sexta-feira, 11 de junho de 2010

Reunião do Conselho de Assuntos Gerais da Conferência da Haia estabelece o seu programa para o próximo ano

A Reunião do Conselho de Assuntos Gerais e Políticos da Conferencia da Haia ocorreu de 7 a 9 de abril e seu resultado foi o seguinte:

Na reunião, o Secretariado informou suas atividades do ano anterior e se discutiu os projetos futuros. As recomendações adotadas podem ser vista em http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010concl_e.pdf. A seguir, um resumo dos pontos principais.

I. O trabalho em curso na Conferência

Mediação transfronteiriça em temas de familia: i) Está avançada a preparaçã do Guia de Boas Práticas sobre o tema, para os casos da Convenção sobre os aspectos civis de sequestro de menores, que será apresentada na próxima reunião sobre a convenção, em 2011. Nesta reunião, discutir-se-á também a Convenção de Proteção de Menores. No momento, há um grupo de trabalho sobre mediação no contexto d “processo de Malta” que reúne países de direito civil e anglosaxão, e ainda países de tradição islâmica.

Direito aplicable aos Contratos Internacionais: Foram informados os abanicos do Grupo de Trabalho sobre esse tema, que se reuniu pela 1ª. vez em Janeiro. O objetivo do grupo será produzir um instrumento não vinculante na matéria. Confira-se em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd06e.pdf

II. Possíveis temas para o futuro

Protocolo para a Convenção dos aspectos civis do secuestro de menores: Iniciaram-se as consultas sobre a conveniência de elaborar um protocolo, para tratar de questoes ainda não cobertas pela convenção de 1996. O informe do Secretariado a esse respeito será discutido na reunião de 2011.

Acesso ao conteudo do direito estrangeiros e necessidade de desenvolver um documento mundial nesse área: Não houve consenso para iniciar os trabalhos nessa área, que continua na agenda. Cabe destacar, que a América Latina não se manifestou sobre esse ponto, e esta poderia ser uma área de trabalho para a ASADIP, que poderia auxiliar na tomada de posição do tema. Veja-se o trabalho dos especialistas em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2009pd11a_s.pdf)

Projeto sobre Reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras: O Secretariado apresentou um estudo de viabilidade para retomar esse tema, que acabou de fora da convenção da cláusula de eleição de foro. Veja-se o documento sobre o assunto em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd14e.pdf

O Conselho reconheceu a importância do tema, mas entendeu que somente depois da entrada em vigor da Convenção de 2005 deveria ser tratado pela Conferência.

Este é outro tema que poderia ser desenvolvido na ASADIP, para que uma posição latinoamericana fosse tomada.

A aplicação de algunas técnicas de DIPr a certos aspectos das migrações: Como no anto anterior, o tema interessa aos países que enviam migrantes e é rechaçado pelos que os recebem. Veja-se o informe atualizado a respeito em: http://www.hcch.net/upload/wop/genaff2010pd07e.pdf).

Novos temas: dentro dos novos temas que serão apresentados para o próximo ano, surgiram com clareza: i) quesotes de DIPr relativas ao “estado dos menores”, excluindo-se a adoção e com ênfase no reconhecimento da filiação; e, ii) o tema do “aluguel internacional de ventres”, que terá sua primeira avaliação na próxima comissão especial sobre o funcionamento da Convenção de 1993 sobre proteção de crianzas e adoção internacional, de 17 a 25 de junho do corrente.

Funcionamento da Conferencia da Haia: O Conselho aprovou a criação de um grupo de trabalho, formado por Estados Membros com uma adecuada representação geográfica, com o objetivo de discutir e propor possíveis malhoras no funcionamento do Conselho e gerar um olhar estratégico sobre o funcionamento da Conferência, levando em conta as prioridades de trabalho e o funcionamento da organização (A América Latina estará representada no grupo pela Argentina, Brasil e México). O grupo fará um informe para a próxima reunião do conselho, em 2011.

domingo, 27 de dezembro de 2009

Conclusões da Reunião de 10-17 de novembro sobre a implementação da Convenção de cobrança de Alimentos e seu protocolo de 2007

A Comissão Especial que cuida da questão relativa aos alimentos, da Conferência da Haia, reuniu-se de 10 a 17 de novembro do corrente ano para discutir as questões que necessitavam de ajustes para a futura implementação da Convenção de cobrança de alimentos e seu protocolo.
Durante as discussões várias questões foram tratadas, em especial, as que diziam respeito aos formulários e ao perfil dos países, que são partes obrigatórias da convenção, a cargo dos países partes.
Um tema que mereceu a atenção da reunião era o relativo aos adultos vulneráveis e a possibilidade desse grupo poder se beneficiar da convenção de alimentos. A Comissão entendeu que algumas categorias de adultos vulneráveis já podiam se beneficiar da convenção, e que ela era flexível o suficiente para que os países pudessem trazer ao seu âmbito de aplicação situações não cobertas pela convenção. Se no futuro fosse verificada a necessidade de regras especiais, o tema deveria ser encaminhado para o Conselho da Conferência para outras providências.
Um outro tema tratado disse respeito à necessidade de chamar a atenção do Conselho da Conferência sobre a necessidade de estabelecer um grupo de trabalho para cooperar com autoridades centrais e demais questões do trabalho dessas entidades.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Ministro Gilmar Mendes restabelece decisão do Tribunal Federal, pelo cumprimento da Convenção da Haia de Sequestro de Menores

Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009
Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai

Ao analisar dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G., o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro”, afirma.
A liminar cassada foi do relator do habeas corpus (HC) 101985, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.
Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.
Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se vale do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.
Mandado de segurança
O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.
De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Professor Erik Jayme profere palestra na PUC-Rio sobre o Protocolo e a Convenção de alimentos da Haia - A autonomia da vontade nesses documentos

No dia 12 de novembro, realizou-se no Departamento de Direito da PUC-Rio, o Seminário sobre3 “Jurisdição e conflitos de leis no âmbito dos alimentos, novas vias na Europa e na Conferência da Haia: autonomia da vontade e privatização da ordem pública”. Organizado pelas Profs. Daniela Vargas e Nadia de Araújo, a palestra principal foi proferida pelo Prof. Erik Jayme, com debates seguidos pelo Dr. Carl Friedrich Nordmeeir, e pela Prof. Nadia de Araújo.
O Prof. Jayme dedicou sua palestra à discussão do recente regulamento europeu que cuida da cobrança de alimentos no espaço europeu e a novidade introduzida por esse regulamento que possui um sistema dualista de reconhecimento e execuções de decisões estrangeiras: no âmbito do espaço europeu, as decisões dos países membros não necessitam de nenhum processo de delibação e tem execução imediata. Já para aquelas vindas de países não-membros, o sistema de exequatur ainda impera.
O segundo grande tema de sua palestra cuidou da idéia de privatização da ordem pública com ênfase na autonomia das partes, pois os cônjuges agora podem acordar sobre o tribunal competente e sobre a lei aplicável em caso de alimentos, quando não houver menores, nos termos das regras do Protocolo adicional sobre a lei aplicável na cobrança de alimentos, finalizado pela Conferência da Haia, em 2007. Essa regra está no artigo 7º. do Protocolo. Antes da regra do Protocolo, a questão dos alimentos seguia, em muitos países, a conexão da lei do divórcio. Agora, pela primeira vez, temos a autonomia da vontade dos cônjuges, que podem escolher a lei do foro e também independentmente deste foro, outras leis para o fundo da questão.
Nas palavras do Prof. Erik Jayme; “É muito interessante este passo da autonomia da vontade nos alimentos. Traz uma idéia da privatização da ordem pública. Essa autonomia aparece em dois momentos: o protocolo, quando diz que o réu pode invocar sua lei da residência habitual, e a segunda idéia, a de que as partes podem escolher a lei. O princípio da autonomia da vontade é uma idéia nova na área da cobrança dos alimentos.”
Ainda para o Prof. Jayme, essa possibilidade de escolha da lei no protocolo não é ilimitada. Por exemplo, não se aplica ãs pessoas tidas como fracas, como os menores para quem vige a regra da residência habitual. Há ainda outros limites, por exemplo a de que uma manifestação da autonomia de forma irrazoável gera sua invalidade.
Na segunda parte do seminário, o Dr. Nordmeeir descreveu a situação européia com relação ao novo regulamento para cobrança de alimentos e a Prof. Nadia de Araújo discursou sobre a situação dos alimentos no direito internacional privado brasileiro, com ênfase nas mudanças que ocorrerão quando o Brasil ratificar a Convenção da Haia e seu Protocolo Adicional.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está sendo apreciada pelo Congresso Nacional

O Projeto de Decreto Legislativo com a Convenção sobre Acesso Internacional à Justiça, de 1980, está tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional. O PDL foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e no momento aguarda a designação de relator. Sua tramitação está sendo feito em regime de urgência, e a proposição é o PDC-1925/2009, sendo a proposta originária o MSC-619/2009.
O PDL prevê o encaminhamento de Declaração à Conferência da Haia sobre o Direito Internacional, no sentido de que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português, na forma dos artigos 24 e 29 da Convenção.
A Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça entrou em vigor em 1988 e já foi aprovada por 24 países, todos europeus. Para a lista dos países, veja-se em www.hcch.net
Tem por objetivo garantir que as partes estrangeiras, quando necessário, tenham assistência jurídica nas mesmas condições dos residentes ou nacionais, em matéria cível e comercial. Ou seja, a convenção não se preocupa com as regras internas de cada país no que se refere ao acesso à justiça, cuidando apenas da equiparação da aplicação de normas para a assistência judiciária.
Sua função é considerada complementar com relação às demais convenções de índole processual, como a de citação e notificação e a de obtenção de provas no exterior, ao impor uma regra de não-discriminação, formando um conjunto de normas em favor da cooperação jurídica internacional.
O direito brasileiro não faz distinção entre nacionais e estrangeiros e já dispõe de normativa que garante amplo acesso à assistência jurídica, para os necessitados, no campo cível, através do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, em âmbito estadual e federal. No entanto, esta regra não é tão disseminada quanto se imagina em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos e na Europa, não há um sistema de caráter público que disponibilize advogados gratuitos para causas cíveis, mormente aquelas que cuidam de questões do direito de família.
Uma das vantagens da adoção da convenção será a isenção da caução, exigida do autor estrangeiro sem domicílio nem bens no país, na forma do artigo 835 do CPC. O Brasil já reconheceu essa isenção em outra oportunidade, para os residentes no Mercosul, em face das disposições do Protocolo de Lãs Lenas, artigo 4º e em outros acordos bilaterais.
Com a convenção, a inexigibilidade da caução, prevista no artigo 14 da Convenção, passa a ser uma norma especial, aplicável aos países parte.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Convenção da Haia sobre adoção Internacional em vigor em 81 países

Com a ratificação da Grécia, do Cabo Verde e da Republica do Togo, a Convenção da Haia de adoção internacional estará em breve vigente em 81 países. Com isso torna-se, ao lado da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro de menores, uma das mais adotadas convenções da Conferência, que tem se notabilizado por fazer da proteção à infância um de seus objetivos mais importantes.