O Projeto de Decreto Legislativo com a Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional. O PDL foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e no momento aguarda a designação de relator. Sua tramitação está sendo feito em regime de urgência, e a proposição é o PDC-1925/2009, sendo a proposta originária o MSC-619/2009.
O PDL prevê o encaminhamento de Declaração à Conferência da Haia sobre o Direito Internacional, no sentido de que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português, na forma dos artigos 24 e 29 da Convenção.
A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça entrou em vigor em 1988 e já foi aprovada por 24 países, todos europeus. Para a lista dos países, veja-se em www.hcch.net
Tem por objetivo garantir que as partes estrangeiras, quando necessário, tenham assistência jurídica nas mesmas condições dos residentes ou nacionais, em matéria cível e comercial. Ou seja, a convenção não se preocupa com as regras internas de cada país no que se refere ao acesso à justiça, cuidando apenas da equiparação da aplicação de normas para a assistência judiciária.
Sua função é considerada complementar com relação às demais convenções de índole processual, como a de citação e notificação e a de obtenção de provas no exterior, ao impor uma regra de não-discriminação, formando um conjunto de normas em favor da cooperação jurídica internacional.
O direito brasileiro não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e já dispõe de normativa que garante amplo acesso à assistência jurídica, para os necessitados, no campo cível, através do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, em âmbito estadual e federal. No entanto, esta regra não é tão disseminada quanto se imagina em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos e na Europa, não há um sistema de caráter público que disponibilize advogados gratuitos para causas cíveis, mormente aquelas que cuidam de questões do direito de família.
Uma das vantagens da adoção da convenção será a isenção da caução, exigida do autor estrangeiro sem domicílio nem bens no país, na forma do artigo 835 do CPC. O Brasil já reconheceu essa isenção em outra oportunidade, para os residentes no Mercosul, em face das disposições do Protocolo de Lãs Lenas, artigo 4º e em outros acordos bilaterais.
Com a convenção, a inexigibilidade da caução, prevista no artigo 14 da Convenção, passa a ser uma norma especial, aplicável aos países parte.
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