian Hirsch da Conferência da Haia.
O processo de mediação, como um instrumento na implementação das convenções da Haia que cuidam da criança, em especial as quatro estudadas nos últimos dias, esta previsto em todas elas. Na Convenção de 1996, sobre proteção da criança, veja-se o artigo 31, b; na de 1980, de seqüestro de menores, artigo 7 (2) c; na de 2000, Proteção de adultos, no artigo 31 e na de alimentos, artigo 6, (2), d.
Por exemplo, em relação à Convenção de seqüestro de menores, pelo estudo realizado por Nigel Lowe, concluiu-se que nos últimos anos aumentou o número de retornos voluntários, a partir da utilização de instrumentos de mediação pelas autoridades centrais.
A Conferência da Haia tem realizado inúmeros estudos nessa área, com por exemplo, o que consta da publicação do guia de boas práticas sobre a Convenção de seqüestro de menores, que inclui um capítulo específico sobre mediação.
Por isso, o Conselho da Conferência, na sua reunião anual de 2008, recomendou que os estudos sobre a possibilidade de desenvolver um documento internacional nesse tema devem continuar.
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Prof. Paul Lagarde analisa a Convenção da Haia, de 1 sobre questões relativas à responsabilidade parental, de 1996.
O Professor Paul Lagarde começou sua exposição esclarecendo as condições que foram responsáveis pela realização da Convenção da Haia de 1961, sobre as autoridades e a lei aplicação acerca da proteção da criança. Informou a classe sobre a decisão de 1958 da Corte Internacional de Justiça, sediada na Haia, e que com o caso Boll analisou uma situação entre dois estados (a Suécia e a Holanda) sobre a divergência de entendimento sobre a Convenção de 1902, também da Conferência da Haia, sobre a Tutela dos menores. É bom esclarecer que em caso de litígios sobre aplicação de uma convenção da Conferência da Haia, entre estados-parte, a Corte Internacional de Justiça é a responsável pela solução. Mas somente neste caso, o caso Boll, em 1958, isto ocorreu.
O caso utilizou não a regra de conexão da nacionalidade para resolver a questão sobre a corte competente para determinar medidas protetivas em relação a menina que estava órfã, mas sim a idéia de que a Corte Sueca podia exercer sua jurisdição por serem medidas de ordem pública, conhecidas na França como “lois de police”. Foi a insatisfação dos estados com esse caso que impulsionou a Conferência da Haia a realizar a Convenção de Proteção de menores de 1961. Todavia, esta convenção não conseguiu resolver todos os problemas e teve poucos países que a adotaram. O compromisso obtido entre o conceito de nacionalidade e residência habitual como regra de conexão, foram considerados insatisfatórios.
Isso levou, anos depois, a convocação de uma nova Comissão, cujo resultado foi a Convenção de 1996 sobre proteção de menores, que agora se discute. Em seguida, o Professor Lagarde teceu comentários sobre as questões tratadas pela convenção com relação a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões de um estado em outro. Também esclareceu que a convenção foi incorporada pelas disposições do regulamento da Comunidade Européia conhecido como Bruxelas II Bis. Por isso, embora não tenha sido incorporada por países europeus, que o farão em bloco através da comunidade, suas regras já estão em vigor no espaço europeu através do Regulamento acima.
Willaim Duncan faz visão panorâmica das convenções da Conferência da Haia sobre próteção à Infância. Seminário da Academia de DI, 5a. feira, 17/6.
As convenções são: sobre seqüestro de menores, de 1980, sobre direitos parentais, de 1996, sobre adoção internacional, 1993, e sobre cobrança de alimentos, 2007. Uma das características principais comuns às convenções relatadas é a ênfase no estabelecimento de autoridades centrais e instrumentos de co-operação entre os países, para que haja um diálogo entre os Estados quando uma convenção estiver sendo utilizada.
Cada vez mais, a Conferência tem trabalhado depois das convenções, com uma grande preocupação sobre sua implementação, e medidas de caráter prático que devem ser adotadas em cada país.
Por exemplo, na convenção de adoção internacional evitou praticamente todas as regras clássicas de direito internacional privado, com relação às questões de jurisdição e lei aplicável, ao se fixar na divisão de responsabilidades entre os estados de origem e os estados receptores em um caso de adoção. A Convenção de adoção procura explicitar com clareza a responsabilidade de cada estado parte envolvido e assegurar uma constante comunicação entre eles, fazendo com que a decisão final represente uma decisão aceitável para os estados envolvidos.
Como dito acima, um dos pontos mais importantes das convenções é o trabalho das autoridades centrais. Esse mecanismo, que surgiu na Conferência da Haia em convenções dos anos sessenta, se espalhou por outras organizações. Para William Duncan, as autoridades centrais são a “porta” e a “janela” das convenções. A porta porque é através dela que se pode dar assistência a quem necessita de uma dessas convenções. A janela, porque permite que o país envolvido olhe para o sistema legal do outro país e descobrir como ele funciona, para a boa aplicação do sistema. Também são responsáveis por toda a comunicação sobre a aplicação das convenções nos casos concretos, e permitem que muitas situações se resolvam sem necessidade de uma ordem judicial. Precisam, para o seu bom funcionamento, de um corpo de funcionários treinados e com recursos adequados para levar adiante sua missão. A Conferência tem procurado ajudar os países a estabelecer um sistema de autoridade central conveniente para a aplicação das convenções.
Os trabalhos “pós-convenções” também têm ocupado bastante a Conferência com a questão do treinamento e da elaboração de guias de boas práticas, como ocorreu com a adoção, agora disponível. Também tem se envolvido em dar assistência aos Estados nas questões concretas de aplicação das convenções.
Para maiores informações, ver o sítio da Conferência, em www.hcch.net
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Academia da Haia de Direito Internacional e Conferência da Haia: Notícias do Seminário sobre proteção à infância. Haia, 17 de junho de 2009.
Na primeira palestra da 2a. parte, o Secretário Geral da Conferência da Haia, Hans Van Loon apresentou a história e o desenvolvimento do trabalho da Conferência no que diz respeito às crianças, desde a Convenção sobre tutela de menores, de 1902 até a última, sobre cobrança de alimentos, de 2007. O Secretário Geral enfatizou a ampliação do interesse dos diversos países no trabalho da Conferência. e como esta deixou de ser uma organização identificada principalmente com os países europeus, para uma organização verdadeiramente global, com membros de todos os continentes e que recebe novos membros a cada dia.
Uma grande mudança de ótica nas regras de conexão de várias de suas convenções também se deveu à troca da norma, então tradicional, da lei da nacionalidade para determinar a lei aplicável a um caso, para a da residência habitual. Isso se deu pouco a pouco, mas iniciou-se depois do caso Boll, julgado na Corte Internacional de Justiça, nos anos cinqüenta, sobre a convenção de proteção à tutela dos menores, cujo resultado foi considerado insatisfatório para a adequada proteção da criança.
Por fim, mostrou como a Conferência tem procurado fazer um trabalho mais intenso de cooperação entre os países, não só através das autoridades centrais, mas também com a instituição de uma rede entre juízes de ligação para as convenções, para facilitar a comunicação e a solução dos problemas que surgem diuturnamente, e promover uma maior uniformidade na interpretação das convenções.