segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Poder Executiva encaminha ao Congresso Nacional, para aprovação, duas convenções processuais da Conferência da Haia
A primeira a ser enviada foi a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia, em 18 de março de 1970. (Proposição: MSC-535/2009 ).
Em seguida, no mês de agosto, a segunda a ser enviada foi a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, assinada na Haia, em 25 de outubro de 1980. (Proposição: MSC-619/2009 ). Esta última visa a garantir aos indivíduos residentes num Estado contratante os mesmos direitos de acesso aos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial, independentemente de nacionalidade.
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
7o. Congresso de Direito Internacional debate questões da Conferência da Haia
sábado, 15 de agosto de 2009
Grupo de Estudos do DRCI sobre emendas e declarações da Convenção da Haia sobre cobrança de alimentos, de 2007, realiza sua 2ª. reunião
Coordenador: Romeu Tuma Júnior, Secretário Nacional de Justiça; Marcilândia de Fátima Araújo, Diretora do Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Boni de Moraes Soares, Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - DRCI/SNJ; Nadia de Araujo – Professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO; Cláudia Lima Marques - Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva – Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF; Rolf Madaleno, Representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS; Giselda Hironaka - Professora da Universidade de São Paulo – USP; Gustavo Ferraz de Campos Mônaco - Professor da Universidade de São Paulo – USP.
O grupo de estudos está analisando os artigos da convenção que contém possibilidade de reservas e declarações, à luz do direito interno brasileiro, em trabalho que será aproveitado para elaborar a exposição de motivos que encaminhará o texto para o Congresso Nacional.
A Convenção de Alimentos não prevê senão poucas hipóteses de reservas e declarações, e fora destas, expressamente aludidas, nenhuma outra pode ser estabelecida, devendo o tratado ser adotado na sua íntegra.
A Convenção previu Reservas e Declarações em pontos nos quais, durante as negociações, o consenso não pode ser atingido e os países contrários a uma determinada questão foram irredutíveis na sua posição. Tendo em vista que as regras em vigor na Conferência da Haia exige o consenso, alguns assuntos foram objeto de reservas e declarações. As reservas são sobre itens que os Estados não aceitaram certas obrigações, do ponto de vista negativo. Já as declarações são o seu inverso, e representam pontos adicionais sobre os quais os Estados aceitam se comprometer de forma adicional.
Os artigos que podem ser objeto de reserva são:
1. artigo 2º, §2º c/c artigo 2º, §1º, a: limite de idade para a cooperação em matéria de alimentos;
2. artigo 20, §2º c/c artigo 20, §1º, c), e) ou f): requisitos alternativos para reconhecimento e execução de decisões;
3. artigo 30, §8º: reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos;
4. artigo 44, §3º: idioma das comunicações entre autoridades centrais;
5. artigo 55, §3º: alteração dos formulários anexados à Convenção.
Já os artigos que podem ser objeto de declaração são:
1) Artigo 2º, §3º. – extensão da aplicação da convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de família, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis;
2) Artigo 11 - Conteúdo do pedido, adição de requerimento sobre outro documento;
3) Artículo 16 – Declaração para permitir um exame limitado aos recursos econômicos da criança;
4) Artigo 24 - Procedimento alternativo para um pedido de reconhecimento e execução;
5) Artigo 30 - §7º - para pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos apresentados somente por meio de Autoridades Centrais;
6) Artigo 44 – Exigências lingüísticas;
7) Artigo 59 – Organizações Regionais de Integração Econômica;
8) Artigo 61 – Declarações relativas aos sistemas jurídicos não-unificados;
9) Artigo 57 – Informações relativas às leis, procedimentos e serviços.
No Protocolo sobre a lei aplicável não há possibilidade de se fazer nenhuma reserva, apenas duas declarações, sobre questões relativas a organizações regionais e sistemas jurídicos não unificados. Estas são iguais às da Convenção, e como naquela, não dizem respeito ao Brasil.
Em breve informaremos como está a análise dos pontos relacionados.
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Nova lei de adoção brasileira e a Convenção da Haia sobre adoção Internacional
A nova regulamentação cuida especialmente da adoção internacional, em total consonância com os princípios e regras da Convenção da Haia sobre adoção internacional.
A adoção Internacional só ocorre de maneira excepcional, quando não há candidato nacional interessado em adotar. O estágio de convivência para os residentes no exterior, pela nova lei, é de no mínimo 30 dias. Há ainda uma disposição especial para brasileiros residentes no exterior, dentro do espírito de preservação das raízes culturais do adotado.
Outra novidade é o estabelecimento de forma clara do direito do adotado de conhecer sua origem biológica, com acesso irrestrito aos documentos pertinentes depois de completar 18 anos.
No que diz respeito às regras para adoção internacional, a nova lei seguiu as diretrizes da convenção. Nesse sentido os cadastros sobre a situação das crianças, terá listas de adotantes separadas para os residentes no país e no exterior, sempre com comunicação à Autoridade Central brasileira. As regras estão nos artigos 51 e seguintes da nova lei.
sábado, 20 de junho de 2009
Último dia do Seminário sobre proteção à criança – A Conferência da Haia e o futuro: algumas idéias – 20 de junho
O Resumo do último dia
No último dia do seminário, as palestras foram dirigidas ao futuro, com uma mensagem de esperança na maior comunicação entre as partes envolvidas para chegar ao objetivo principal: facilitar a solução de casos de família transfronteiriços, com ênfase na proteção das crianças.
Discutiu-se os esforços da Conferência para aumentar a conscientização dos documentos já existentes, em aumentar o número de países que queiram aceder aos instrumentos já existentes, mas também a abertura de um amplo diálogo com países ainda não membros sobre o funcionamento desses documentos.
O estabelecimento de Juízes de Ligação e a Comunicação Direta entre juízes
No último dia do seminário, a manhã de sábado começou com uma palestra sobre comunicação judicial direta. A palestrante foi a Juíza de Ligação para as questões relativas à criança no âmbito das Convenções da Haia na Holanda, Robine Lange Telegaar, que esclareceu como a Holanda estabeleceu um escritório especial para esses casos e que tem como missão, entre outras, dar informações sobre os casos em andamento, especialmente os da convenção de seqüestro de menores, em até uma semana, o que segundo ela está sendo feito. Também esclareceu que como esses casos são relativamente raros, e é provável que um juiz tenha poucos desses casos ao longo da sua carreira, a especialização promovida pelo estabelecimento de um setor próprio no Judiciário, responsável pelas comunicações, é muito útil.
A Juíza Lange Telegaar enfatizou a necessidade de respeitar princípios básicos no curso dessa comunicação, entre eles informar as partes do que está ocorrendo. Isso porque acredita que este trabalho, um pouco diferente daquele do dia-a-dia do juiz, não afeta a imparcialidade necessária para julgar, desde que princípios básicos sejam ser seguidos. No entanto, acredita que esses contatos não afetam suas responsabilidades como juíza, em especial do da imparcialidade, uma vez que tem consciência de que sendo sua responsabilidade decidir no melhor interesse da criança, e sabendo que um outro juiz em outro país é responsável por um caso similar, acredita ser imprescindível os contatos para se chegar à melhor solução.
O processo de Malta – reunião de países não membros das convenções da Haia e a tentativa de incrementar o diálogo -William Duncan. Sábado, 20 de junho.
Em seguida, William Duncan, da Conferência da Haia, apresentou algumas conclusões da 3ª. Conferência de Malta sobre casos internacionais de família, com ênfase nos países que não são membros da Conferência da Haia. Esse processo foi chamada de “Malta Process”e começou há cinco anos, com representantes dos ministérios e juízes de diversos países, em especial do mediterrâneo. Não é uma negociação, mas um diálogo sobre as questões relativas às crianças e às dificuldades existentes para resolver os problemas de direito de família internacional.
A idéia desse diálogo é determinar quais os pontos essenciais importantes para a co-operação. Primeiro, realçou a importância do trabalho das autoridades centrais, que são a porta e a janela de todo o processo. Depois, a necessidade de promover mediação, e a importância de medidas preventivas, especialmente na convenção de seqüestro de menores. Nesse sentido, a Conferência da Haia fez um guia sobre esse tema.
No seu entender, um dos pontos fortes dessa reunião é poder discutir sobre os pontos fundamentais desse processo. Entre os temas tratados, um deles diz respeito ao estabelcimento dos princípios que são o coração do DIPr. Se por exemplo as questões de jurisdição não tem uma solução negociada, seja por uma convenção multilateral ou mesmo bilateral, os tribunais passam a ser o problema aos invés de auxiliar na sua solução.
O diálogo de Malta tem se concentrado em questões de jurisdição, em especial no que diz respeito à residência habitual. Se houver acordo das autoridades envolvidas sobre jurisdição, então a questão seguinte, sobre reconhecimento e execução passa a ser de mais fácil solução. A partir desse diálogo, muitos desses estados estão começando a se interessar em fazer parte da convenção de seqüestro de menores e a de proteção à infância, de 1996.
Uma das constatações das reuniões de Malta é que os países concordam que um dos princípios comuns a todos os países, é o princípio fundamental de que a criança tem direito de ter contato com ambos os pais. Esse é um princípio da Convenção da ONU, dos direitos da criança, e a partir do qual foi realizada a Convenção de seqüestro de menores. Assim, apesar das diferenças entre os sistemas legais sobre como resolver os casos de seqüestro de menores, os países concordam que o princípio geral é comum a todos.
Em terceiro lugar, o estabelecimento de uma rede de juízes, que a Conferência da Haia já estabeleceu, deveria incluir também juízes de países que não são parte das convenções da Haia. A rede é importante para a troca de informações e o estabelecimento de um clima de confiança entre eles, o que ajudará na solução dos casos.
É possível diminuir as distâncias entre os diversos sistemas jurídicos se as pessoas envolvidas nesse processo começarem a se falar, o que ajuda a construir uma relação de respeito e confiança umas nas outras.
A Conferência da Haia e o projeto sobre mediação internacional na área de família, por Julian Hirsch da Conferência da Haia.
O processo de mediação, como um instrumento na implementação das convenções da Haia que cuidam da criança, em especial as quatro estudadas nos últimos dias, esta previsto em todas elas. Na Convenção de 1996, sobre proteção da criança, veja-se o artigo 31, b; na de 1980, de seqüestro de menores, artigo 7 (2) c; na de 2000, Proteção de adultos, no artigo 31 e na de alimentos, artigo 6, (2), d.
Por exemplo, em relação à Convenção de seqüestro de menores, pelo estudo realizado por Nigel Lowe, concluiu-se que nos últimos anos aumentou o número de retornos voluntários, a partir da utilização de instrumentos de mediação pelas autoridades centrais.
A Conferência da Haia tem realizado inúmeros estudos nessa área, com por exemplo, o que consta da publicação do guia de boas práticas sobre a Convenção de seqüestro de menores, que inclui um capítulo específico sobre mediação.
Por isso, o Conselho da Conferência, na sua reunião anual de 2008, recomendou que os estudos sobre a possibilidade de desenvolver um documento internacional nesse tema devem continuar.
sexta-feira, 19 de junho de 2009
A Convenção sobre adoção Internacional - palestras das Profs. Nadia de Araujo e Jenniffer Degeling - Continuação do Seminário, 6a. feira, 19 de junho
Entre as características mais importantes da Convenção estão o estabelecimento de autoridades centrais, que passam a se comunicar sobre as questões relativas à adoção internacional e sobretudo, com a obtenção de um certificado da adoção, que permitirá o reconhecimento automático da adoção do país de origem no país de destino.
A seguir, Jenniffer Degeling, da Conferência da Haia, fez uma interessante exposição sobre a implementação da Convenção em que enfatiza a necessidade dos estados em estabelecerem um sistema de proteção à criança em que a questão da adoção internacional é apenas uma parte desse serviço e certamente não a principal, pois o ideal seria em primeiro lugar assegurar que a criança permaneça com os pais, e depois no país, antes da opção da adoção internacional. Nesse sentido, enfatizou a importância do princípio da subsidiariedade, pelo qual a adoção internacional não deve ser a principal opção. Também alertou para a dura realidade da adoção internacional em que enquanto a maioria dos adotantes gostaria de adotar um bebê, muitas vezes as crianças disponíveis são mais velhas e com necessidades especiais.
Também explicou que adoções privadas (feitas diretamente entre os adotantes e as famílias) são proibidas pelo sistema da convenção, enquanto adoções independentes (em que depois de ser considerado apto para adotar, os interessados o fazem diretamente no país de origem), apesar de seguirem suas normas devem ser desencorajadas, e são em sentido contrário dos princípios da convenção.
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Prof. Paul Lagarde analisa a Convenção da Haia, de 1 sobre questões relativas à responsabilidade parental, de 1996.
O Professor Paul Lagarde começou sua exposição esclarecendo as condições que foram responsáveis pela realização da Convenção da Haia de 1961, sobre as autoridades e a lei aplicação acerca da proteção da criança. Informou a classe sobre a decisão de 1958 da Corte Internacional de Justiça, sediada na Haia, e que com o caso Boll analisou uma situação entre dois estados (a Suécia e a Holanda) sobre a divergência de entendimento sobre a Convenção de 1902, também da Conferência da Haia, sobre a Tutela dos menores. É bom esclarecer que em caso de litígios sobre aplicação de uma convenção da Conferência da Haia, entre estados-parte, a Corte Internacional de Justiça é a responsável pela solução. Mas somente neste caso, o caso Boll, em 1958, isto ocorreu.
O caso utilizou não a regra de conexão da nacionalidade para resolver a questão sobre a corte competente para determinar medidas protetivas em relação a menina que estava órfã, mas sim a idéia de que a Corte Sueca podia exercer sua jurisdição por serem medidas de ordem pública, conhecidas na França como “lois de police”. Foi a insatisfação dos estados com esse caso que impulsionou a Conferência da Haia a realizar a Convenção de Proteção de menores de 1961. Todavia, esta convenção não conseguiu resolver todos os problemas e teve poucos países que a adotaram. O compromisso obtido entre o conceito de nacionalidade e residência habitual como regra de conexão, foram considerados insatisfatórios.
Isso levou, anos depois, a convocação de uma nova Comissão, cujo resultado foi a Convenção de 1996 sobre proteção de menores, que agora se discute. Em seguida, o Professor Lagarde teceu comentários sobre as questões tratadas pela convenção com relação a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões de um estado em outro. Também esclareceu que a convenção foi incorporada pelas disposições do regulamento da Comunidade Européia conhecido como Bruxelas II Bis. Por isso, embora não tenha sido incorporada por países europeus, que o farão em bloco através da comunidade, suas regras já estão em vigor no espaço europeu através do Regulamento acima.