1º. Painel
O primeiro painel foi presidido pela Professora Daniela Vargas, Vice-Decana do Centro de Ciências Sociais e Professora de Direito Internacional Privado, que agradeceu a presença de todos, pois na platéia havia professores do Departamento de Direito, professores de outras instituições, advogados e alunos tanto da casa quando de outras instituições. Também ressaltou a participação de membros do Ministéro da Justiça, DRCI.
Em seguida, a Professora Nadia de Araujo iniciou sua apresentação, fazendo uma introdução sobre o trabalho da Conferência da Haia, apontando suas três áreas de trabalho: direito de família internacional, de cooperação jurídica internacional e contratos internacionais. Essa última é o foco do seminário. Situou a arena global, em que falta um documento de caráter internacional, havendo somente documentos de caráter regional, como o Regulamento Europeu n. 593/2009, conhecido como Roma I, e nas Américas, a Convenção Interamericana sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, que todavia só está em vigor no Mexico e na Venezuela. Em seguida, descreveu a situação no Brasil, em que a questão da escolha de foro nos contratos internacionais não possui uma regulamentação clara e em que a jurisprudência nacional é vacilante diante de uma cláusula deste tipo. Por isso, entendia como muito positiva a norma incluída no projeto de novo Código de Processo Civil que, na linha da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, impedia o juiz de julgar de uma ação quando houvesse uma cláusula expressa escolhendo outra jurisdição. Ainda apontou a questão da litispendência internacional, que o projeto de CPC permite ser determinada, se houver tratado internacional a respeito. Novamente o projeto de CPC está alinhado com as regras da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Terminou concluindo pela importância da adoção da Convenção da Haia sobre escolha de foro pelo Brasil.
Em seguida, o Dr. Ignacio Goicochea, oficial de ligação para a América Latina da Conferência da Haia, proferiu palestra descrevendo as principais características da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Fez uma recapitulação do histórico das negociações e como o projeto maior sobre jurisdição internacional não vingou em 2001, partindo-se para as regras da Convenção a partir do que era consenso nos países que negociavam o outro tema. Passando às obrigações principais estabelecidas pela convenção, que elenca como três: o tribunal escolhido deve julgar o caso, o tribunal que não foi escolhido não pode julgar a questão e finalmente o tribunal onde a decisão do tribunal escolhido deve ser reconhecida e executada, não pode recusar sua execução. O item 2 é particularmente importante porque proíbe a utilização da doutrina do fórum non conveniens, que é uma defesa importante nos países da common law e que impede um tribunal escolhido de julgar o caso, porque por essa doutrina, este tribunal seria inconveniente para o réu. No caso da execução da decisão do foro escolhido, as exceções são muito restritas, e vão ao cerne das garantias processuais que cuidam da citação, entre outras. Finalizou sobre a situação da Convenção hoje: foi adotada em primeira lugar pelo Mexico, sendo importante ressaltar que foi um país da América Latina que primeiro a ratificou. Os Estados Unidos a assinou em 2009. E outros países a estão considerando. Também é alvissareiro que a convenção tenha grande aceitação no meio acadêmico, que tem se manifestado favoravelmente a sua adoção.
Nos debates, o Prof. Bruno Almeida, Professor da Universidade Rural e doutorando da UERJ, fez um comentário sobre a cláusula de foro exclusivo, em que tem visto essas cláusulas muito amplas em inúmeros contratos internacionais. Gostaria de saber se esta questão foi levada em consideração pela Conferência da Haia nas negociações da convenção. O Dr. Ignacio ressaltou que sim, e que maiores dúvidas deveriam ser vistas no relatório Hartley/Dogauchi. O prof. Lauro Gama, complementou com um comentário em que indica que o Brasil parece ter adotado uma posição sobre a cláusula de eleição de foro, alinhada com a norte-americana, no sentido de que ante a existência de uma cláusula de eleição de foro, não há exclusão do foro brasileiro. Ou seja, somente com a adoção da Convenção é que esta escolha passaria a ter a qualidade de obrigar o juiz a deixar de julgar o caso, ainda que dentro das hipóteses do artigo 88 do CPC. E ainda assim, se incluída no contrato como cláusula exclusiva.
O Prof. Daniel Gruenbaum, da UERJ, fez uma pergunta sobre a validade substancial da cláusula, pois lhe parecia que a convenção havia permitido um reenvio. Dra. Marta Pertegas entendia o desapontamento do professor Daniel, e acreditava que isso não era um obstáculo a aplicação uniforme da convenção, porque trazia certeza jurídica ao problema.
A Prof. Carmen Tiburcio fez uma pergunta quanto ao âmbito de aplicação da convenção sobre a eleição de foro tácito e se era assegurada o reconhecimento posterior pelo estado da execução. Para o Dr. Ignacio, o ponto focal da convenção foi cláusula de eleição exclusiva, e a escolha tácita foi deixada de fora, especialmente depois que em 2001 o projeto sofreu grande diminuição no seus objetivos. Não houve acordo suficiente para se incluir esse tema.
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