domingo, 27 de dezembro de 2009

Conclusões da Reunião de 10-17 de novembro sobre a implementação da Convenção de cobrança de Alimentos e seu protocolo de 2007

A Comissão Especial que cuida da questão relativa aos alimentos, da Conferência da Haia, reuniu-se de 10 a 17 de novembro do corrente ano para discutir as questões que necessitavam de ajustes para a futura implementação da Convenção de cobrança de alimentos e seu protocolo.
Durante as discussões várias questões foram tratadas, em especial, as que diziam respeito aos formulários e ao perfil dos países, que são partes obrigatórias da convenção, a cargo dos países partes.
Um tema que mereceu a atenção da reunião era o relativo aos adultos vulneráveis e a possibilidade desse grupo poder se beneficiar da convenção de alimentos. A Comissão entendeu que algumas categorias de adultos vulneráveis já podiam se beneficiar da convenção, e que ela era flexível o suficiente para que os países pudessem trazer ao seu âmbito de aplicação situações não cobertas pela convenção. Se no futuro fosse verificada a necessidade de regras especiais, o tema deveria ser encaminhado para o Conselho da Conferência para outras providências.
Um outro tema tratado disse respeito à necessidade de chamar a atenção do Conselho da Conferência sobre a necessidade de estabelecer um grupo de trabalho para cooperar com autoridades centrais e demais questões do trabalho dessas entidades.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Ministro Gilmar Mendes restabelece decisão do Tribunal Federal, pelo cumprimento da Convenção da Haia de Sequestro de Menores

Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009
Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai

Ao analisar dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G., o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro”, afirma.
A liminar cassada foi do relator do habeas corpus (HC) 101985, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.
Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.
Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se vale do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.
Mandado de segurança
O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.
De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.