A Prof. Nadia de Araujo vai participar do 8o. Congresso de Direito Internacional, que realizar-se-á em Foz do Iguaçu, de 18 a 21 de agosto.
Sua palestra versará sobre as inovações do Projeto de Código de Processo Civil, atualmente no Senado, na parte relativa a competência internacional. O projeto inova ao estabelecer uma regra que dá obrigatoriedade à cláusula de escolha do foro estrangeiro, na linha do que dispõe a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro, de 2005, que ainda não está em vigor no Brasil. No entanto, essa mudança facilita a adoção do convenio internacional pelo Congresso Nacional no futuro e alinha o Brasil à legislação dos países europeus, que já o fizeram com as normas do Regulamento 44/2001.
Veja as novidades do artigo 21 e 24:
Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
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