O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, ajuizada pelo Partido Progressista (PP). Seguido por unanimidade dos votos, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que a ADPF não era o instrumento jurídico adequado para discutir a matéria, havendo recursos próprios a serem interpostos no caso para questionar a Convenção da Haia, que trata do sequestro de crianças.
Ao analisar a liminar, o ministro Marco Aurélio concedeu, em caráter de urgência, no dia 2 de junho passado pedido para impedir o menino S.R.G. de comparecer ao consulado dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro. O menino S.R.G. seria enviado para aquele país aos cuidados de seu pai biológico, David Goldman.
Relatório
Na leitura do relatório, o ministro lembrou que a apresentação da criança deveria ocorrer até às 14h da quarta-feira (3), ao consulado americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal. A decisão da justiça federal determinou o retorno do menor aos EUA.
Conforme o Partido Progressista, autor da ADPF, a determinação violou à Constituição Federal (CF) quanto à dignidade da pessoa humana. O partido questionava a prevalência do interesse político nas relações internacionais em detrimento das garantias constitucionais. Asseverava, ainda, que a ida do menor para os Estados Unidos prejudicaria a convivência dele com a irmã e com os avós maternos.
Sustentações orais
Na tribuna do STF, falou o advogado do padrasto brasileiro. Ele ressaltou a importância da opinião do menor que teria declarado, expressamente, o desejo de permanecer no Brasil. Também comentou o pouco tempo dado pela justiça federal, cerca de 48 horas, para o cumprimento da decisão, que determinava a apresentação do menino ao consulado.
A defesa de David Goldman, o pai americano, ressaltou o não cabimento da ADPF, tendo em vista que a existência de outro instrumento hábil, como sustentou, impediria o manejo dessa ação. A análise da ADPF 145 foi citada pelo advogado para ressaltar que o instrumento – ADPF – não pode ser utilizado para solucionar casos concretos e também não pode substituir recurso próprio, uma vez que o princípio da subsidiariedade estabelece que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio processual cabível.
Por fim, a defesa citou laudo pericial segundo o qual a criança apresenta síndrome de alienação parental, patologia verificada em crianças continuamente expostas a um processo de difamação da imagem de um dos seus genitores. De acordo com a perícia, esse processo “é destrutivo para a criança e para o genitor alienado, nenhum dos dois será capaz de levar uma vida normal a menos que o dano seja interrompido”.
A Advocacia Geral da União (AGU) se pronunciou pelo não referendo da liminar concedida pelo relator. Para o advogado-geral, o pai promoveu uma ação contra mãe no momento em que ela não retornou com o filho para os EUA. Portanto, David Goldman jamais teria se omitido em sua atuação como pai, que agiu na defesa dos seus interesses.
Ressaltou que a decisão da justiça federal fixou um período de transição na qual ele visitará os avós maternos. “Não devolver a criança é compactuar com um ilícito”, disse o advogado-geral. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, as escolhas do menino não podem ser decisórias, “não só pela falta de maturidade própria de sua idade, mas também porque está a mercê do seu estado emocional”, não tendo condições psicológicas ou emocionais para dizer o que realmente deseja.
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou também de forma contrária à concessão da liminar. “Não há condições para que, em controle concentrado de constitucionalidade, essa Corte inverta o pronunciamento de um magistrado federal”, disse o procurador-geral. Conforme ele, as possibilidades recursais se concretizaram pelo fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em um mandado de segurança, suspendeu a decisão que determinou a ida do menor para os EUA até o julgamento definitivo do MS.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, apresentou breve voto no sentido de arquivar a ADPF. “Não posso olvidar o óbice ao curso dessa arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existem remédios jurídicos dotados de eficácia para sanar a lesividade maior que vislumbrei no campo precário e efêmero, presente o interesse do menor”, afirmou ao citar as Convenções, de Haia e das Nações Unidas sobre os sobre os direitos da criança.
A unanimidade dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu existirem outros instrumentos processuais (ações e recursos) cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabiliza a análise da ADPF. Por isso, concluiu pelo arquivamento da ação, com a consequente cassação da liminar concedida por ele.
Com a decisão, a matéria deverá ser analisada pela justiça federal no Rio de Janeiro, que na semana passada suspendeu a decisão pelo envio do menino ao EUA.
Transmissão para emissoras de TV estrangeiras e brasileiras
A repercussão da disputa judicial pela guarda definitiva do menino S. Goldman, de 9 anos, despertou o interesse da mídia internacional. Segundo informações da TV Justiça, as emissoras norte-americanas NBC, ABC e CNN pediram cópia da íntegra do julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (10/6) no plenário do Supremo. Já a TV Globo solicitou a liberação do sinal da TV Justiça para a transmissão ao vivo da sessão. David Goldman, pai do menino, veio ao Supremo Tribunal Federal para acompanhar o julgamento.
EC, AR/LF
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quarta-feira, 10 de junho de 2009
segunda-feira, 8 de junho de 2009
Notícia do STF sobre a Convenção da Haia de seqüestro de menores e sobre a ADPF, que questiona sua aplicação
Nos últimos dias o STF interrompeu o cumprimento de uma decisão da justiça federal que determinou o retorno de uma criança aos Estados Unidos, pedido este realizado com base na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, através de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, que suspendeu liminarmente a entrega do menor.
O instrumento utilizado para obter esse resultado é típico do controle abstrato de constitucionalidade: uma ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta por partido político ao STF, conforme sua regulamentação da Lei 9882/99.
Há notícia que a liminar do Ministro será analisada pelo plenário nesta 4ª. Feira, dia 10 de junho.
Esclarecendo-se os contornos dessa ação autônoma e direta ao STF, é preciso dizer que sua previsão encontra-se no artigo 103 da CF. Tem como característica a presteza e a celeridade, podendo-se, inclusive causar a suspensão imediata da eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, o que ocorreu neste caso.
Pode ser proposta para impugnar diretamente lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como uma situação concreta, que leve à impugnação de lei ou ato normativo, o que quer dizer que o questionamento da lei se dará de forma incidental. É imprescindível a ocorrência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à legitimidade do ato questionado. Na forma explicitada pelo próprio STF: “Portanto, também na argüição de descumprimento de preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado.” Outro requisito essencial para sua propositura é a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º). Sua argüição se destina a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput).
Ainda não é possível indicar todos os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento, mas já se pode dizer que houve nos últimos tempos uma verdadeira explosão de ações desse tipo, tendo sido seus contornos delineados na ADPF 33. Outra de suas novidades é a admissão da participação de amici curiae ou convocação de audiências públicas para ouvir a sociedade acerca do tema discutido.
No caso em questão, em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. R. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.
A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde de hoje (6).
Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.
Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.
Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subitamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.
Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.
Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.
O instrumento utilizado para obter esse resultado é típico do controle abstrato de constitucionalidade: uma ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta por partido político ao STF, conforme sua regulamentação da Lei 9882/99.
Há notícia que a liminar do Ministro será analisada pelo plenário nesta 4ª. Feira, dia 10 de junho.
Esclarecendo-se os contornos dessa ação autônoma e direta ao STF, é preciso dizer que sua previsão encontra-se no artigo 103 da CF. Tem como característica a presteza e a celeridade, podendo-se, inclusive causar a suspensão imediata da eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, o que ocorreu neste caso.
Pode ser proposta para impugnar diretamente lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como uma situação concreta, que leve à impugnação de lei ou ato normativo, o que quer dizer que o questionamento da lei se dará de forma incidental. É imprescindível a ocorrência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à legitimidade do ato questionado. Na forma explicitada pelo próprio STF: “Portanto, também na argüição de descumprimento de preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado.” Outro requisito essencial para sua propositura é a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º). Sua argüição se destina a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput).
Ainda não é possível indicar todos os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento, mas já se pode dizer que houve nos últimos tempos uma verdadeira explosão de ações desse tipo, tendo sido seus contornos delineados na ADPF 33. Outra de suas novidades é a admissão da participação de amici curiae ou convocação de audiências públicas para ouvir a sociedade acerca do tema discutido.
No caso em questão, em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. R. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.
A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde de hoje (6).
Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.
Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.
Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subitamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.
Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.
Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.
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