terça-feira, 16 de dezembro de 2008

STJ tentará conciliação de pai americano e padrastro brasileiro em disputa por menino - Caso em que se aplica a Convenção da Haia Sequestro de Menores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu promover uma audiência de conciliação entre um pai norte-americano e um padrasto brasileiro que disputam a guarda de um menino de oito anos. O caso ocupa os tribunais do país desde 2004, quando a mãe, brasileira, saiu dos Estados Unidos com a criança, sem a autorização do pai biológico. Na Justiça brasileira, ela obteve a guarda definitiva, mas faleceu em agosto desse ano. O episódio inaugurou uma nova disputa, desta vez entre o pai biológico e o padrasto, que pede o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. A Segunda Seção do STJ referendou decisão liminar do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para que sejam suspensas, por 60 dias, as ações que tramitam na Justiça estadual e na Justiça Federal sobre a guarda do menino. Com isso, as medidas urgentes sobre o caso deverão ser tomadas pela Vara de Família em que o padrasto pede a guarda do enteado. Esse juízo já negou um pedido do norte-americano para visitar a criança. Na Justiça Federal, tramita uma ação de busca e apreensão em favor do norte-americano, movida pela União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Seqüestro Internacional de Crianças. Esse juízo havia concedido ao norte-americano o direito de visitação ao filho, mas o encontro não ocorreu. Em razão do conflito entre as decisões, o norte-americano ingressou com conflito de competência no STJ, para que seja decidido qual o juízo responsável pelo exame da questão. A análise definitiva ainda não foi feita pela Segunda Seção, mas os ministros autorizaram o relator a promover uma audiência de conciliação entre os pais – o biológico e o sócio-afetivo. O Código Civil (artigo 125) estabelece que o juiz tente conciliar os litigantes a qualquer tempo. A audiência deverá ocorrer em fevereiro de 2009.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Conferência da haia publica seu primeiro guia de boas práticas para a adoção internacional (Guide to Good practice for the 1993 Hague Adoption

O escritório permanente da Conferência da Haia acaba de publicar o seu primeiro Guia de Boas Práticas para a Convenção de Adoção Internacional, que é uma das poucas convenções em vigor no Brasil. Há previsão de uma tradução para o espanhol em breve.
O Guia procura identificar questões importantes para o funcionamento e operacionalização da Convenção, para auxiliar as práticas administrativas das autoridades centrais. É dirigido para os administradores locais que implementam práticas e políticas relativas à adoção internacional, assim como o planejamento dessas ações. Também auxilia juízes, promotores, e demais operadores envolvidos na adoção internacional, com informações detalhadas sobre os aspectos práticos da parte legal da convenção.
Um ponto importante é a ênfase do Guia na divisão de responsabilidades que deve haver entre os países receptores e os países de origem das crianças para que sejam respeitadas práticas com cunho ético na implementação das adoções internacionais. No centro de tudo, continua a estar o melhor interesse da criança, que é o princípio fundamental que embase toda a política nacional de cuidados com a criança, com um olhar sempre centrado na criança quando se trata de adoções internacionais.
O Guia está disponível no site da Conferência da Haia, na sua integralidade, em pdf, em http://www.hcch.net/

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

A importância da adesão do Brasil à Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro em vista da recente do STJ contra a cláusula

Recentemente o STJ decidiu um recurso especial (n. 804.306), em que se discutia se a existência em contrato internacional de cláusula de eleição foro, determinando que a controvérsia fosse resolvida em Londres, poderia impedir que o processo fosse julgado no Brasil, por força do que dispõe o artigo 88, II do CPC, já que aqui era o local de cumprimento da obrigação.
O recurso acabou não sendo conhecido, mas as razões para tal são importantes porque sinalizam às partes envolvidas no comércio internacional a posição do STJ sobre a matéria. E esta posição é contrária ao que sempre se alegou como possível, ou seja, o cumprimento da Súmula 335 do STJ, de que é válida a eleição de doro para os processos oriundos de contratos. Para o STJ, esta súmula não prevalece se o contrato for internacional. Reitera o STJ a posição já sustentada no RESP 251.438, de que a existência de qualquer das hipóteses do artigo 88 do CPC não permite que o juiz nacional se declare incompetente se houver cláusula de eleição de foro estrangeiro.
A posição é uma ducha de água fria para os que elegem a via judicial para seus litígios internacionias, já que a situação é completamente diversa se houver cláusula arbitral no contrato internacional. Na arbitragem, por força da permissão expressa da Lei 9307/06, não haverá problema dessa natureza e a eleição do foro para a arbitragem será respeitada. Inúmeras decisões do STJ são nesse sentido, especialmente quando há contestação nos casos em que a sentença arbitral estrangeira é levada ao STJ para ser homologada, o que tem sido deferido na maior parte das vezes. É também mais uma indicação de que afora os casos de arbitragem, o STJ não endossa a tese de que as partes tem autonomia para escolher o foro mais adequado em um caso internacional.
A par da enorme discussão acadêmica sobre a existência ou não da autonomia da vontade para os contratos internacionais no Brasil, é importante frisar que o marco legal não ajuda a questão, pois a Lei de Introdução não a permite de forma expressa, nem tampouco o Código de Processo Civil. Tome-se como exemplo o caso do Mercosul, em que o Protocolo de Buenos Aires expressamente disse que se houver escolha do foro, o juiz de outro local não pode julgar a causa. Diante dessa norma, certamente a decisão do STJ seria diferente se os países envolvidos pertencessem ao bloco. Por isso, na ausência de regras legais claras, a jurisprudência não tem caminhado na mesma direção desejada pelas partes que incluem essas cláusulas em seus contratos.
Uma solução para mudar essa situação, seria a adoção pelo Brasil da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, que foi finalizada em 2005 e já foi ratificada pelo México, havendo notícia de que a União Européia estuda sua adesão.
A convenção é uma expressão da importância do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais, e tem por objetivo determinar, de forma clara, qual o Tribunal responsável para julgar um litígio de partes envolvidas no comércio internacional que optaram pela via judicial, dando a esta a mesma segurança jurídica que hoje possuem os contratos que elegeram a via arbitral.
A Convenção pauta-se pelo respeito a três regras essenciais e que estão interligadas: i) o foro escolhido deve exercer a jurisdição; ii) qualquer outro foro deve declinar sua jurisdição se houver cláusula escolhendo outro local; e iii) todos os demais tribunais devem reconhecer e executar uma decisão proveniente do tribunal escolhido, que tem prioridade para resolver a questão.
Se a convenção tivesse sido internalizada, certamente decisões como a recente do STJ poderiam ter outro desfecho e dar às partes segurança de que suas escolhas foram respeitadas.

Para o texto da convenção, ver em www.hcch.net e para um estudo sobre ela, ver ARAUJO, Nadia, "Convenção de Haia sobre escoha de foro e o Brasil: necessidade de sua adoção", in Revista Brasileira de Arbitragem, n. 18, 2008, p.27/38.

domingo, 28 de setembro de 2008

Convenção da Haia sobre a Proteção Internacional de Adultos entrará em vigor em janeiro de 2009.

A Convenção da Haia sobre proteção de adultos, finalizada em 2000, recebeu a ratificação do 3º. País, a França, o que permitirá sua entrada em vigor para os países ratificantes a partir de janeiro de 2009, ao lado da Alemanha e do Reino Unido. Ao mesmo tempo, há outros países que estão assinando a Convenção, o significará, para breve, um aumento no número de ratificações. São eles: Finlândia, Grécia, Polônia, Irlanda e Luxemburgo.
A Convenção tem por objetivo proteger adultos incapazes, e foi inspirada em outra da Conferência da Haia, de 1996, que tem regras de proteção para as crianças. É uma convenção que leva em conta o aumento do tempo de vida do ser humano, trazendo aos países a preocupação sobre sua saúde, e consequentemente maior necessidade de proteção para aqueles que por conta disso se encontram em situações delicadas, ou mesmo incapacitados para as decisões do dia-a-dia de sua vida. Outro complicador é que muitos desses idosos decidem passar sua aposentadoria em outros países, aumentando os casos relacionados ao direito internacional privado, por conta de questões relativas à sua pessoa, aos seus bens e ao direito de família.
A convenção é dividida em sete capítulos, sendo os dois últimos dedicados às questões gerais e às cláusulas finais. Inicia-se por seu âmbito de aplicação e as pessoas protegidas, com uma extensa lista de exclusões de situações que não são cobertas pela convenção. Em seguida, cuida da questão da jurisdição, tendo como norma principal a da lei da residência habitual do adulto, mas considerando como concorrente a jurisdição da nacionalidade do adulto, dentro de certos limites.
No que diz respeito à lei aplicável, a regra é de que cada autoridade, quando tomar medidas de proteção, use a sua própria lei. Também determina a lei aplicável aos poderes de representação conferidos pelo adulto, que devem ser exercidos quando este não estiver em posição de tomar conta de seus interesses.
O reconhecimento e execução de decisões estrangeiras em um dos estados contratantes de medidas de proteção tomadas em outro estado são regulados detalhadamente. Distingue claramente entre o que é reconhecimento, e o que é já para execução ou registro.
Na área de cooperação, como outras convenções da Haia, estabelece autoridades centrais, com suas obrigações e poderes. Por fim, nos dois últimos, capítulos tratam das questões gerais, que tem por finalidade cuidar da implementação e monitoramente da aplicação da convenção, e das cláusulas finais, com regras sobre entrada em vigor e outras questões similares.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Decisão do STJ sobre a legitimidade da AGU na Convenção de Haia de sequestro de menores

23/09/2008 - 10h10
DECISÃO União pode propor ação de repatriação de menores brasileiros em nome de estado estrangeiro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pela permanência no país de três menores brasileiros e filhos de um cidadão chileno. Há oito anos, a mãe fugiu do Chile com os filhos, sem a autorização paterna. O STJ levou em conta provas dos autos segundo as quais os menores estão ambientados e desejam permanecer no Brasil e na companhia da mãe. Foi a primeira vez que o STJ reconheceu a legitimidade da União para propor a ação de busca e apreensão dos menores em nome da República do Chile. Em função de um acordo de cooperação judiciária internacional, a União ajuizou a ação para repatriar os menores ao Chile. Conforme destacou o ministro Teori Albino Zavascki, responsável pelo acórdão, “a Convenção de Haia (sobre aspectos civis do seqüestro internacional de crianças), promulgada no Brasil pelo Decreto 3.087/99, contempla essa espécie de cooperação jurídica internacional, o que não se confunde com a execução de sentença estrangeira”. No mérito, no entanto, o STJ negou o pedido do recurso da União. Os ministros entenderam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) interpretou corretamente a questão, ao analisar a condição social dos menores e o laudo psicológico. Os documentos demonstraram a vontade dos menores de permanecer no Brasil e a recomendação de que continuem com a mãe como garantia de bem-estar e do melhor acompanhamento das etapas subseqüentes do desenvolvimento da vida deles. A sentença – de primeiro grau – considerou que o interesse constitucional de permanência dos menores (brasileiros natos) no território brasileiro se sobrepõe à aplicação da Convenção de Haia. No Brasil, foi dada à mãe a guarda provisória no curso de um processo para a manutenção da guarda e responsabilidade dos menores. Na ocasião da saída do Chile, a mãe fugiu com os quatro filhos do casal, mas uma das meninas já completou 18 anos. A família mora em Florianópolis (SC). No julgamento da apelação ao TRF4, também foi pedido que fosse estabelecido regime de visita em favor do pai, o que foi negado pelo risco de seqüestro para fora do Brasil. A União ainda pode recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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quarta-feira, 27 de agosto de 2008

1o. Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional para prestação de alimentos analisa nova Convenção da Haia, com a presença do Secretário Geral

Realizou-se em Brasília, no dia 22 de agosto, o 1º. Seminário sobre a nova Convenção da Haia para prestação de alimentos no exterior. Organizado pela Secretaria Nacional de Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, em colaboração com a Escola da Advocacia Geral da União contou com a participação, entre outros, de membros do DRCI, da AGU, da DPU, da Justiça Federal, do MPRJ, e de inúmeros outros participantes das carreiras jurídicas.
Na abertura, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Dr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, acentuou a importância da adoção pelo Brasil desta convenção, tendo em vista os benefícios que traria para a hoje grande comunidade de brasileiros residentes no exterior e suas famílias. Em seguida, o Ministro José Antonio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União, lembrou sua atuação na área de família e a importância da defesa dos direitos da criança e sua dignidade, que no plano horizontal se aperfeiçoaria pela utilização da presente convenção para a cobrança de alimentos no plano internacional.
O 1º. Painel foi presidido pela Juíza Federal do 1º. TRF, Mônica Sifuentes, que também é juiz de ligação para a Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, que ressaltou a importância do documento para complementar as regras da Convenção de Seqüestro de Menores. Isso porque há inúmeros casos em que mães mudam de país por não terem meios de sobrevivência naquele onde estão e para ali não podem retornar, não fosse com a definição de alimentos em seu favor e da criança. Também informou a criação, pelo Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, de um Grupo de Trabalho Institucional sobre alimentos, para agilizar a implementação desta convenção, o que demonstra a sensibilidade do STF para a necessidade de sua rápida implantação no âmbito do Poder Judiciário, assim que entrar em vigor.
Em seguida, o Dr. Hans Van Loon, Secretaria Geral da Conferência da Haia, esclareceu a origem do projeto – a necessidade de se promover a atualização e aprofundamento da Convenção das Nações Unidas sobre cobrança de alimentos; o andamento das negociações – que se estenderam de 2002 a 2007, quando a Conferência Diplomática se realizou; e as principais características da nova convenção – em especial os itens originais, como a coordenação e futura publicação na internet de um perfil jurídico de cada país em relação ao tema de alimentos, para pesquisa de todos os interessados. Ressaltou a excelência da participação do Brasil nas negociações, principalmente pela qualidade e diversidade de sua delegação, que contava com representantes das instâncias administrativas próprias, do MRE e da academia. Essa diversidade na qualificação de seus componentes enriqueceu os trabalhos do grupo, já que teve atuação marcante nos grupos de trabalho especializados, que foram os responsáveis por vários avanços nas negociações, em especial do dos formulários e o da lei aplicável.
O 2º. Painel foi presidido pelo Dr. Romeu Tuma Jr., Secretário Nacional de Justiça, que apontou a importância do presente documento para o Brasil, razão porque tinha especial apreço pela missão desempenhada na chefia da delegação técnica brasileira à Conferência Diplomática de novembro de 2007, onde o documento foi finalizado. Demonstrou também a disposição da Secretaria Nacional de Justiça no sentido de auxiliar o Brasil a adotar outras convenções da Conferência da Haia, imprescindíveis para o avanço da área da Cooperação Jurídica Internacional, especialmente no campo cível. Por fim, anunciou a publicação para breve de um manual de cooperação jurídica internacional, em dois volumes, dedicados à parte cível e penal, no âmbito das ações do PRONASCI. A palestra sobre a perspectiva latino-americana da convenção de alimentos foi proferida pelo Dr. Ignácio Goicochea, oficial de ligação da Conferência da Haia para a América Latina. Na sua palestra, o Dr. Ignácio apontou o papel do Brasil como grande incentivador nas negociações da convenção para que fosse adotada uma posição comum dos países latino-americanos, o que nunca antes havia ocorrido em outras negociações. Também destacou a importância de que se revestirá a adoção desta convenção para as relações no continente, em especial na área do Mercosul.
Na parte da tarde, realizaram-se mais dois painéis. No primeiro painel, dedicado à análise dos mecanismos da cooperação jurídica internacional, presidido pelo Dr. Boni de Moraes, do DRCI e aberto pelo Dr. Rafael Thomaz Favetti, a Professora Carmen Tibúrcio, da UERJ, fez uma exposição panorâmica sobre o tema. Explicou o funcionamento no Brasil do sistema tradicional de cartas rogatórias e sua inadequação à questão de alimentos por sua morosidade e ausência de instrumentos específicos para os problemas diuturnos dessa área. Também ressaltou os exemplos existentes no Brasil do auxílio direto, como resposta para uma cooperação jurídica internacional mais célere e moderna, que está representada no nosso sistema pela Convenção de Alimentos da Onu, e pela Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores.
No último painel, sobre a celeridade e efetividade das autoridades centrais, presidido pela Dra. Alessandra Vilaça Ferrer Bazzo, Defensora Pública do Distrito Federal e moderado pelo Dr. Fernando Messere, Juiz do Tribunal do Distrito Federal, a Professora Nadia de Araujo, da PUC-Rio e Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisou as principais novidades da convenção na determinação da atuação das autoridades centrais. Esclareceu a importância deste papel, já que a finalidade precípua da convenção é estabelecer uma modalidade de cooperação administrativa ágil e eficiente, em especial em relação aos custos do processo, para garantir o efetivo e rápido pagamento de alimentos para as crianças necessitadas. Por essa razão, no curso das negociações, das quais participou desde 2004, como delegada do Brasil, os artigos referentes à cooperação administrativa foram objeto de grande discussão, e o consenso só foi atingido graças ao esforço comum de todos os participantes. Em especial é de apontar que para se beneficiar do sistema da convenção, e consequentemente da ausência de custos maiores, é preciso fazer o pedido para a autoridade central do país requerente, e somente esta está autorizada a se comunicar com a do país requerido. É grande a gama de atribuições dos artigos 5º., de caráter geral, e 6º. de caráter especial, da convenção, que determina as funções da autoridade central. Finalizou com a esperança de que a convenção seja adotada no Brasil e em outros países em curto prazo.